Acórdão nº 202/11.4TBESP.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-10-2013
Data de Julgamento | 29 Outubro 2013 |
Número Acordão | 202/11.4TBESP.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Pc. 202/11.4TBESP.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
____________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
I. Relatório:
B…, Lda., com sede em …, Espinho, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C… e mulher D…, residentes em Espinho, e E…, residente em …, Vila Nova de Gaia, peticionando que se declare a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano que identifica, celebrado em data anterior a 14/03/1989 e que os réus sejam condenados a despejar o locado e a entregá-lo a ela, autora, livre de pessoas, animais e bens.
Alegou, para o efeito, que:
● é proprietária de dois prédios urbanos, um deles constituído por casa de dois pavimentos e logradouro, destinado a habitação e comércio, sito na Rua .., nº …, em Espinho e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1125, e o outro composto por casa destinada à habitação e comércio, de um pavimento, sito na Rua .., nºs …, … e … e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1875, que adquiriu, por escritura de 09/08/2005, a F…, por permuta;
● entre esta, na qualidade de senhoria, e G…, na qualidade de arrendatária, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial que teve por objecto o rés-do-chão do nº … da Rua .., destinado a comércio a retalho de louças, vidros, porcelanas, esmaltes, brinquedos, artigos decorativos e domésticos, pelo prazo de um ano, com início em 01/01/1989 e termo em 31/12/1989, que se prorrogou por iguais períodos de tempo, independentemente da vontade do senhorio, sendo a renda anual, de 828,00€, paga em duodécimos mensais de 69,00€, no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito, em casa do senhorio;
● no dia 14/03/1989, mediante escritura pública, foi celebrado entre H… e G…, por um lado, e o réu C…, por outro, um contrato de trespasse que teve por objecto o estabelecimento comercial instalado no nº … da Rua .., em Espinho;
● em 04/06/1999, os réus C… e D…, enquanto donos de um estabelecimento comercial de artigos domésticos, porcelanas, cristais, brinquedos e outros, conhecido por “I…”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no gaveto das Ruas .. e .., com entrada pelo nº … da Rua … da freguesia e concelho de Espinho, através de escritura pública, declararam ceder a sua exploração à ré E…, pelo prazo de um ano, com início em Julho de 1999, prorrogável por iguais períodos se não fosse denunciada com a antecedência mínima de dois meses, por escrito, mediante a retribuição de 11.971,15€ (2.400.000$00), que seria paga em prestações mensais de 997,60€ (200.000$00), cada uma com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, a entregar na residência dos réus C… e D…;
● através do contrato acabado de referir e apesar do nome que lhe deram, os réus não celebraram nenhum contrato de locação de estabelecimento comercial, mas sim um contrato de subarrendamento ou sublocação, que teve por objecto o local arrendado, sendo que, por a sublocação lhes estar contratual e legalmente vedada, disfarçaram-na sob aquela designação, sem disso darem conhecimento ao senhorio e sem colherem a sua autorização por escrito;
● isto porque, ao tempo da celebração do denominado contrato de locação de estabelecimento, os 1ºs réus não exerciam qualquer actividade de comércio no arrendado e não foram transferidos quaisquer móveis ou produtos próprios do seu comércio para a 2ª ré;
● além disso, a partir de então começaram a ser comercializados no locado artigos não compreendidos no objecto do arrendamento, designadamente materiais escolares;
● posteriormente, o espaço arrendado foi cedido a J…, Lda., a qual detém, ocupa e explora o objecto do invocado contrato de arrendamento;
● a autora não autorizou, no entanto, esta cedência que, assim, é ilícita, inválida e, para si, ineficaz.
Citados, apenas os réus C… e D… contestaram a acção, por excepção peremptória e por impugnação.
No primeiro caso, invocaram a caducidade do direito da autora, alegando que o gerente desta tomou conhecimento da cedência do estabelecimento comercial a J…, Lda. desde o início; que tomou também conhecimento, aquando da aquisição do prédio, em Agosto de 2005, que era a 2ª Ré a locatária do mesmo, sendo que, nessa ocasião, os artigos vendidos no estabelecimento eram exactamente os mesmos que são vendidos agora; e que, desde então, decorreu mais de um ano até à entrada em juízo da presente acção.
