Acórdão nº 2/24.1T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-01-2025

Data de Julgamento16 Janeiro 2025
Número Acordão2/24.1T8ORM.E1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação 2/24.1T8ORM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques;
2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva.
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I. RELATÓRIO
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A.
(…) instaurou a presente acção especial de suprimento da deliberação da maioria de comproprietários contra (…), pedindo o suprimento, pelo tribunal, das deliberações de: cessar de imediato exploração da actividade no prédio em causa pela Ré; cessar os contratos de fornecimento de serviços ao prédio; entrega à Autora de um conjunto de chaves de todas as portas do prédio.
Alegou, em síntese, que:
- a A. e a R. são comproprietárias de um determinado prédio urbano, onde é realizada a actividade comercial de hotelaria;
- a R. está a exercer em exclusivo a administração do prédio, de forma ruinosa, fraudulenta e prejudicial aos interesses da A., na medida em que se tem apoderado dos valores obtidos com a prestação dos serviços no prédio;
- a R. se recusa a prestar contas da sua administração e trocou as fechaduras de entrada do prédio, recusando-se a entregar uma chave das mesmas à A..
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B.
A R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada pela A. e apresentando uma versão diferente.
Alegou que foi sempre (…) quem exerceu a gestão do hotel até à data do seu falecimento e, posteriormente, a R. agiu como cabeça de casal da respectiva herança. Por não ter tido qualquer actuação em nome pessoal, a R. não é parte legítima.
Manteve que entregou à A. uma chave da porta de entrada do hotel. Negou a prática das irregularidades e ilegalidades que a A. lhe imputa.
Pugnou pela improcedência da acção com a absolvição da R. dos pedidos.
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C.
Respondeu a A., impugnando a factualidade alegada pela R..
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D.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi preferida sentença que decidiu a matéria de facto controvertida, apreciou os fundamentos jurídicos da causa, concluindo pela improcedência de todos os pedidos formulados pela A., dos quais foi a R. absolvida.
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E.
Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem):
“(…)
a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o presente processo especial de suprimento intentado pela recorrente.
Começando pelas questões de direito.
b) Conforme consta dos autos e, aliás, resulta do elenco dos factos provados, a recorrente e recorrida são legítimas proprietárias de um prédio sito na Rua (…), em (…), Lagoa da (…), freguesia de (…), concelho de Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo (…).
c) Também está provado que no prédio referido em 2) encontra-se implantado um estabelecimento comercial denominado de “Hotel (…)”, que se dedica à actividade hoteleira, há várias décadas.
d) Mais provado está que o estabelecimento comercial referido em 5), pertencia a … (pai da recorrente e da recorrida), que o fundou, tendo sido por este explorado e gerido em nome próprio até à data do seu falecimento.
e) O tribunal a quo, para o decidido, fundamentou que não estava em causa a administração conjunta do prédio, propriedade da recorrente e da recorrida, em partes iguais, mas, sim, a administração do estabelecimento hoteleiro e que esse é propriedade da herança e, como tal, é a recorrida, enquanto cabeça-de-casal, que tem o direito de o administrar.
f) Mais decidiu o tribunal a quo que na sequência do óbito do titular do estabelecimento hoteleiro quem sucedeu no direito à exploração do mesmo não foram os seus descendentes, mas sim a herança. Ora,
g) O tribunal a quo errou ao aplicar o artigo 2031.º do Código Civil. Ao invés,
h) O tribunal a quo devia ter aplicado os artigos 67.º e 2030.º do Código Civil no sentido que os sucessores de uma pessoa falecida são sempre pessoas singulares, dotadas de personalidade jurídica e, portanto, a herança jacente não goza de personalidade jurídica pelo que nunca poderá ser considerada como sucessora de pessoa falecida.
i) Por outro lado, os estabelecimentos comerciais outrossim não têm personalidade jurídica, nem judiciária e, como tal, não têm direitos nem deveres para com ninguém, não fazendo, portanto, parte do tráfego jurídico enquanto sujeito de direito, mas, sim, como coisa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 202.º, n.º 1 e 206.º, n.º 1, do Código Civil.
j) Ademais, decorre a contrario do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 248/86, de 25.08 que a morte do titular de estabelecimento, que não seja de responsabilidade limitada, como é o caso, leva à extinção deste, importando, desde logo, a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 346.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
k) Sendo ainda certo que a manutenção do estabelecimento em funcionamento contra a vontade da maioria dos herdeiros, constitui um acto ilícito e ineficaz em relação aos herdeiros discordantes – cfr. Ac. do STJ de 01.06.2022.
