Acórdão nº 2/24.1GAABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-04-23
Data de Julgamento | 23 Abril 2024 |
Número Acordão | 2/24.1GAABF-A.E1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No Proc. 2/24.1GAABF, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 2, foram os arguidos A, B e C submetidos a interrogatório judicial a solicitação do MP porquanto, no seu entendimento, existiam fortes indícios da prática, por cada arguido, em co-autoria material e concurso real, de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, p.p., pelos Artsº 203 nº1 e 204 nsº1 al. h) e 2 al. g), ambos do C. Penal.
Realizado o interrogatório, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho, constando do respectivo auto o seguinte (transcrição):
Seguidamente, o Mm.° Juiz de Instrução proferiu Despacho, tendo o mesmo ficado gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 34 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 37 minutos. Do teor do douto despacho consigna-se o dispositivo:
Decisão.
Pelo exposto, ficarão os arguidos sujeitos às obrigações decorrentes do TIR
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1) O Ministério Público apresentou os arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido por considerar que se encontram fortemente indiciados factos suscetíveis de configurar a prática de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 204.°, n.° 1, al. h), e n.° 2, al. g) e artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal.
2) O Tribunal a quo apenas considerou como indiciada a factualidade respeitante à prática destes crimes na sua forma simples e decidiu que os arguidos deveriam ficar sujeitos apenas à medida de coação de termo de identidade e residência, tendo proferido o seu despacho de forma oral, consignando em acta apenas o dispositivo.
3) Neste tipo de despachos existe a obrigatoriedade da redução a escrito, a qual abrange todas as decisões onde são aplicadas medidas de coação, ou decidido manter a medida de coação já aplicada, como foi o caso nos presentes autos.
4) Analisado o despacho oral constante no citius, retemos que o tribunal recorrido pouco ou nada fundamentou a sua decisão de apenas manter a aplicação do termo de identidade e residência.
5) Ao decidir por não reduzir a escrito o despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 97.°, n.° 4 e 5, do Código de Processo Penal.
6) Numa interpretação conforme a tais disposições legais, o tribunal a quo tinha o dever de proferir despacho por escrito no qual deveria indicar (a) quais os factos que considera indiciados e não indiciados, (b) relativamente aos factos indiciados qual o grau de indiciação, (c) quais as provas que fundamentam a sua convicção, (d) qual a qualificação jurídica dos factos e quais os fundamentos para que seja essa qualificação e não outra, (e) quais os perigos que se verificam e porquê e (f) quais as medidas de coação que deverão ser aplicadas de forma a colocar termo (ou pelo menos atenuar) os perigos existentes e porquê.
7) Por outro lado, nos presentes autos, em concreto, verifica-se a existência dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
8) Devido à intensidade dos perigos existentes, os arguidos não podem ficar apenas sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência.
9) Ao sujeitar os arguidos apenas a esta medida de coação, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 191.°, n.° 1, 192.°, 193.°, 198.°, n.° 1 e 2, e 204.°, todos do Código de Processo Penal.
10) De acordo com os factos fortemente indiciados e diante os perigos existentes, numa interpretação conforme a tais disposições legais, os arguidos deverão ser sujeitos às medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas junto do Posto da PSP da área de residência dos arguidos, com uma periodicidade de 3 vezes por semana.
11) Assim, em suma, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente anulação da decisão recorrida, determinando-se o reenvio do processo à primeira instância para que seja proferida nova decisão, com vista a que o vício da falta de fundamentação seja sanado ou, caso assim não se entenda, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando-se, em consequência, sejam os arguidos sujeitos às medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas junto do Posto da PSP da área de residência dos arguidos, com uma periodicidade de três vezes por semana.
C – Resposta ao Recurso
Inexistem respostas ao recurso.
D – Tramitação subsequente
Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos com vista à Exª Procuradora-Geral Adjunta, que se limitou a deixar o seu visto nos autos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, são duas as questões suscitadas pelo recorrente:
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