Acórdão nº 2014/12.9TBPVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-06-2018

Data de Julgamento13 Junho 2018
Número Acordão2014/12.9TBPVZ.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2014/12.9TBPVZ.P1
Comarca: [Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim (J2), Comarca do Porto]
*
Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunto: Fernando Samões
Adjunto: Vieira e Cunha
*
SUMÁRIO
..................................................................................
..................................................................................
..................................................................................
..................................................................................
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…, LDA”, sociedade comercial com sede na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Amares, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “BANCO C…, S.A. – EM LIQUIDAÇÃO”, sociedade com sede na Avenida …, n.º …, Lisboa; “BANCO D…, S.A.”, sociedade com sede na Avenida …, n.º …, Edifício …, Lisboa; e “E…”, sociedade com sede no Largo …, n.º …, Póvoa de Varzim, pedindo que:
I. A primeira e terceira Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €8.545,00 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco Euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde 04 de junho de 2010 e até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de €785,67 (setecentos e oitenta e cinco Euros e sessenta e sete cêntimos);
II. A segunda e terceira Rés condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de €19.924,09 (dezanove mil novecentos e vinte e quatro Euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, contados desde 07 de junho de 2010 e até efetivo e integral pagamento, sendo os vencidos no valor de €1.825,37 (mil oitocentos e vinte e cinco Euros e trinta e sete cêntimos).
Alega, em síntese, que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, à produção e comercialização de artigos vínicos.
Expõe que, no exercício desta sua atividade e para pagamento de fornecimentos de bens e serviços, emitiu a favor de fornecedores seus os seguintes cheques, todos sacados sobre a 3ª Ré e sobre a conta n.º ……….., titulada em seu nome: a) cheque n.º ………., à ordem de “F…, Lda.”, no valor de €1.693,12; b) cheque n.º ………..., à ordem de “G…, Lda.”, no valor de €6.972,00; c) cheque n.º ………., à ordem de H…, no valor de €1.573,00, e d) cheque n.º ………., à ordem de “I…, S.A.”, no valor de €18.230,97 – os três primeiros com data de 25 de maio de 2010 e o último com data de 31 de maio de 2010. Acrescenta que todos os cheques eram cruzados e continham a menção “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário.
Diz que, como era prática reiterada sua, os aludidos cheques foram enviados para os respetivos destinatários através de carta.
Alega ter apurado que as missivas onde seguiam os cheques foram abertas por pessoa diferente dos seus destinatários e sem a anuência destes, apropriados por esta, desviados e depositados nas contas de pessoas diferentes dos seus beneficiários, através da oposição naqueles cheques de carimbos e assinaturas falsas e da inserção de rasuras grosseiras. Bem como que os cheques acima identificados nas alíneas a) e d) foram apresentados num balcão da 2.ª Ré e os cheques acima identificados nas alíneas b) e c) foram apresentados num balcão da 1.ª Ré.
Declara que, nos dias seguintes, procedeu ao pagamento aos seus indicados fornecedores dos montantes que lhes eram devidos e que os aludidos cheques titulavam.
A 2ª Ré veio contestar, excecionando a ilegitimidade da Autora.
Impugna, por desconhecimento, a generalidade da matéria de facto da Petição Inicial e contrapõe que as viciações em ambos os cheques não ressaltam nem à vista desarmada, nem sequer num exame mais atento do título.
Supletivamente, alega que a sua hipotética negligência apenas concorre para a produção do dano, não sendo a sua causa exclusiva nem determinante.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Também a 1ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento e falsidade, a generalidade dos factos da Petição Inicial e contrapondo que os cheques em causa não apresentavam sinais visíveis de viciação que levassem à recusa do seu pagamento.
Acrescenta que a responsabilidade pelos prejuízos que a Autora diz ter sofrido só poderá ser assacada a ela própria, como consequência da sua inadvertência, descuido e má gestão empresarial.
Remata pedindo que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Igualmente a 3ª Ré veio contestar, impugnando, por desconhecimento e falsidade, a generalidade dos factos da Petição Inicial, acrescentando que cabia ao Banco tomador observar todas as regras e verificar todos os elementos, incluindo a regularidade do saque.
Acrescenta que a Autora deveria ter remetido os cheques pelo correio registado, evitando que os mesmos se extraviassem, não estando isenta de responsabilidade.
Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada em relação a si, com as legais consequências.
Proferiu-se despacho a dispensar a audiência prévia, a jugar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade da Autora, a definir o objeto do litígio e os temas da prova (que se identificaram com os factos alegados pela Autora na Petição Inicial).
A 1ª Ré veio alegar que se encontra em liquidação judicial e requerer que, em face dessa situação de facto, se declare a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil[1], com a sua absolvição da instância.
Por despacho, relegou-se a decisão deste requerimento para a sentença final.
Realizada audiência de julgamento, proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: Condeno a Ré Banco J…, S.A. a pagar à Autora a quantia de 1 693,12€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento. Condeno as Rés Banco J…, S.A. e E…, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de €18.230,97, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4 % desde 26/09/2012 até efectivo e integral pagamento. Absolvo a Ré E… do demais peticionado. Custas a cargo das Rés. Julgo extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no que concerne à Ré Banco C…, S.A.”
Inconformada com a sentença, a 2ª Ré interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A decisão recorrida incorreu na violação e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342.º, 483.º, 487.º, 497.º, 512.º, 513.º, 563.º e 570.º, todos do Código Civil, nos pontos 1 e 2 do Anexo III da Instrução 3/2009 do Banco de Portugal e nos artigos 73.º e 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
B. Nessa sentença considerou-se que estavam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, concluindo-se pela existência da obrigação de indemnizar por parte do recorrente.
C. No entanto, há pelo menos três desses requisitos que não estão preenchidos.
D. Sendo eles a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade.
E. Com efeito, não existe ilicitude, na medida em que a disposição que poderia entender-se como violada seria a Instrução 3/2009 do Banco de Portugal, que prevê como regra geral a impossibilidade de rejeição do depósito ou pagamento de cheques.
F. Delimitando o ponto 1.1. do Anexo III os casos em que poderá haver desvios a essa regra.
G. Ora, a alínea a) desse ponto fala na admissibilidade de rejeição de cheques que contenham rasuras em menções pré-impressas.
H. Não se verificando, no caso em concreto, a rasura de qualquer dessas menções, não existiu, objetivamente, qualquer ilicitude na atuação do recorrente.
I. Igualmente não existirá culpa, na medida em que não houve violação de quaisquer deveres de diligência, por ter o recorrente atuado, sem os conhecimentos que tem hoje sobre o crime cometido e o dano provocado, com o zelo que era lhe exigível.
J. Tendo nomeadamente em conta que nenhuma norma lhe impunha um comportamento diverso daquele que efetivamente adotou.
K. Existindo, por outro lado, uma concorrência de culpas do lesado, pelo facto de este ter atuado com displicência ao enviar os cheques por correio e ao não rasurar a cláusula “à ordem” dos cheques.
L. Conduta que lhe teria permitido impossibilitar ou, se não tanto, pelo menos tornar consideravelmente mais difícil, a viciação dos cheques.
M. A conduta que está em causa nos presentes autos não é causa adequada do dano, no sentido que a conduta do Réu não é apta a produzir o dano, mas apenas não foi conduta apta a impedir que o dano – tal qual foi pretendido pelos agentes lesantes e falsificadores do cheque – se verificasse.
N. Quer dizer, a causa de per si não subsiste como causadora do dano, se não estiver aliada à sua causa principal, neste caso a falsificação do cheque. Estamos assim, portanto perante um fenómeno de concausalidade!
O. A responsabilidade é um fenómeno de correcção do princípio naturalístico anglo-saxónico de que the risk lies where it falls.
P. Ora, no caso dos autos, parece-nos que equivaler a responsabilidade do Banco Réu à actuação do falsificador (porque ao fim e ao cabo a responsabilidade daquele está a branquear e a consumir a responsabilidade deste) é solução que arrepia o mais elementar espírito de justiça.
Q. E, como tal, parece-nos curial que o esbatimento deste nexo sirva também para reduzir a indemnização devida. Resulta ainda da análise da sentença recorrida que esta tomou uma decisão desacertada por inexistência de qualquer base legal para declarar como solidária a obrigação de indemnização em que condenou o recorrente e a Ré E….
R. A lei é clara quando afirma, no
...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT