Acórdão nº 20/16.3GGVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-12-2021
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2021 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 20/16.3GGVNG.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I
Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal do ....., os Arguidos e as Arguidas adiante mencionados/as foram julgados e condenados pela prática dos crimes seguidamente referidos, nas penas que se indicam:
1. AA, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B I-C, na pena de 8 anos de prisão;
· um crime de falsificação de documento, do artigo 255.º, e 256º, n.º 1, a) e e), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
· um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão.
Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de outro crime de falsificação que lhe era imputado.
2. BB, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 5 anos de prisão;
· quatro crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um desses crimes;
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
3. CC, como autora material e na forma consumada, de
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, sujeita ao regime de prova, nos termos do plano a elaborar pela DGRS;
4. DD, como autora material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade do artigo 21.º, n.º 1, e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por idêntico período;
5. EE, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período;
6. FF, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por idêntico período, sujeito ao regime de prova.
7. GG, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
· dezasseis crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, conjugado com os artigos 121.º e 122.º, ambos do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.
Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c) e d), do RJAM, por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM;
8. HH, como autora material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por idêntico período.
9. II, como autora material e na forma consumada, de.
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.
10. JJ, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
11. KK, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos de prisão.
Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM,
12. LL, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 5 anos e 6 de prisão;
· um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. c), do RJAM por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 1ano e 2 meses de prisão;
· um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
13. MM, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 3 anos de prisão;
· um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 6 meses de prisão.
Em cumulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.
14. NN, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
· um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 9 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão.
15. OO, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
· um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art.º 3.º, n.º 1, do RJAM, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período;
16. PP, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A e I-B, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por idêntico período.
17. QQ, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
· um crime de branqueamento, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
18. RR, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes agravado, do artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A,I-B e I-C, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
· dois crimes de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles;
· um crime de evasão, do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão.
Mais foi decidido absolver o Arguido da prática de um crime de branqueamento de capitais, do artigo 368.º-A, n.º 1 e 3, do Código Penal.
19. SS, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 6 anos e 9 meses;
· um crime de condução sem habilitação legal, do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e dos artigos 121.º e 122.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.
20. TT, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-A, I-B e I-C, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.
21. UU, como autor material e na forma consumada, de:
· um crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva
Foi decidido, ainda, considerar verificados os pressupostos a que se reporta a Lei nº 5/2002 de 11 de fevereiro e a existência de património incongruente relativamente aos Arguidos adiante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO