Acórdão nº 201/12.9TBVRL.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-02-2014
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2014 |
Número Acordão | 201/12.9TBVRL.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 201/12.9TBVRL.P1
Tribunal Judicial de Vila Real 1.º juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela
Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, Lisboa, intentou a presente acção sob a forma de processo sumário, contra B… e C…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento à demandante da quantia total de €25.494,61, acrescida de juros vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que se liquidarão em ampliação do pedido ou execução de sentença.
Alegou, em síntese, que no dia 03 de Fevereiro de 2009, pelas 19:00 horas, na rua …, em …, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Peugeot, modelo …, matrícula ..-..-CE, tendo como proprietário inscrito o Réu C…, e o motociclo marca BMW, modelo …, com a matrícula ….-CSW, propriedade de D…, e por este conduzido. Esse embate deveu-se unicamente e exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo CE, que assim se constituiu na obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado, que foram ressarcidos pelo Autor por inexistência de seguro válido.
Foi citado o Ministério Público em representação dos ausentes, nos termos do disposto no art. 15º do Código de Processo Civil de 1961, não tendo sido deduzida qualquer contestação.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido.
1º- Inconformado com a sentença, interpôs o Apelante recurso, pretendendo ver apreciada uma única questão: a absolvição do proprietário do veículo de matrícula ..-..-CE
2º- O Apelante interpôs acção de reembolso das indemnizações que liquidou cm virtude de um acidente de viação ocorrido em Espanha no dia 03.02.2009, causado pelo veículo de matrícula ..-..-CE, propriedade do R. C… c conduzido pelo R. B…, veículo este que à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz.
3º- Efectuado o julgamento provou-se a dinâmica do acidente, a propriedade do veículo, a falta de seguro do mesmo, os danos resultantes e os pagamentos efectuados pelo FGA, ou seja, a quase totalidade dos factos de que dependia a total procedência da acção, com especial enfoque para os pontos 1º, 4º, 5º e 11° da matéria de facto provada por revestirem especial interesse para a apreciação da presente questão.
4º- Com base na matéria dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que se impunha a absolvição do R. C…, pois não fora alegado nem provado que o veículo causador do acidente era conduzido por conta e no interesse do proprietário, ou que essa utilização era por ele consentida, pelo...
Tribunal Judicial de Vila Real 1.º juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela
Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
O Fundo de Garantia Automóvel, com sede na …, Lisboa, intentou a presente acção sob a forma de processo sumário, contra B… e C…, peticionando a condenação dos Réus no pagamento à demandante da quantia total de €25.494,61, acrescida de juros vincendos desde a data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança que se liquidarão em ampliação do pedido ou execução de sentença.
Alegou, em síntese, que no dia 03 de Fevereiro de 2009, pelas 19:00 horas, na rua …, em …, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Peugeot, modelo …, matrícula ..-..-CE, tendo como proprietário inscrito o Réu C…, e o motociclo marca BMW, modelo …, com a matrícula ….-CSW, propriedade de D…, e por este conduzido. Esse embate deveu-se unicamente e exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do veículo CE, que assim se constituiu na obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado, que foram ressarcidos pelo Autor por inexistência de seguro válido.
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Os Réus foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação escrita, nem constituído mandatário judicial.Foi citado o Ministério Público em representação dos ausentes, nos termos do disposto no art. 15º do Código de Processo Civil de 1961, não tendo sido deduzida qualquer contestação.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido.
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O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:1º- Inconformado com a sentença, interpôs o Apelante recurso, pretendendo ver apreciada uma única questão: a absolvição do proprietário do veículo de matrícula ..-..-CE
2º- O Apelante interpôs acção de reembolso das indemnizações que liquidou cm virtude de um acidente de viação ocorrido em Espanha no dia 03.02.2009, causado pelo veículo de matrícula ..-..-CE, propriedade do R. C… c conduzido pelo R. B…, veículo este que à data do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz.
3º- Efectuado o julgamento provou-se a dinâmica do acidente, a propriedade do veículo, a falta de seguro do mesmo, os danos resultantes e os pagamentos efectuados pelo FGA, ou seja, a quase totalidade dos factos de que dependia a total procedência da acção, com especial enfoque para os pontos 1º, 4º, 5º e 11° da matéria de facto provada por revestirem especial interesse para a apreciação da presente questão.
4º- Com base na matéria dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que se impunha a absolvição do R. C…, pois não fora alegado nem provado que o veículo causador do acidente era conduzido por conta e no interesse do proprietário, ou que essa utilização era por ele consentida, pelo...
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