No segundo caso, impugnaram o essencial do alegado na petição inicial, sustentando que celebraram um verdadeiro e próprio contrato de locação de estabelecimento e não um contrato de subarrendamento, que os artigos ali comercializados cabem no objecto do contrato de arrendamento e que a locação do estabelecimento e a transmissão do direito ao arrendamento da arrendatária para uma sociedade unipessoal, constituída apenas pela mesma arrendatária, não se encontra sujeita a autorização do senhorio.
Pugnaram, assim, pela procedência da aludida excepção peremptória ou, pelo menos, pela improcedência da acção, com as legais consequências.
A autora respondeu à excepção e sustentou a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, com reclamações de ambas as partes que foram desatendidas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes.
Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, tendo estes sido condenados em custas.
A autora, inconformada com o sentenciado, interpôs o recurso de apelação ora em apreço, tendo concluindo as alegações do seguinte modo:
“1- Pelos motivos que se narram nas Partes VII e IX - alíneas A), B), C), D), E), F) e G) -destas alegações que aqui se dão por reproduzidas devem ser consideradas impugnadas as decisões sobre a matéria de facto constantes dos quesitos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 19.º da Base Instrutória.
2- E assim pelas razões explanadas na parte VII os quesitos 2.º e 3.º passam a ter a resposta de “Provado” pelo que se entenderá que fica provado a seguinte matéria de facto:
«Em 04/06/1999 os 1.º RR. não exerciam qualquer actividade no prédio referido em A)» (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória)
«Nessa data não foram transferidos quaisquer bens ou mercadorias dos 1.º RR. para a 2.ª R.» (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória).
3- Pelas razões narradas na al. A) da Parte IX, a resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Provado que a referida loja é hoje explorada por J…, Limitada com o esclarecimento que tal loja é explorada desde 09 de Março de 2006 (data do registo da sociedade comercial por quotas na respectiva Conservatória do Registo Comercial) pela J…, Ld.ª, que tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de louças de porcelana, artigos de vidro e de cerâmica para o lar, perfumes e cosméticos, brinquedos, jogos, artigos de papelaria, artigos de madeira, artesanato, lembranças e bijuteria» (quesito 5.º da Base Instrutória).
4- Pelas razões narradas na al. B) da Parte IX, a resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Após a aquisição do prédio pela A., o representante legal da A. deslocou-se ao estabelecimento “I…” porque lhe foi solicitado pela 2.ª R. (na pessoa da irmã desta, a testemunha K…) por intermédio de telefonema» (quesito 6.º da Base Instrutória).
5- Pelas razões narradas na al. C) da Parte IX, a resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«A partir da data em que, por permuta, a A. adquiriu o prédio em causa, o seu representante legal apenas se deslocou ao mesmo para receber a primeira renda, porque a tal foi solicitado telefonicamente pela testemunha K…» (quesito 7.º da Base Instrutória).
6- Pelas razões narradas na al. D) da Parte IX, a resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Em Agosto de 2005 os artigos que eram vendidos na loja eram comércio de retalho de louças, vidros, porcelanas, esmaltes, artigos decorativos e domésticos (texto da escritura de trespasse - fls. 22) ou artigos domésticos, porcelanas, cristais, brinquedos e outros (texto da escritura de fls. 25); enquanto que agora é exercido o comércio por grosso e a retalho de louças em porcelana, artigos de vidro e de cerâmica para o lar, perfumes e cosméticos, brinquedos, jogos, artigos de papelaria, artesanatos, lembranças e bijuteria (conf. fls. 188)” (quesito 8.º da Base Instrutória).
7- Pelas razões narradas na al. E) da Parte IX, a resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Não provado» (quesito 9.º da Base Instrutória).
8- Pelas razões narradas na al. F) da Parte IX, a resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória passará a ser:
«A A. obteve a correspondente certidão de escritura que se consubstancia no doc. n.º 4 junto com a petição inicial, sete ou oito dias após a realização da escritura de permuta (doc. n.º 1 junto com a petição inicial) em 9 de Agosto de 2005 (quesito 11.º da Base Instrutória).
9- Pelas razões narradas na al. b) da Parte IX, a resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Não provado» (quesito 19.º da Base Instrutória).
10- Mas é convicção da A. que, mesmo que não seja alterada a decisão sobre a matéria de facto (e será com certeza nos aspectos apontados e sugeridos) é por demais evidente a razão da A., na sua pretensão descrita na petição inicial.
11- Daí que sempre a decisão sobre a matéria de direito deva ser considerada impugnada.
12- E pelos factos, razões, argumentos, motivos e raciocínios narrados e desenvolvidos nas Partes XI, XII, XIII e XIV destas alegações, e que aqui se dão por...