l) O tribunal a quo errou quando não levou em linha de conta que neste processo não está em causa a administração dos bens da herança – sabemos que isso é feito no próprio processo de inventário – mas, sim, a administração arbitrária de um bem imóvel que, em compropriedade, pertence à recorrente e à recorrida.
m) Pois que, ao contrário do que concluiu o tribunal a quo, está em causa nos presentes autos a supressão do consentimento de um comproprietário para a tomada de decisões quanto à administração de um bem comum e em conformidade terá de ser aplicado, ao caso concreto, o regime previsto no artigo 1407.º do Código Civil.
n) Tem sido jurisprudência pacífica que havendo compropriedade, à administração da coisa é aplicável o preceituado no artigo 985.º do Código Civil, ex vi do artigo 1407.º, n.º 1, do mesmo diploma. Postula esse n.º 1 do artigo 985.º que na falta de convenção em contrário, todos os sócios (nestes casos comproprietários) têm igual poder para administrar” e com “a atribuição à maioria (…) do poder de decidir o conflito”. Como derradeira solução, resta sempre o recurso ao tribunal, como expressamente se admite no n.º 2 do artigo 1407.º do Código Civil.
o) No caso, a recorrida, a pretexto de ser cabeça-de-casal, impede a recorrente de exercer os seus direitos de administrar o prédio, levando a cabo uma exploração do estabelecimento hoteleiro a seu único benefício e em prejuízo da recorrente.
Impugnando a matéria de facto.
p) Conforme decorre da impugnação da matéria de facto densificada a página 5/15 deste recurso e cujo conteúdo aqui se por integralmente reproduzida, a mesma deve ser corrigida e, consequentemente, acrescentado ao elenco dos factos provados os seguintes.
20. Desde o ano de 2017, a R. procedeu à gestão e à exploração, sozinha e em proveito exclusivo, do estabelecimento referido em 5), alegando que realizava essa gestão como procuradora ou cuidadora de seu pai.
Meios de prova que impõem decisão diversa:
Desde logo, trata-se de um facto que tem de considerar-se como pessoal da ré, não podendo esta, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo e, assim sendo, não o tendo impugnado expressamente tem-se por admitido. Ademais, a própria sentença na fundamentação de direito refere por mais que uma vez que era a R. quem geria o estabelecimento.
As declarações da recorrida que admitiu que “estava com ele para todo o lado”, conforme se colhe das passagens aos minutos 00:02:13 a 00:03:44, 00:04:27, 00:05:16, 00:05:21.
21. A exploração hoteleira do estabelecimento referido em 5) produz um rendimento anual de, pelo menos, 30.000 euros.
Meios de prova que impõem decisão diversa:
Embora careça de um correto apuramento de contas através do respetivo processo especial, a verdade é que os elementos de IRS juntos pela própria Ré demonstram que é fundada a resposta positiva a este facto. Se não atente-se ao que consta nos referidos documentos
Designação 2017 2018 2020 2021 2022
Prestação serviços € 304.028,38 € 129.744,04 € 20.016,96 € 31.018,40 € 165.194,21
Lucro tributável € 88.237,01 € 2.050,96 € 7091,92
Decorre dos referidos documentos 10, 11, 12 e 13 que a exploração hoteleira produz um rendimento anual muito superior a € 30.000,00, assim devendo ser corrigido a resposta a este facto.
22. Desde 2017, a Ré vem-se apropriando integralmente do valor referido em C), nada tendo entregado a seu pai ou à Autora.
Meios de prova que impõem decisão diversa:
Está confessado ou admitido pela recorrida que se apropria integralmente dos valores referidos em C), pois não alega nem, muito menos, prova que os entregue à recorrente, como, aliás, o impõe os artigos 2092.º e 2093.º do Código Civil, sendo de referir que pese embora a exploração tenha sido efetuada em nome do de cujus, verdade é que foi a recorrida quem o administrava em nome do mesmo. Isso mesmo confessa a recorrida no artigo 37º da contestação, não obstante a tenuidade de não esclarecer quando, para fazer o quê e com quê é que o seu pai, (…), a “contratou”.
23. A Ré adquire em dinheiro a maior parte dos bens e produtos destinados à actividade do estabelecimento referido em 5).
Meios de prova que impõem decisão diversa:
O depoimento da testemunha(…) à passagem 00:04:44 indicia tal comportamento por parte da recorrida
24. A Ré acrescenta às receitas do booking, os valores recebidos por multibanco, e ainda os pagamentos em dinheiro.
Meios de prova que impõem decisão diversa:
O depoimento da testemunha (…) aos minutos 00:08:34 a 00:09:21.
25. Na véspera do falecimento do referido (…), existia no cofre do estabelecimento mencionado em 5), um valor em dinheiro de 32.000 euros, que a Ré, após o falecimento, declarou não possuir.
Meios de prova que
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