Acórdão nº 200/04.4IDAVR.1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Case OutcomePROVIDO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão200/04.4IDAVR.1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 200/04.4IDAVR.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido acórdão em que se procedeu “ao cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos nºs 200/04.4IDAVR e 200/04...., do Juízo Central Criminal-J... de ... do Tribunal Judicial da Comarca ...”, condenando-se o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

“A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., em 30 de Janeiro de 2023, no âmbito do processo n.º 200/04...., que correu termos junto do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., através do qual o Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico, decidindo condenar o Arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B) O acórdão sob recurso procedeu ao cúmulo jurídico das penas determinadas, ao Arguido, no processo no âmbito dos processos 200/04.... e 200/04...., do Juízo Central Criminal – Juiz ..., de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

C) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao ter assim decidido, e com os fundamentos ali enunciados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável.

D) A decisão do cúmulo jurídico deve expressar todo um processo lógico-dedutivo conducente à determinação da pena única e, assim, para além de apresentar um resumo sucinto da factualidade integradora de cada um dos ilícitos típicos em concurso e das conexões materiais e temporais entre eles estabelecidas, deve proceder à descrição da personalidade unitária do Arguido.

E) Atento o “deficit” de fundamentação, o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1, do art.º 77.º, do CP e no n.º 2, do artigo 374.º, do CPP, padecendo, assim, da nulidade prevista no art.º 379.º, nº. 1, alínea a), deste último Diploma (CPP).

F) A decisão referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, nos termos de qualquer outra Sentença (cfr. artigo 374.º, do CPP), já que, se por um lado, a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, por outro lado, ainda, a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética, mas antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, cfr. artigo 77.º, do CP.

G) A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção determinam o Tribunal à formação da pena conjunta deve ser particularmente exaustiva, de forma a permitir uma visão global, também, do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido.

H) O acórdão recorrido não fundamentou suficientemente a determinação da pena conjunta, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade da medida da pena única de prisão imposta ao Recorrente, o que equivale a dizer que o mesmo padece, nesta parte, de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos CPP.

I) Impunha-se que na determinação da pena do cúmulo, resultasse do acórdão recorrido um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do Recorrente, por forma a valorar-se o ilícito global, considerando ainda as necessidades de prevenção geral e especial.

J) No acórdão recorrido “(…) considera-se justo, adequado e proporcional aplicar uma pena dentro do primeiro terço da moldura, em concreto, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.” Ora, salvo o devido respeito, estamos perante mera afirmação genérica e conclusiva, desprovida de qualquer exame crítico, sendo que, da fundamentação não é possível extrair, em concreto, as características de personalidade do Arguido que determinaram o Tribunal a quo a optar, em concreto, por aquela pena única (de cinco anos e seis meses de prisão).

K) O cúmulo jurídico não se basta com uma mera operação aritmética, do mesmo modo que não basta ordenar a elaboração de um relatório social e fazê-lo reflectir na matéria de facto dada como provada, sem que, da fundamentação conste uma suficiente e bastante apreciação sobre essa factualidade.

L) O acórdão recorrido não integra a necessária avaliação da personalidade do Arguido, sendo, por isso, omisso quanto a um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do Recorrente, de molde a ficar a saber-se, por exemplo, se o conjunto dos factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituíram delitos ocasionais e, sem que se possam radicar na personalidade do Arguido.

M) Como salientou Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.”

N) Como referido, pelo STJ, no acórdão de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1 “As exigências de fundamentação colocam-se com maior acuidade nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente e toda a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sustentado a necessidade de maior rigor, de um especial cuidado na fundamentação nesses casos, quando está em causa a aplicação do artigo 78.º do Código Penal.”

O) Pelo exposto, o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação relevante para a determinação da pena única fixada, conforme prevista nas disposições conjugadas do n.º 2, do artigo 374.º e alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º, ambos do CPP.

Mas, vejamos, ainda, que:

P) A previsão normativa do artigo 81.º, do CP, que estabelece os descontos equitativos, tem na sua ratio impedir situações, em que ad absurdum, o Arguido fosse sancionado duplamente por uma mesma conduta.

Q) O desconto equitativo consubstancia um caso especial de determinação da pena, pelo que acompanhamos o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, de 20 de Outubro, em que foi relatora a Senhora Juíza Conselheira Isabel Pais Martins (DR — 1.ª série, n.º 225, 23. nov. 2011, p. 5010 e ss, em particular, p. 5019) quando ali se decidiu que se justifica “plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (…). Tudo leva, assim, a que o desconto — mesmo quando legalmente predeterminado — deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…).”

R) In casu,“(…) não estamos perante um caso de revogação, dado que este apenas ocorre quando se verifique o incumprimento dos deveres e regras de conduta, ou a prática de crime após aquela decisão (o que nos presentes autos não aconteceu, pois todos os factos criminosos são praticados em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de substituição).” – cfr. acórdão proferido no processo n.º 2877.19.7T8PRT.P1.S1, em 23.01.2020.

S) Preenchidos os requisitos legais, é possível a aplicação de um desconto equitativo (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, §§ 439 a 443, Nuno Brandão, Conhecimento superveniente do concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, 15 (n.º 1), p. 132 (19), ac. STJ 14.01.2016), (art. 81.º CP).

T) Considerando que o cumprimento das penas de prisão, suspensas na sua execução, aplicadas ao Recorrente:

• No âmbito do processo n.º 200/04...., pena essa de 3 (três) anos cuja execução foi suspensa e cujo cumprimento se iniciou em 27.11.2020 – já que o trânsito ocorreu em 26.11.2020 – podemos concluir que o Recorrente cumpriu aquela pena de substituição durante, pelo menos até ao momento, 2 anos, 2 meses e 12 dias;

• No processo n.º 200/04...., a pena, em cúmulo jurídico, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses cuja execução foi suspensa, se iniciou em 06.11.2020 – uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 05/11/2020 – podemos concluir que o Recorrente cumpriu aquela pena de substituição durante, pelo menos até ao momento, 2 anos, 3 meses e 3 dias.

U) No caso, não houve qualquer revogação (da suspensão da execução das penas), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 56.º, do CP.

V) O desconto equitativo, previsto no artigo 81.º, do CP, respeita a cada pena anterior e, nessa medida, deve ser imputado na nova pena única.

W) Impunha-se ao Tribunal a quo ponderar se o cumprimento pelo Recorrente se mostra relevante ou não, e concluindo o Tribunal pela relevância, tinha que efectuar, em sede do acórdão cumulatório, o «desconto equitativo» (art. 81.º/2, CP), por ser esse o momento próprio para tal ponderação (já que se trata de um caso especial de determinação da pena). (Cfr. acórdão proferido em 09.02.2022, pelo STJ, no processo n.º 21461/21.9T8LSB.S1)

X) O Acórdão sob recurso padece de nulidade, por omissão de pronúncia, acerca dos descontos equitativos, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do artigo 81.º do CP e artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do CPP.

Y) Por outro lado, o cúmulo das penas agora efectuado reporta-se a crimes praticados há cerca de 18 (dezoito) anos, pelo que, também por esta via, o cúmulo apurado nos termos em que o foi se revela excessivo e desproporcionado.

Z) O Tribunal a quo ao...

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