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria João Areias
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:
B…, Lda., com sede em …, Espinho, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra C… e mulher D…, residentes em Espinho, e E…, residente em …, Vila Nova de Gaia, peticionando que se declare a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao prédio urbano que identifica, celebrado em data anterior a 14/03/1989 e que os réus sejam condenados a despejar o locado e a entregá-lo a ela, autora, livre de pessoas, animais e bens.
Alegou, para o efeito, que:
● é proprietária de dois prédios urbanos, um deles constituído por casa de dois pavimentos e logradouro, destinado a habitação e comércio, sito na Rua .., nº …, em Espinho e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1125, e o outro composto por casa destinada à habitação e comércio, de um pavimento, sito na Rua .., nºs …, … e … e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1875, que adquiriu, por escritura de 09/08/2005, a F…, por permuta;
● entre esta, na qualidade de senhoria, e G…, na qualidade de arrendatária, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial que teve por objecto o rés-do-chão do nº … da Rua .., destinado a comércio a retalho de louças, vidros, porcelanas, esmaltes, brinquedos, artigos decorativos e domésticos, pelo prazo de um ano, com início em 01/01/1989 e termo em 31/12/1989, que se prorrogou por iguais períodos de tempo, independentemente da vontade do senhorio, sendo a renda anual, de 828,00€, paga em duodécimos mensais de 69,00€, no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito, em casa do senhorio;
● no dia 14/03/1989, mediante escritura pública, foi celebrado entre H… e G…, por um lado, e o réu C…, por outro, um contrato de trespasse que teve por objecto o estabelecimento comercial instalado no nº … da Rua .., em Espinho;
● em 04/06/1999, os réus C… e D…, enquanto donos de um estabelecimento comercial de artigos domésticos, porcelanas, cristais, brinquedos e outros, conhecido por “I…”, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no gaveto das Ruas .. e .., com entrada pelo nº … da Rua … da freguesia e concelho de Espinho, através de escritura pública, declararam ceder a sua exploração à ré E…, pelo prazo de um ano, com início em Julho de 1999, prorrogável por iguais períodos se não fosse denunciada com a antecedência mínima de dois meses, por escrito, mediante a retribuição de 11.971,15€ (2.400.000$00), que seria paga em prestações mensais de 997,60€ (200.000$00), cada uma com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, a entregar na residência dos réus C… e D…;
● através do contrato acabado de referir e apesar do nome que lhe deram, os réus não celebraram nenhum contrato de locação de estabelecimento comercial, mas sim um contrato de subarrendamento ou sublocação, que teve por objecto o local arrendado, sendo que, por a sublocação lhes estar contratual e legalmente vedada, disfarçaram-na sob aquela designação, sem disso darem conhecimento ao senhorio e sem colherem a sua autorização por escrito;
● isto porque, ao tempo da celebração do denominado contrato de locação de estabelecimento, os 1ºs réus não exerciam qualquer actividade de comércio no arrendado e não foram transferidos quaisquer móveis ou produtos próprios do seu comércio para a 2ª ré;
● além disso, a partir de então começaram a ser comercializados no locado artigos não compreendidos no objecto do arrendamento, designadamente materiais escolares;
● posteriormente, o espaço arrendado foi cedido a J…, Lda., a qual detém, ocupa e explora o objecto do invocado contrato de arrendamento;
● a autora não autorizou, no entanto, esta cedência que, assim, é ilícita, inválida e, para si, ineficaz.
Citados, apenas os réus C… e D… contestaram a acção, por excepção peremptória e por impugnação.
No primeiro caso, invocaram a caducidade do direito da autora, alegando que o gerente desta tomou conhecimento da cedência do estabelecimento comercial a J…, Lda. desde o início; que tomou também conhecimento, aquando da aquisição do prédio, em Agosto de 2005, que era a 2ª Ré a locatária do mesmo, sendo que, nessa ocasião, os artigos vendidos no estabelecimento eram exactamente os mesmos que são vendidos agora; e que, desde então, decorreu mais de um ano até à entrada em juízo da presente acção.
No segundo caso, impugnaram o essencial do alegado na petição inicial, sustentando que celebraram um verdadeiro e próprio contrato de locação de estabelecimento e não um contrato de subarrendamento, que os artigos ali comercializados cabem no objecto do contrato de arrendamento e que a locação do estabelecimento e a transmissão do direito ao arrendamento da arrendatária para uma sociedade unipessoal, constituída apenas pela mesma arrendatária, não se encontra sujeita a autorização do senhorio.
