Acórdão nº 20071/1995.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-11-2012
Data de Julgamento | 15 Novembro 2012 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 20071/1995.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I M, A, C, J e M F, intentaram acção declarativa com processo ordinário contra P pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade dos Autores relativamente ao prédio urbano e rústico, com casa abarracada para habitação, terras de semeadura, cultura arvense, pinhal, olival e sobreiros, com a área de 22.000 m2, confrontando do norte com A Q e outros, do sul e poente com P e do nascente com caminho público, sito na …, freguesia do…, Sesimbra e abster-se de praticar actos que ofendam a sua posse e a dali retirar os marcos ou, caso não o faça, os Autores poderem fazê-lo a expensas daqueles, invocando para o efeito, em síntese, a posse pacífica, pública e de boa fé exercida ao longo dos anos pelos seus antepassados e em que fundamentam a aquisição por usucapião.
Deduziram ainda os Autores o pedido de intervenção principal provocada de C S.
O Réu, P, contestou. Em sede de defesa directa, propugnou a improcedência do pedido invocando que, o prédio em causa e a casa de habitação nele implantada, sempre pertenceu à sua família, desde há várias gerações e que tal sempre foi conhecido de todos os habitantes do lugar, inclusivamente dos próprios antepassados dos Autores, que ali viveram por mera tolerância do pai do Réu. Mais alegou que o pai dos Autores foi trabalhador da Casa de ... e que, por este facto o local em questão lhes foi arrendado, tendo no entanto deixado de pagar as rendas na década de cinquenta, por razões de caridade e que a cortiça daquele terreno sempre foi retirada e fruída pela Casa de ..., à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Em sede de defesa indirecta, arguiu a excepção de litispendência relativamente à acção que corria então termos sob o nº …. do Tribunal da Relação de …, concluindo pela absolvição da instância.
Foi proferida sentença de habilitação de herdeiros por morte de C S, tendo sido habilitados a intervir nos autos, em sua substituição, os ora Autores.
Em 20 de Janeiro de 2005, foi produzido despacho saneador no qual foi declarada a absolvição do Réu da instância por via da procedência da excepção do caso julgado.
Esta decisão viria a ser revogada por Acórdão proferido pela Relação de Évora, no âmbito da qual foi ordenada a elaboração de (novo) saneador com vista a apurar se o prédio destes autos é o mesmo da acção que correu termos sob o nº…, no Tribunal da Relação de ….
A fls. 1503 e 1504 foi proferido despacho sobre o requerimento dos Autores apresentado a fls 1434, tendo sido indeferido o mesmo no que tange às diligências probatórias sugeridas, bem como quanto ao aditamento de um novo ponto da base instrutória com o seguinte teor: “Os prédios circundantes pagavam foros à Casa de ...?”, do qual, inconformados, aqueles agravaram.
A fls. 1556 foi proferido despacho a indeferir a arguição de uso anormal do processo por banda do Réu, despacho esse que foi objecto de recurso de Agravo pelos Autores.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu declarar-se procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolver-se o Réu da instância e condenarem-se os Autores como litigantes de má fé no pagamento de pagamento de uma multa de cinco Ucs bem como numa indemnização ao Réu, consistente no reembolso das despesas e nos honorários dos Ilustres Mandatários do mesmo, a fixar oportunamente, nos termos do art. 457º, nº2 do CPCivil.
Os Autores recorreram de Apelação, a qual veio a ser julgada improcedente, tendo-se negado provimento ao primeiro dos Agravos interpostos e relegado para sede de recurso de Apelação o conhecimento do objecto do segundo Agravo (uso anormal do processo) com a sua improcedência, mas mantendo-se a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
De novo inconformados os Autores recorrem agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido é nulo por ter omitido o conhecimento das conclusões formuladas nas alíneas .... da apelação.
- O acórdão em recurso é nulo por não ter ordenado a repetição do julgamento em 1ª instância ao reconhecer que é deficiente a gravação da prova testemunhal.
- Além de que, a Relação não formulou um juízo crítico próprio sobre toda a matéria de facto em julgamento, em especial no confronto com a escritura do foro do T S e o que resulta do registo predial da descrição do prédio nº … da Conservatória de …, anterior a dita escritura, em especial com o prova pericial que refere que uma parcela triangular do prédio detido pelos Recorrentes, faz parte do art° 3 da matriz rústica do prédio que pertenceu ao S J e ao antepassado comum, o M J, pai da bisavó dos Recorrentes, a M J que foi casada com J F, mencionado como confinante com o prédio do S J, (alíneas uu a www da apelação).
- A prova documental apresentada e admitida na apelação impõe que o tribunal dê resposta diferente e em conformidade à matéria alegada pelos Recorrentes, pois que o Réu e seus antepassados como resulta do registo predial do prédio nº… da Conservatória de … nunca tiveram a posse do mesmo, nem lhes pertenceu ou foi integrado no prédio do Réu.
