Acórdão nº 2016/05.1TVLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 19-01-2010
| Data de Julgamento | 19 Janeiro 2010 |
| Ano | 2010 |
| Número Acordão | 2016/05.1TVLSB.L1-7 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. C, I, L, M e sua mulher F, T por si e em representação da herança por óbito de R, e seu marido J, L e seu marido P e R demandaram ESTADO PORTUGUÊS, INSTITUTO…., AGÊNCIA PARA …., AGÊNCIA PORTUGUESA ….IP, pedindo:
- que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea f) do n.º1, do art.º 64 do RAU;
- ou subsidiariamente, ser declarada a caducidade do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 1051, do CC;
- ou ainda sub-subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 64, do RAU;
- condenando-se, em qualquer desta alternativas, os RR a despejar o arrendado e entregarem-no, livre de pessoas e bens aos AA;
- cumulativamente deve ser decretada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas por força do art.º 64, n.º1, do RAU, e o R. I condenado a despejar o arrendado e a pagar as rendas vencidas desde Maio de 2004 e vicendas até à restituição do prédio, livre de pessoas e bens.
2. Alegam para tanto, que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado e dado de arrendamento, actualmente com a renda de 2.409,93€ mensais, destinando-se o mesmo, conforme cláusula do contrato de arrendamento à instalação de serviços da pessoa colectiva pública Estado e dentro destes serviços do Estado, os seus serviços que não sejam estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais.
O Estado há vários anos atrás dispôs a cedência da sua posição no arrendamento e o seu gozo no locado a favor do Instituto …. (I) pessoa colectiva distinta do Estado e da sua Administração Central, tendo tal Instituto tomado conhecimento em 22.3.2004 que tinha sido autorizada à Agência para…. a futura sucessão no arrendamento, ou seja a cessão da posição de arrendatário e a ocupação do arrendado, tendo em data posterior a 1 de Maio de 2004 a referida Agência passado a ter o locado em seu poder, ocupando-o, sendo que também não é essa, um serviço da pessoa colectiva Estado
Não permitindo a lei aplicável a cessão da posição contratual de arrendatário, cedência ou ocupação, as mesmas só seriam legítimas e lícitas se fossem autorizadas pelo senhorio, não tendo cada um dos co-senhorios o autorizado ou reconhecido a Agência como arrendatária ou beneficiária da pretendida cedência.
Tendo entretanto sido extinta a Agência ocupante, caducou o arrendamento, pelo que não operou a transmissão do gozo e direito ao arrendamento, por via do art.º 14, do DL 217-B/2004 para a Agência Portuguesa …… (AP), um instituto público com personalidade jurídica distinta.
A renda do locado, vencida em 1 de Maio de 2004, já não foi paga pelo I, não tendo este ou o Estado pago qualquer outra desde então, sendo que a Agência e a AP são terceiros face ao arrendamento, não aceitando os senhorios os pagamentos pretendidos por partes destas duas últimas, não sendo liberatórios os depósitos de rendas efectuados.
3. Citados, vieram a AP e o I contestar.
O Estado Português, contestou, igualmente, apresentando defesa por excepção, incompetência absoluta do Tribunal Judicial, ilegitimidade processual activa, abuso de direito, bem como por impugnação.
4. Os AA vieram responder.
5.A AP veio pedir que fosse declarado em conformidade com o disposto no art.º 1048, do CC, a caducidade do direito dos AA resolverem o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio 2005.
6. Os AA vieram impugnar o depósito liberatório.
7. O Estado Português veio informar da extinção da AP, sendo proferido despacho que considerou a AUTORIDADE ….. (AS), sua sucessora legal.
8. Por despacho de fls. 943, considerou-se que a AS sucedeu ope legis à AP, IP, assumindo a qualidade de processual de réus, o Estado Português, o I e a AS.
9. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a excepção da ilegitimidade activa. Conhecendo da excepção da ilegitimidade passiva arguida, foi a mesma julgada procedente e absolvida da instância a AS.
10. Por acórdão desta Relação de 28.06.2007, foi confirmada a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo I e pelo Estado.
11. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decretando a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em causa, condenando o Estado Português a despejá-lo, entregando-o livre e devoluto, ordenando a restituição de depósitos indicados a quem os efectuou, actual AS, e a entrega aos AA G e Q dos referenciados.
12. Por despacho de fls. 1235 foi ordenado relativamente às alegações de direito apresentadas pelo I, o cumprimento do disposto no art.º 145, n.º 6, do CPC, de que foi, pelo mesmo, interposto recurso.
13. O Estado veio interpor recurso da sentença e os AA recurso subordinado.
14. Por Acórdão desta Relação de 9.9.2008, no conhecimento dos recursos de agravo pendentes, foi declarada extinta a instância relativamente à AS, bem como anulada a sentença e todos os termos processuais subsequentes, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí serem tidas em consideração as alegações de direito do I, seguindo-se os demais termos.
