ACÓRDÃO Nº 20/2016
Processo n.º 1219/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
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Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida.
O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC).
2. Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida.
3. Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.".
4. Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação.
5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
6. Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou.
7. A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos.
8. Por correta tem-se a tese explanada concertadamente ao longo do texto da Reclamação sob decisão, no sentido de que ao arguido economicamente carenciado e desvalido de defensor oficioso é permitida a apresentação pessoal da sua defesa, apresentada em prazo legal, não podendo ser julgado sem a sua prévia admissão em condições de igualdade com qualquer outro cidadão, sendo a apreciação imediata do recurso com que sindica essa inadmissão de provas indispensável por o seu julgamento diferido ter a capacidade de fazer prescrever o procedimento criminal, evento prejudicial para a administração da justiça e para os direitos do abstrato arguido em ser julgado em tempo útil e, assim, ver-se importunado da acusação ou condenado pela sua conduta, segundo o são princípio do contraditório.
9. Afigurando-se incontestável que os danos emergentes da extinção do procedimento criminal sem julgamento eficaz por via da eventual nulidade resultante do possível provimento do recurso retido são amplamente superiores e indesejáveis que a espera pela tramitação célere dum recurso essencial à boa e eficaz defesa do arguido, violando a decisão recorrida e a consequente retenção do recurso o princípio da utilidade e simplicidade dos atos judiciais.
10. Resultando ainda que é esta componente temporal e seus efeitos perversos na feitura da justiça, expressamente invocada na Reclamação, que suscita questão diversa da que dá corpo à matéria apreciada na jurisprudência "pacífica" convocada na parte final da decisão do TRL de que se recorre diretamente.
Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, em sede de alegações, se detalharão pontualmente todas as razões e fundamentos da inconstitucionalidade assim arguida de forma sucinta, mas clara.
O Vice-Presidente da Relação de Lisboa não admitiu o recurso nos seguintes termos:
“…indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto nos artºs 76º, n.º 2 in fine e 70º, nº 1 als. B) e f), da Lei nº 28/82 de 15/11, uma vez que a decisão reclamada e a decisão recorrida não fizeram aplicação nem recusaram a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
O Arguido reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
1.º O ora reclamante apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa recurso de inconstitucionalidade na interpretação da norma contida no art.º 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a aplicada, como também das do seu n.º 1 e art.º 408.º, n.º 3, afastadas devendo ter aplicação, na humilde tese do reclamante.
2.º Vem tal recurso liminarmente inadmitido com sustentação nas normas dos art.ºs 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) e, factualmente, em três cumulativos fatores:
a) na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade;
b) na ausência de recusa na sua aplicação;
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