Pugnaram, assim, pela procedência da aludida excepção peremptória ou, pelo menos, pela improcedência da acção, com as legais consequências.
A autora respondeu à excepção e sustentou a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, com reclamações de ambas as partes que foram desatendidas.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, sem reclamação das partes.
Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, tendo estes sido condenados em custas.
A autora, inconformada com o sentenciado, interpôs o recurso de apelação ora em apreço, tendo concluindo as alegações do seguinte modo:
“1- Pelos motivos que se narram nas Partes VII e IX - alíneas A), B), C), D), E), F) e G) -destas alegações que aqui se dão por reproduzidas devem ser consideradas impugnadas as decisões sobre a matéria de facto constantes dos quesitos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 19.º da Base Instrutória.
2- E assim pelas razões explanadas na parte VII os quesitos 2.º e 3.º passam a ter a resposta de “Provado” pelo que se entenderá que fica provado a seguinte matéria de facto:
«Em 04/06/1999 os 1.º RR. não exerciam qualquer actividade no prédio referido em A)» (resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória)
«Nessa data não foram transferidos quaisquer bens ou mercadorias dos 1.º RR. para a 2.ª R.» (resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória).
3- Pelas razões narradas na al. A) da Parte IX, a resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Provado que a referida loja é hoje explorada por J…, Limitada com o esclarecimento que tal loja é explorada desde 09 de Março de 2006 (data do registo da sociedade comercial por quotas na respectiva Conservatória do Registo Comercial) pela J…, Ld.ª, que tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de louças de porcelana, artigos de vidro e de cerâmica para o lar, perfumes e cosméticos, brinquedos, jogos, artigos de papelaria, artigos de madeira, artesanato, lembranças e bijuteria» (quesito 5.º da Base Instrutória).
4- Pelas razões narradas na al. B) da Parte IX, a resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Após a aquisição do prédio pela A., o representante legal da A. deslocou-se ao estabelecimento “I…” porque lhe foi solicitado pela 2.ª R. (na pessoa da irmã desta, a testemunha K…) por intermédio de telefonema» (quesito 6.º da Base Instrutória).
5- Pelas razões narradas na al. C) da Parte IX, a resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«A partir da data em que, por permuta, a A. adquiriu o prédio em causa, o seu representante legal apenas se deslocou ao mesmo para receber a primeira renda, porque a tal foi solicitado telefonicamente pela testemunha K…» (quesito 7.º da Base Instrutória).
6- Pelas razões narradas na al. D) da Parte IX, a resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Em Agosto de 2005 os artigos que eram vendidos na loja eram comércio de retalho de louças, vidros, porcelanas, esmaltes, artigos decorativos e domésticos (texto da escritura de trespasse - fls. 22) ou artigos domésticos, porcelanas, cristais, brinquedos e outros (texto da escritura de fls. 25); enquanto que agora é exercido o comércio por grosso e a retalho de louças em porcelana, artigos de vidro e de cerâmica para o lar, perfumes e cosméticos, brinquedos, jogos, artigos de papelaria, artesanatos, lembranças e bijuteria (conf. fls. 188)” (quesito 8.º da Base Instrutória).
7- Pelas razões narradas na al. E) da Parte IX, a resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Não provado» (quesito 9.º da Base Instrutória).
8- Pelas razões narradas na al. F) da Parte IX, a resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória passará a ser:
«A A. obteve a correspondente certidão de escritura que se consubstancia no doc. n.º 4 junto com a petição inicial, sete ou oito dias após a realização da escritura de permuta (doc. n.º 1 junto com a petição inicial) em 9 de Agosto de 2005 (quesito 11.º da Base Instrutória).
9- Pelas razões narradas na al. b) da Parte IX, a resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória passará a ser a de:
«Não provado» (quesito 19.º da Base Instrutória).
10- Mas é convicção da A. que, mesmo que não seja alterada a decisão sobre a matéria de facto (e será com certeza nos aspectos apontados e sugeridos) é por demais evidente a razão da A., na sua pretensão descrita na petição inicial.
11- Daí que sempre a decisão sobre a matéria de direito deva ser considerada impugnada.
12- E pelos factos, razões, argumentos, motivos e raciocínios narrados e desenvolvidos nas Partes XI, XII, XIII e XIV destas alegações, e que aqui se dão por...
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