15. Foi subsequentemente proferida sentença que:
a) decretou a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em referência.
b) condenou o Estado Português a despejar o local indicado em a), entregando-o aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens.
c) ordenou a restituição dos depósitos enumerados sob 36 ao Estado Português;
d) ordenou a entrega aos Autores, bem como a G e Q, dos depósitos enumerados sob o 31, 37, 38 e 39;
e) absolveu o Instituto... do pedido.
16. Inconformado veio o R. Estado Português interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A douta sentença apelada mal interpretou o contrato de arrendamento dos autos, resumindo o termo «Estado» ao conceito jurídico de «Estado-Administração» e limitando a expressão «serviços do Estado» aos serviços da sua «administração directa», em ordem a excluir do âmbito e finalidade desse contrato a instalação no locado de «institutos públicos»,
Pois o indicado contrato não comporta essa interpretação restritiva, que não encontra fundamento no seu teor literal e que, ademais, seria contrária ao respectivo sentido, oposta ao seu contexto jurídico de referência e desfasada da prática seguida na respectiva execução.
Com efeito, importa reconhecer que, tendo os contraentes usado o termo «Estado» isoladamente, não fizeram apelo a quaisquer categorias conceptuais, jurídicas, ou outras, que limitem o sentido amplo e comum do termo, vulgarmente usado para designar o conjunto da estrutura orgânica, funcional e normativa, que se impõe à percepção comum como um «todo» organizado num determinado espaço.
Acresce que, não obstante a consabida descentralização da administração pública, o Estado é unitário e, assim, dele fazem parte integrante todas as entidades – como as empresas e os institutos públicos - chamadas a desempenhar as correspondentes funções de raiz, tanto mais quanto exercem funções públicas.
Acresce, também, a consideração do regime do DL n.º 38.202, de 13-03-1951, que, precisamente, regulava a celebração dos contratos de arrendamento destinados à instalação dos “serviços do Estado, autónomos ou não”, como dispunha o respectivo artigo 1.º, constituindo o quadro legal de referência vigente à data em que o contrato dos autos foi celebrado e em função do qual foi naturalmente moldada a vontade negocial dos contraentes,
Tanto mais quanto levava a concluir que, na ausência de restrições expressas, a menção contratual genérica e indiferenciada a «serviços do Estado» traduzia a permissão de instalação no locado de todos e quaisquer dos seus serviços «integrados» ou «autónomos», abrangendo estes últimos os serviços das entidades personalizadas.
Releva ainda a constatação de que, ao longo dos mais de 28 anos de vigência do contrato, o locado foi sucessivamente ocupado por diversos serviços personalizados do Estado, sem que tal tenha constiuído motivo de reparo por parte dos senhorios, chegando os ora Autores a reconhecer o último desses institutos, o I, como «arrendatário».
Termos em que não se poderá deixar de concluir que, contrariamente ao entendimento perfilhado pela douta sentença, o contrato dos autos permitia a instalação e funcionamento no locado dos serviços do Estado, ainda que autónomos.
Por outro lado, é inegável que o regime legal dos «arrendamentos ao Estado» impunha, como agora impõe, que os correspondentes contratos sejam celebrados em seu nome e que só ele seja havido, para todos os efeitos, como único e real «arrendatário»,
Concedendo-lhe, ainda, quando o arrendamento seja contratualmente destinado à instalação genérica e indiferenciada de «serviços», a faculdade gerir a disponibilidade das instalações e, assim, de alterar ou modificar sucessivamente a sua afectação concreta aos «serviços» que delas careçam, sem que isso importe a ruptura, Iumprimento ou termo do contrato que, outrossim, subsiste e prossegue inalterado na titularidade do «Estado-arrendatário»,
Como constava já do supra citado DL n.º 38.202, e como agora mais vincadamente decorre do art. 7.º do vigente DL n.º 228/95, de 11 de Setembro, que, diga-se, é aplicável aos contratos anteriormente celebrados, por força e nos termos do art. 11.º n.º 1 do mesmo diploma.
Daí resultando que a afectação e uso do locado dos autos pelos sucessivos organismos públicos que, comprovadamente, ali funcionaram, designadamente o I, a A e a sua sucessora AP, insere-se no âmbito da finalidade do contrato e decorre da faculdade que o regime legal aplicável confere ao “locatário-Estado” de instalar e fazer funcionar no...
I - Relatório
1. C, I, L, M e sua mulher F, T por si e em representação da herança por óbito de R, e seu marido J, L e seu marido P e R demandaram ESTADO PORTUGUÊS, INSTITUTO…., AGÊNCIA PARA …., AGÊNCIA PORTUGUESA ….IP, pedindo:
- que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea f) do n.º1, do art.º 64 do RAU;
- ou subsidiariamente, ser declarada a caducidade do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 1051, do CC;
- ou ainda sub-subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 64, do RAU;
- condenando-se, em qualquer desta alternativas, os RR a despejar o arrendado e entregarem-no, livre de pessoas e bens aos AA;
- cumulativamente deve ser decretada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas por força do art.º 64, n.º1, do RAU, e o R. I condenado a despejar o arrendado e a pagar as rendas vencidas desde Maio de 2004 e vicendas até à restituição do prédio, livre de pessoas e bens.
2. Alegam para tanto, que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado e dado de arrendamento, actualmente com a renda de 2.409,93€ mensais, destinando-se o mesmo, conforme cláusula do contrato de arrendamento à instalação de serviços da pessoa colectiva pública Estado e dentro destes serviços do Estado, os seus serviços que não sejam estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais.
O Estado há vários anos atrás dispôs a cedência da sua posição no arrendamento e o seu gozo no locado a favor do Instituto …. (I) pessoa colectiva distinta do Estado e da sua Administração Central, tendo tal Instituto tomado conhecimento em 22.3.2004 que tinha sido autorizada à Agência para…. a futura sucessão no arrendamento, ou seja a cessão da posição de arrendatário e a ocupação do arrendado, tendo em data posterior a 1 de Maio de 2004 a referida Agência passado a ter o locado em seu poder, ocupando-o, sendo que também não é essa, um serviço da pessoa colectiva Estado
Não permitindo a lei aplicável a cessão da posição contratual de arrendatário, cedência ou ocupação, as mesmas só seriam legítimas e lícitas se fossem autorizadas pelo senhorio, não tendo cada um dos co-senhorios o autorizado ou reconhecido a Agência como arrendatária ou beneficiária da pretendida cedência.
Tendo entretanto sido extinta a Agência ocupante, caducou o arrendamento, pelo que não operou a transmissão do gozo e direito ao arrendamento, por via do art.º 14, do DL 217-B/2004 para a Agência Portuguesa …… (AP), um instituto público com personalidade jurídica distinta.
A renda do locado, vencida em 1 de Maio de 2004, já não foi paga pelo I, não tendo este ou o Estado pago qualquer outra desde então, sendo que a Agência e a AP são terceiros face ao arrendamento, não aceitando os senhorios os pagamentos pretendidos por partes destas duas últimas, não sendo liberatórios os depósitos de rendas efectuados.
3. Citados, vieram a AP e o I contestar.
O Estado Português, contestou, igualmente, apresentando defesa por excepção, incompetência absoluta do Tribunal Judicial, ilegitimidade processual activa, abuso de direito, bem como por impugnação.
4. Os AA vieram responder.
5.A AP veio pedir que fosse declarado em conformidade com o disposto no art.º 1048, do CC, a caducidade do direito dos AA resolverem o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio 2005.
6. Os AA vieram impugnar o depósito liberatório.
7. O Estado Português veio informar da extinção da AP, sendo proferido despacho que considerou a AUTORIDADE ….. (AS), sua sucessora legal.
8. Por despacho de fls. 943, considerou-se que a AS sucedeu ope legis à AP, IP, assumindo a qualidade de processual de réus, o Estado Português, o I e a AS.
9. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a excepção da ilegitimidade activa. Conhecendo da excepção da ilegitimidade passiva arguida, foi a mesma julgada procedente e absolvida da instância a AS.
10. Por acórdão desta Relação de 28.06.2007, foi confirmada a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo I e pelo Estado.
11. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decretando a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em causa, condenando o Estado Português a despejá-lo, entregando-o livre e devoluto, ordenando a restituição de depósitos indicados a quem os efectuou, actual AS, e a entrega aos AA G e Q dos referenciados.
12. Por despacho de fls. 1235 foi ordenado relativamente às alegações de direito apresentadas pelo I, o cumprimento do disposto no art.º 145, n.º 6, do CPC, de que foi, pelo mesmo, interposto recurso.
13. O Estado veio interpor recurso da sentença e os AA recurso subordinado.
14. Por Acórdão desta Relação de 9.9.2008, no conhecimento dos recursos de agravo pendentes, foi declarada extinta a instância relativamente à AS, bem como anulada a sentença e todos os termos processuais subsequentes, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí serem tidas em consideração as alegações de direito do I, seguindo-se os demais termos.
15. Foi subsequentemente proferida sentença que:
a) decretou a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em referência.
b) condenou o Estado Português a despejar o local indicado em a), entregando-o aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens.
c) ordenou a restituição dos depósitos enumerados sob 36 ao Estado Português;
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