Acordão n.º 2/2021 de 23 de dezembro de 2021
Data de publicação | 23 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 253 |
Órgão | Conselho Económico e Social dos Açores |
Section | Série 2 |
Arbitragem Obrigatória
N.º Processo: 2/2021
Conflito: Artigo 538.º CT - Serviços Mínimos e meios necessários para os assegurar.
Assunto: Aviso Prévio de Greve apresentado pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, à Empresa ATLÂNTICOLINE, S.A., com início às 00H00 do dia 1 de dezembro de 2021 e término às 24H00 do dia 31 de dezembro de 2021.
I - PROCESSO
1 - Por comunicação recebida a 22 de novembro de 2021, a Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego (DRQPE) remeteu ao Secretário-Geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica (CRCE):
a) Aviso prévio de greve apresentado pelo SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca à prestação de trabalho na ATLÂNTICOLINE, S.A., de 1 a 31 de dezembro de 2021;
b) Ata da reunião de 22 de novembro de 2021, realizada em Ponta Delgada, para negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, na qual estiveram presentes representantes das partes envolvidas e da qual resulta que não foi possível entabular o acordo concernente.
2 - Atendendo à divergência quanto aos serviços mínimos, promoveu-se a formação deste Tribunal, que ficou assim constituído:
- Árbitro Presidente: José Carlos Faria da Câmara;
- Árbitro da Parte dos Trabalhadores: Artur José Araújo de Arruda Ponte;
- Árbitro da Parte dos Empregadores: João Chaves de Faria e Castro.
3 - O Tribunal constatou que os serviços mínimos em situações de greve não estão regulados no instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
4 - A ATLÂNTICOLINE, S.A., integra o sector púbico empresarial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março (Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores). Dedicando-se a empresa à atividade de transporte marítimo de passageiros, de veículos e de mercadorias, deve ser qualificada como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (cfr. alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho).
II - AUDIÊNCIA DAS PARTES
1 - O Tribunal reuniu no dia 25 de novembro de 2021, às 10H00, nas instalações do CRCE em Ponta Delgada, seguindo-se, sucessivamente, a audição dos representantes das partes cujas credenciais, após rubricadas, foram juntas aos autos.
2 - A ATLÂNTICOLINE, S.A. fez-se representar por:
- Carlos Faias;
- Luís Morais;
- Pedro Carvalho;
- Leonardo Ponte.
O SIMAMEVIP fez-se representar por:
- Vera Lúcia Peres.
3 - Em ambos os casos, os representantes das partes, reiteraram a sua proposta para fixação dos serviços mínimos, que se tem aqui por reproduzidas.
4 - A instância dos senhores árbitros, os...
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