Acórdão nº 2008/08.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-01-2020

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)LURDES TOSCANO
Data de Julgamento24 Janeiro 2020
Ano2020
Número Acordão2008/08.9BELRS
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por PEDRO ..... e ISABEL ....., contra a liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 2002, no montante de € 4.722,47.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«i. Vem a presente impugnação interposta contra a liquidação adicional de IRS nº 2006 .....77, referente ao exercício de 2002, emitida na sequência de acção inspectiva interna.
ii. Da acção inspectiva, no âmbito do IRS, resultaram correcções aritméticas à matéria tributável no montante de €10.606,01, pelo facto de não terem sido incluídos rendimentos em espécie, no valor de €13.100,00, relativos ao veículo automóvel, alienado, por €2.493,99, pela Companhia de Seguros ..... ao seu funcionário, ora impugnante, por o valor de alienação ser inferior ao de mercado.
iii. A questão em causa nos presentes autos prende-se com a quantificação do rendimento em espécie.
iv. A forma de cálculo de tal rendimento encontra-se prevista no art. 24º, nº 6 do CIRS, que estabelece que “No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição” (redacção à data dos factos).
v. Para determinar o valor de mercado do veículo, socorreram-se os Serviços da Inspecção da publicação da E......
vi. Assim, face á inexistência, no ano em causa, do valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel, não poderia a AT ficar dependente, em matéria de tributação, de tomadas de posição de associações do sector, sendo certo que os critérios e métodos adoptados respeitaram ainda assim a orientações de entidades ligadas ao sector automóvel como são as seguradoras e o Instituto de Seguros de Portugal.
vii. Diga-se ainda que o critério dominante para a fixação do valor de mercado – e é nele que se baseiam os cálculos da E..... e também de outras revistas do sector – é o ano do veículo.
viii. Pelo que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, agiu a AT no estrito cumprimento do princípio da legalidade, a que está obrigada por força do art. 55º da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
****

Os impugnantes vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«1. Vem o presente recurso da douta sentença proferida pelo tribunal o quo, na qual se concluiu que os atos tributários impugnados enfermam de violação de lei, consubstanciada na violação do nº 6 do artº 24º do CIRS, pelo que, foi a presente Impugnação julgada procedente, por provada, e em consequência, determinada a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, e a devolução aos impugnantes da quantia paga, acrescida de juro s indemnizatórios.
2. Nesta sede manifestamos a nossa concordância com o teor da douta sentença, considerando que a mesma efetua a correta apreciação dos factos e da lei aplicável ao caso concreto, julgando conforme o direito e a justiça, pelo que é isenta de reparo, devendo ser mantida nos seus exatos termos. Senão vejamos,
3. À anterior redação do nº 6 do art. 24º do CIRS falta a determinação dos conceitos aí utilizados, apresentando evidente deficiência ou obscuridade do método de determinação do rendimento;
4. Apercebendo-se desse estado de coisas, o legislador aprovou uma nova redação, e acrescentou outras normas no sentido de tornar possível a determinação exata de uma equivalência patrimonial para estes rendimentos em espécie;
5. A Administração Fiscal não pode substituir-se ao legislador na criação normativa, e na fixação do alcance das normas jurídicas vigentes;
6. Ao sujeito passivo também não pode reconhecer-se esse mesmo papel, não lhe podendo caber a sugestão ou escolha de uma determinada associação do sector automóvel em detrimento de outras;
7. O exemplo de publicação seguido pela Administração Fiscal não passa disso mesmo, um mero exemplo, entre muitos outros possíveis, não se extraindo daí qualquer relevância jurídico-fiscal, até porque, podendo fazê-lo, o legislador não regulou tal matéria com clareza que permitisse a determinação do rendimento tributável;
8. Pelo exposto, afigura-se que carece de fundamento legal o cálculo de rendimentos tal como foi efetuado pela Administração Fiscal, já que, desse modo, foram ultrapassadas as determinações do legislador e foram assumidas funções para as quais não tem competência legal, tais como a integração e interpretação da lei, em termos inovadores;
9. É assim ilegal (por violação do artº 24º, nº 6, do CIRS, com a redacção em vigor à data), a liquidação adicional de IRS do ano de 2002 de que os Impugnantes foram alvo, uma vez que as correções ao rendimento tributável desse ano...

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