Acórdão nº 2.646/07.7 de Tribunal da Relação de Évora, 26-06-2013
Data de Julgamento | 26 Junho 2013 |
Número Acordão | 2.646/07.7 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes nesta Relação:
I. Apelação do Autor (alegação a fls. 265 a 277):
O Autor N…, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 19 de Dezembro de 2012 (ora a fls. 234-253), nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Faro, contra os Réus R… e esposa, M…, e que os condenou “a reconhecer que o Autor é proprietário do prédio identificado no ponto 2) da matéria de facto sobre o qual os Réus gozam de direito de retenção, enquanto não forem indemnizados pelo incumprimento do contrato-promessa aludido no ponto 16) da matéria de facto” – com o fundamento que é aduzido na douta sentença de que “o Autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio em questão, facto este que os Réus têm de reconhecer, uma vez que o direito de propriedade é um direito com eficácia ‘erga omnes’, oponível perante todos os terceiros”, mas que “não há lugar, neste momento, à procedência do segundo pedido formulado pelo Autor, por força da tradição do imóvel para os Réus e do consequente direito de retenção de que estes gozam” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que se não conforma com a parte da decisão que veio a reconhecer aos Réus o direito de retenção sobre o imóvel, porquanto não existe qualquer crédito da sua parte e por sua exclusiva culpa, por não procederem ao pagamento do remanescente do preço em falta (“O Mm.º Juiz a quo, ao afirmar e reconhecer que, no caso em apreço, já foi proferida uma decisão transitada em julgado, acaba por reconhecer que não há lugar ao direito de retenção”, aduz). Razões para que devam, ainda, “os recorridos restituir ao recorrente o imóvel, livre e desocupado de pessoas e bens”, assim se dando provimento ao recurso e se revogando parcialmente, na parte da não restituição, a sentença recorrida.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
II. Apelação do Réu (alegação a fls. 284 a 313):
E o Réu R… vem também interpor recurso da mesma douta sentença, na parte em que o condenou a reconhecer o direito de propriedade do Autor N… sobre o prédio aqui em causa – com o fundamento aduzido nessa douta sentença de que, afinal, se não provou a simulação do negócio através do qual o A. adquiriu a propriedade: “No caso concreto, é fácil concluir, pela análise da matéria de facto provada e, principalmente, pela não prova dos factos constantes dos pontos 1º, 4º e 5º, não estar demonstrada a divergência entre a vontade declarada de celebrar a compra e venda e a vontade real, nem o intuito de prejudicar terceiros” (a fls. 247) –, intentando a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão proferida sobre a matéria de facto, maxime as respostas que foram dadas aos quesitos 4º e 5º da base instrutória, que deveriam ter sido respondidos de provados (para o que se alicerça no depoimento de parte do A. e na inversão do ónus da prova por falta de colaboração dele com o Tribunal). É que, refere, “compulsados os autos, verifica-se que em nenhum momento existe qualquer prova de que o recorrido tenha pago qualquer valor pela transmissão de propriedade que alega”. E, assim, inexistindo, aqui, a contrapartida do preço, o negócio é simulado e, portanto, nulo, levando à improcedência da acção. Pelo que, dando-se provimento ao recurso, se deverá ainda vir a alterar a sentença e a absolver-se o Réu/Apelante dos pedidos formulados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da freguesia de São Brás de Alportel, o prédio urbano sito em Calçada, composto por edifício com dois pisos, destinada a habitação, constituído em propriedade horizontal, com sete fracções autónomas designadas pelas letras ‘A’, ‘B’, ‘C’, ‘D’, ‘E’, ‘F’ e ‘G’, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com J…, e do Sul com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 8711º (alínea A) da Especificação).
2) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847-E, da freguesia de São Brás de Alportel, a fracção autónoma designada pela letra E, composta de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação, com cozinha, quatro quartos, sala com lareira, três casas de banho, dois halls, corredor, despensa, garagem e terraços (alínea B) da Especificação).
3) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 4, de 09 de Junho de 2003, provisória por natureza, a aquisição a favor de R…, casado com M…, na comunhão de adquiridos, por compra a “L…, Lda.” (alínea C) da Especificação).
4) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se anotada, a 01 de Outubro de 2004, a caducidade da inscrição da aquisição aludida em 3) – (alínea D) da Especificação).
5) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 3, de 20 de Setembro de 2005, provisória por natureza e por dúvidas, a acção que “L…, Lda.” moveu a R… e mulher, M…, pedindo a declaração de anulação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral de Loulé, no âmbito do processo n.º 31/2003, no qual se decretou a transferência para os aí Réus do direito de propriedade da fracção autónoma em causa, ou a declaração de nulidade da referida douta sentença (alínea E) da Especificação).
6) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se anotada, em 09 de Maio de 2006, a caducidade da inscrição da acção aludida em 5) – (alínea F) da Especificação).
7) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 4, de 09 de Maio de 2006, a aquisição a favor de J…, por dação em pagamento (alínea G) da Especificação).
8) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 2, de 23 de Maio de 2006, provisória por natureza e por dúvidas, a acção que R… e mulher, M…, moveram a “L…, Lda.”, pedindo que fosse proferida sentença que produza os mesmos efeitos que a declaração negocial de venda prometida pela Ré aos Autores, sendo declarado celebrado o contrato definitivo prometido e, consequentemente, transferida para os Autores a propriedade plena, livre de ónus ou encargos, do imóvel prometido e correspondente à fracção em causa (alínea H) da Especificação).
9) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se inscrita pela apresentação n.º 9, de 17 de Julho de 2006, provisória por natureza, a penhora efectuada para garantia da quantia exequenda de € 29.425,89 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte cinco euros, oitenta e nove cêntimos), no âmbito da execução que “J…, Lda.” moveu a “L…, Lda.” (alínea I) da Especificação).
10) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação nº 1, de 16 de Novembro de 2006, provisória por natureza, a acção que “J…, Lda.” moveu a “L…, Lda.” e J…, pedindo que fosse decretada a ineficácia em relação ao Autor da dação em cumprimento celebrada entre os Réus, devendo ser ordenado ao Réu J… a restituição da fracção à Ré “L…, Lda.” (alínea J) da Especificação).
11) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 5, de 09 de Julho de 2007, provisória por natureza, a penhora efectuada em 15 de Junho de 2007, para garantia da quantia exequenda de € 53.823,93 (cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e três euros e noventa e três cêntimos), no âmbito da execução que o Serviço de Finanças de Portimão moveu a “L…, Lda.” (alínea K) da Especificação).
12) Sobre a fracção identificada em 2) mostra-se anotada em 7 de Agosto de 2007 a verificação da caducidade da inscrição da acção supra aludida em 8) – (alínea L) da Especificação).
13) Sobre a fracção supra identificada em 2) mostra-se inscrita, pela apresentação 12, de 17 de Agosto de 2007, a aquisição a favor de N… (Autor), por compra (certidão de fls. 6 e seguintes e alínea M) da Especificação).
14) Por escritura pública lavrada de fls. 47 a 48 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 70-A, do Cartório Notarial de Faro, a cargo do Notário L…, outorgada a 14 de Agosto de 2007, J… declarou vender a N… (Autor), que declarou comprar, para sua habitação própria e permanente, pelo preço de € 100.000,00 (cem mil euros), a fracção autónoma designada pela letra ‘E’, rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Calçada, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8711º, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da referida freguesia, sobre a qual incidiam os ónus e encargos aludidos em 9), 10) e 11), tendo os outorgantes sido advertidos da ineficácia do acto relativamente aos exequentes nas penhoras referidas e das consequências, a nível registral e substantivo, da pendência da acção e da sua eventual procedência (vide a cópia certificada de fls. 13 e seguintes, a alínea N) da Especificação e a resposta ao quesito 5º).
15) Por escritura pública lavrada de fls. 26 a 27 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 32-A, do Cartório Notarial de Vilamoura, a cargo do Notário N… (Autor), outorgada a 09 de Maio de 2006, “L…, Lda.”, representada pelos seus sócios e gerentes C… e mulher, M…, declarou dar em cumprimento a J…, que declarou aceitar, em pagamento do valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), referente a dívidas dos anos de 1992, 1993 e 1994, a fracção autónoma designada pela letra ‘E’, rés-do-chão e 1º andar, do prédio urbano com dois pisos, em regime de propriedade horizontal, sito em Calçada, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8711º e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 12847, da referida freguesia (vide a cópia certificada de fls. 18 e seguintes, a...
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