Acórdão nº 2006/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-05-2025

Data de Julgamento22 Maio 2025
Número Acordão2006/13.0BELRS
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 12/07/2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição judicial deduzida por A…, melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 2089200601062530 e apensos, contra si revertidos, originariamente instaurados contra a «Sociedade A…, Lda.», para cobrança de dívidas de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), dos anos de 2006 e 2008, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), dos exercícios de 2006 a 2008 e de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), dos anos de 2005, 2006 e 2008, no valor total de 5.424,56 Euros.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida em 1.ª instância que julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada pelo Oponente e, em consequência, determinou, quanto a este, a extinção dos processos de execução fiscal n.º 2089200601062530 e apensos, com fundamento na falta de demonstração e fundamentação da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal;
II. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode conformar-se a Fazenda Pública com o que foi decidido, pelas razões que de imediato se passam a expor;
III. O Tribunal a quo concluiu pela procedência da oposição, com fundamento na ilegitimidade
do Oponente para a execução, por falta de verificação da fundada insuficiência de património da executada originária;
IV. Tal como se retira do teor da sentença recorrida, a oposição foi julgada procedente em resultado da falta de demonstração e fundamentação, “em termos lógicos”, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, designadamente, entendeu o Tribunal a quo, que a AT não cumpriu o ónus da prova sobre a inexistência ou fundada insuficiência dos bens da sociedade devedora originária para solver a dívida em execução fiscal, exigida pelo artigo 153.º, n.º 2 do CPPT e pelo artigo 74.º, n.º 1 da LGT;
V. A falta de fundamentação do despacho de reversão gera a anulação do ato e consequente
absolvição do Oponente da instância executiva e não a extinção da execução fiscal contra o
mesmo;
VI. A decisão de extinção da execução fiscal, por procedência da oposição fiscal, pressupõe, em regra, a avaliação e apreciação de mérito da pretensão ali formulada, com a consequente
consolidação quanto à não renovação futura da instância executiva;
VII. Mas isso não significa que a oposição à execução fiscal, que constitui a contestação à execução fiscal, não possa ter outras finalidades, para além da extinção e suspensão da execução;
VIII. A oposição, enquanto contestação, poderá ter também por finalidade a mera absolvição da instância executiva derivada da falta de pressupostos processuais;
IX. Ora, de acordo com a sentença recorrida o Tribunal a quo apenas concluiu que o órgão de
execução fiscal não logrou demonstrar e fundamentar, em termos lógicos, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, visto que para esta demonstração apenas fez referência à situação líquida negativa verificada na declaração IES apresentada por aquela devedora para o ano de 2010;
X. Ou seja, dos autos não resultou provado que a sociedade devedora originária tivesse bens penhoráveis suficientes a garantir o pagamento das dívidas em questão nos processos de execução fiscal;
XI. Aliás, importa referir que o Tribunal a quo dificilmente poderia concluir por essa existência, visto que o próprio Oponente não indicou na sua petição inicial a existência de um único bem penhorável da devedora originária.
XII.
XIII. Ou seja, apesar de não ter formalmente concluído pela anulação do despacho de reversão,
verifica-se que, face aos factos provados nos autos, o Tribunal não poderia concluir sobre o
mérito da questão controvertida – a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal – mas sim apenas e só sobre a fundamentação e demonstração desse pressuposto por parte do órgão de execução fiscal.
XIV. De facto, não tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de bens penhoráveis da
devedora originária suficientes ao pagamento da dívida em cobrança coerciva, não se alcançam argumentos para impedir que a AT possa efetivamente proceder à emissão de novo despacho de reversão relativo ao Oponente.
XV. Até porque, conforme referiu o Tribunal no aresto recorrido, a inexistência ou fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário
XVI. Em suma, a procedência da oposição com fundamento na não demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário, (vício que se reconduz à falta de fundamentação do despacho de reversão) terá como consequência, não só a anulação do ato de reversão, mas também a absolvição do oponente da instância executiva, a qual não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que sane o vício que determinou a sua anulação - em que se demonstre e concretize essa insuficiência com a subsequente necessidade de acionar a responsabilidade subsidiária do oponente
XVII. Por tudo o exposto, e salvo o devido e mui merecido respeito, entendemos que errou o
Tribunal a quo quando determinou a extinção das execuções fiscais quanto ao oponente com fundamento na não demonstração da insuficiência ou inexistência patrimonial do devedor originário.
Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga
a Representação da Fazenda Pública a procedência
do presente recurso jurisdicional, determinando-se
a revogação da sentença do Tribunal na parte em que determinou a extinção dos processos de execução fiscal quanto ao Oponente.
Justiça!
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A Exma. Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da verificação da exceção da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

Regularmente notificadas as Partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao teor do parecer da EMMP, nada vieram dizer ou requerer.
*
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

*
II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.



Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrada a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para pagamento das dívidas exequendas e do acrescido.

Importa ainda decidir da alegada incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia suscitada pela EMMP.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Contra a firma “Sociedade A…, Lda.”, foram instaurados no Serviço de Finanças de Santarém, os processos de execução fiscal n.º 2089200601062530, 2089200601085492, 2089200801023071, 2089200801099094, 2089201001026135, 2089201001052594, 2089201001054007 e 2089201001058452, por dívidas respeitantes a retenções na fonte de IRS dos anos de 2006 e 2008, IRC e juros compensatórios dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, e IVA e juros compensatórios dos períodos de 2005-06T, 2005-12T, 2006-12T e 2008-12T, cuja quantia exequenda global ascende a € 5.424,56 – (cfr. certidões de dívida constantes de fls. 20 a 30 do SITAF).
2) Em 29/09/2011, pelo Serviço de Finanças de Santarém, foi proferido “Despacho para Audição (Reversão)”, cujo teor, para o que ora interessa, consta do seguinte:
“(…)
DESPACHO
Em face das diligências de fls. 3 a 8, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(oes) contra A… contribuinte n.º 1…, morador em R C…- A… – 2…-6… SAO VICENTE DO PAUL na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
(…)
PROJECTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n° 1/b) LGT].
A executada apresenta uma situação líquida negativa.
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N°. PROCESSO PRINCIPAL: 2089200601062530
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 5.424,56 EUR
(…).” - (cfr. fls. 39 e 40 do SITAF).
3) Em 29/09/2011, por carta registada, o Serviço de Finanças de Santarém remeteu ao aqui Oponente, o ofício 12916 para, querendo, exercer o direito de audição sobre o despacho a que se alude no ponto anterior – (cfr. fls. 41 e 42 do SITAF).
4) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 28/10/2011, o aqui Oponente exerceu o direito de audição...

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