- Mais ainda não supriu a nulidade da falta de conhecimento no despacho relativo à apreciação da matéria de facto de duas testemunhas, M C e R D, o que levaria à alteração das respostas aos quesitos da matéria alegada pelos Recorrentes, nulidade invocada nas conclusões anteriores.
- O que se pergunta no quesito 10° - o prédio identificado no quesito 1º é o mesmo que o referido na acção em B) - é matéria conclusiva pelo que DEVE ser considerado não escrito e anulada a resposta dada, pois saber o que se pergunta é questão que não cabe ser respondida.
- O quesito enuncia uma contradição na sua formulação, uma vez que o prédio mencionado no Quesito 1° é misto e o referido na acção em B) da especificação é uma casa térrea na …, pelo que a resposta dada é contrária ao decidido pela Relação de … no acórdão de 21.06.2006.
- A matéria do artigo 10° do questionário deve ser considerada conclusiva e, com tal, não escrita, ou ordenar-se às instâncias que procedam em tal conformidade.
- Sobre esta questão não foi cumprido o decidido pelo acórdão da Relação de … de fls ... , que anulou o saneador sentença anterior e determinou o modo como tal questão devia ser apreciada pelas instâncias, pelo que a este respeito, há violação do caso julgado formal, constituído pelo sobredito acórdão.
- A matéria aditada ao questionário em julgamento deve ser considerada não escrita uma vez que o despacho que determinou tal aditamento viola o anterior despacho de fls ... , que indeferiu a alteração da causa de pedir apresentada pelo Réu.
- O Réu não alegou a aquisição originária do direito de propriedade do seu prédio, pelo que não pode proceder a alegada posse precária por ele atribuída aos Recorrentes e seus antepassados, de mera tolerância ou favor por parte de seu pai.
- Quando não se entenda que os factos alegados e provados pelos Recorrentes, em conjugação com a prova documental apresentada na apelação, não são suficientes para que seja julgado procedente o pedido por eles formulados na acção, deve ser ordenada a baixa do processo às instâncias para que sejam corrigidos os apontado erros processuais, em ordem ao bom julgamento da causa.
- Há prova no registo predial e documental no sentido do titular do prédio foreiro confinante com o do S J ser o J F, pois tal confrontação/confinância foi lavrada no inventário por morte da M J, no qual o M J Z, foi cabeça de casal, na escritura de partilhas entre os herdeiros do S J e consta do foro do T S, que este confronta com o de M J Z.
- Não deve concluir-se, nem tal pode admitir-se, como faz a Relação, que pode ter havido lapso na indicação das confrontações do prédio de S J, com o confinante J F, seu cunhado e marido da M perante a evidência da abundante prova documental da conclusão anterior.
-Face ao tempo decorrido - pelo menos 112 anos - temos de considerar que o direito ao domínio útil da courela reivindicada na acção foi adquirido e mantido por usucapião, pelo J F e M B, e posteriormente transmitido aos seus descendentes, filho (J F ou J G J, que viveu com M) e neto, J C que foi casado com C S, pais dos Autores.
- Deve ser anulado o decidido nas instâncias quanto à litigância da má fé processual, pois foi resolvida com base na resposta à redacção do quesito 10º (matéria conclusiva, como acima alegado e que deve ser considerada não escrita), pois o tribunal não teve na devida conta as transformações operadas na casa (ou casas - vide relatório pericial) e no prédio rústico ao longo dos tempos, como decidiu a este respeito a Relação de Évora, e, por isso, tais transformações não nos permitem concluir que o pedido seja o mesmo da anterior reconvenção da mãe dos Recorrentes.
- Tal decisão viola a doutrina constante do acórdão do Tribunal constitucional nº 440/94 (in DR, II Série de 1 de Setembro de 1994, pag.9140 e constitui uma decisão surpresa, que deve ser revogada.
- Os Recorrentes alegaram na petição a posse, detenção, uso e fruição pelos seus antepassados, desde pelo menos 1897 e até ao presente, de um prédio misto, foreiro da “Casa …” «, como fundamento da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, derivada da posse ser pública, pacífica e de boa fé, beneficiando da invocação das presunções legais e judiciais, que lhe conferem melhor posse que a do Réu, relativamente ao registo predial do prédio em que se encontra integrado, e do qual foi pedido, em consequência disso, o respectivo destaque.
- Mostram-se violados os preceitos legais supra mencionados e o disposto no art°. 1311° do CC e, bem assim, o disposto nos art°s. 653°, 660º e 663°, alíneas c) e d) do nº1 do art° 668° e 672°, 712° nº 1 a) e c) e nº 3 do CPC.
Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do Acórdão impugnado.
II Põem-se como...
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