Acórdão nº 2/20.0T8ALM.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-03-2022
Data de Julgamento | 08 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2/20.0T8ALM.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B, pedindo que seja “decretada judicialmente a caducidade do contrato de arrendamento” relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Rua …, nº. ...., em Almada e que o réu seja “condenado a despejar imediatamente o locado e entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu”.
Para tanto alegou, em síntese, o que segue:
- é proprietário do prédio supra identificado;
- em 1973 o anterior proprietário do imóvel deu de arrendamento o rés-do-chão do mesmo prédio à mãe do réu;
- a mãe do réu faleceu em 18-02-2019; mas em 20-03-2019 o réu informou-o do falecimento da sua mãe, e manifestou a intenção de passar a ocupar a posição de arrendatário do mesmo;
- não tendo o réu feito prova de qualquer das situações legalmente previstas, a invocada transmissão da transmissão do arrendamento não ocorreu;
- Não obstante tenha instado o réu para restituir o arrendado, este não o fez.
Citado o réu, o mesmo veio contestar, sustentando que à data do falecimento da sua mãe vivia com a mesma no locado há vários anos, que padece de doença crónica em consequência da qual se acha afetado de uma incapacidade permanente global de 71%, e que apesar de, na comunicação que enviou ao autor, não ter junto documentos comprovativos da situação de incapacidade que o afeta, tal não impede a transmissão do arrendamento.
Notificado da contestação, o autor apresentou novo articulado pugnando pela improcedência da exceção de transmissão do arrendamento.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, saneando tabelarmente a causa, identificando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, e admitindo os meios de prova juntos e propostos pelas partes.
Realizada a audiência final, com a produção de prova testemunhal, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformado com tal sentença, veio o autor interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1) Por via da presente ação, intentada contra o Réu, ora recorrido, o Autor, ora Recorrente, alegou em síntese, que o contrato de arrendamento celebrado com a primitiva arrendatária, mãe do Réu, não lhe deveria suceder por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua sucessão.
2) Peticionando que o Réu fosse condenado a despejar de imediato o locado e a entregá-lo ao Recorrente, livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu.
3) Na sua contestação, o Recorrido alegou que possuía uma incapacidade superior a 65% e que vivia no locado há mais de um ano com a primitiva arrendatária, pelo que o contrato lhe deveria suceder, pugnando pela sua absolvição.
4) Na sentença ora sob escrutínio, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e, em consequência absolveu o réu de todos os pedidos.
5) Inconformado com a decisão em causa, o ora Recorrente entende que não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado que a incapacidade se verificava à data do óbito da primitiva arrendatária.
6) Isto porque, da prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento não era possível concluir pela sua verificação à data do óbito, devendo o Réu ser condenado nos termos peticionados.
7) Entende o Recorrente que da matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal extrair as conclusões e consequências jurídicas a que chegou.
8) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640, n.° 1, a) do C.P.C., considera o Recorrente que foi incorretamente julgado o ponto dado como provado em 12) na decisão ora em crime e que ora se transcreve na integra, "À data do falecimento da sua mãe, o R. era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%.".
9) Existe nos autos um único elemento de prova que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o ponto 12, que consiste num atestado médico de incapacidade multiusos, elaborado a 16/12/2019, somente junto aos presentes autos na data em que deu entrada em juízo a contestação apresentada pelo Réu.
10) Tal atestado só foi elaborado em momento posterior à data da morte da primitiva arrendatária.
11) Resulta ainda claro, que os depoimentos prestados pelas testemunhas, concatenados com o atestado de incapacidade, não são suficientes para atestar o grau de incapacidade superior a 65% do recorrido à data do óbito da sua mãe.
12) No entanto, tal facto nunca poderia atestar o grau de incapacidade alegado pelo Réu à data do óbito da primitiva arrendatária.
13) O Recorrente entende que dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento não foi produzida prova suficiente que permitisse dar como provado que o Réu à data do óbito da sua mãe já era portador de um grau de deficiência superior a 65%!
14) Ficou demonstrado que o recorrente padece de uma esquizofrenia residual, ou seja, que o mesmo tem alguns distúrbios a nível emocional e comportamental, mas que não o impedem de fazer as tarefas do seu dia a dia e outras sozinho.
15) O próprio médico psiquiatra que segue o recorrido no Hospital Garcia da Horta desde 2009, referiu que devidamente medicado, o mesmo consegue levar uma vida praticamente normal.
16) Mais acrescentando, que ao longo dos últimos anos, não existem registos de descompensações da doença, mantendo-se um quadro estável do paciente, cujo grau de incapacidade desconhece.
17) O recorrido optou por viver dos rendimentos da sua mãe, fruindo do teto por si arrendado e da alimentação que esta lhe proporcionava, tendo como únicas despesas fixas o tabaco e a sua medicação. