Acórdão nº 201/12.9GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-06-2014

Judgment Date03 June 2014
Acordao Number201/12.9GTABF.E1
Year2014
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 201/12.9GTABF, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, a arguida A. foi condenada pela prática, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
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A arguida, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“A) Não pode à ora arguida ser imputada a prática de uma infração por condução sob o efeito do álcool, quando a respetiva análise é medida em aparelho que traduz uma medição qualitativa (TAE) e cujo resultado aparece em valores quantitativos (TAS), em clara violação do disposto no art.º 3.º da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro.

B) A ora arguida que não pode exercer devidamente o seu direito de defesa, porquanto na ação de fiscalização não ficou demonstrada a certificação da aferição do referido alcoolímetro, em como aquele cumpre os requisitos metrológicos técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 126.

C) Em momento algum ficou demonstrado que o utilizador, no caso concreto o agente da autoridade, era possuidor de formação adequada ao manuseamento e conservação do aparelho utilizado para efetuar a medição de TA, e, consequentemente que se o fosse, o resultado seria aquele.

D) A arguida não agiu de forma consciente, porquanto, atendendo às circunstâncias de facto, não possuía o discernimento necessário para avaliar os riscos da condução sob o efeito do álcool.

E) A arguida é primária, vive sozinha, e necessita do veículo automóvel para o exercício da atividade profissional que exerce.

Face aos factos descritos e atentas a nulidades processuais, designadamente no que concerne aos meios de prova utilizados, inadequados à aferição dos valores da taxa de alcoolemia definidos nos termos legais, requer-se a V. Exª. o arquivamento do presente processo.

Ainda que assim não se considere, deve a presente sentença ser substituída por outra que tenha em consideração as circunstâncias atenuantes, fazendo-se deste modo a costumada Justiça”.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público na primeira instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima transcritas, que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, três questões, em breve síntese, vêm suscitadas no presente recurso:

1ª - A validade e fidedignidade dos instrumentos de medição, bem como a certificação e o manuseamento dos mesmos.

2ª - Os elementos subjetivos do crime.

3ª - A suspensão da execução da pena acessória de proibição de condução.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a sentença revidenda (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

Factos Provados
Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:

1. No dia 1 de Março de 2012, cerca das 4 horas e 02 minutos, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ---LF, na Rotunda do Globo, em Albufeira, na área desta comarca, estando sob a influência do álcool.

2. Com efeito, ao ser submetida a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método expirado, acusou uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,11 g/l.

3. Sujeita a fiscalização pelas autoridades policiais, foi submetida a pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, tendo acusado uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,23 gramas por litro.

4. A arguida sabia que não podia conduzir na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas.

5. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

6. Sabia que tal conduta não lhe era permitida e que era punida por lei.

Mais se apurou que:
7. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.

Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, não ficaram factos por provar.

Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto
A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial:

- No depoimento do agente autuante, RS, militar da GNR, que depôs de forma isenta e credível relativamente à factualidade constante na acusação, tendo nomeadamente esclarecido a razão pela qual a arguida foi sujeita ao teste de controlo de alcoolemia: que a testemunha se encontrava em patrulha, quando observou um veículo automóvel com uma marcha irregular o que conduziu à abordagem do veiculo.

Ao ser sujeita a uma fiscalização efetuada pela GNR, na sequência da qual foi submetida a um teste de controlo de alcoolemia, acusou a arguida a TAS de 2,11 g/l – cfr. decorre do Auto de Noticia junto a fls. 3 e o talão a fls. 4.

Mais esclareceu a testemunha que, não obstante o condutor do veículo automóvel se tivesse recusado a assinar o auto de notícia e o talão do alcoolímetro, o mesmo procedeu à identificação deste mediante o cartão de cidadão e carta de condução, tendo confrontado a fotografia constante nos documentos de identificação com o condutor, não tendo dúvidas de ser a arguida.

Com efeito, no que se refere ao exato valor da TAS com que a arguida conduzia no dia que consta na acusação, alem de não ter sido posta em causa pela arguida, o Tribunal valorou o talão emitido pelo aparelho DRAGUER Alcotest 7110 MK III, modelo nº ARZL-0187, aprovado pelo IPQ através do despacho nº 11037/07 de 24.04, verificado em 25/03/2011 e cuja utilização foi autorizada pelo Despacho da ANSR nº 19684, de 25.06.2009 pelo ANSR.

Por fim, considerou o Tribunal o Certificado de Registo Criminal constante a fls. 50, no que se refere à ausência de antecedentes criminais”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Dos instrumentos de medição.

A recorrente impugna a decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo, entendendo, em resumo:

1º - Não pode ser imputada a prática de uma infração por condução sob o efeito do álcool, quando a respetiva análise é medida em aparelho que traduz uma medição qualitativa (TAE) e cujo resultado aparece em valores quantitativos (TAS), em clara violação do disposto no artigo 3º da Portaria nº 1556/2007 de 10/12.

2º - A arguida não pôde exercer convenientemente o seu direito de defesa, porquanto na ação de fiscalização não ficou demonstrada a certificação da aferição do alcoolímetro utilizado (certificação de que o mesmo cumpre os
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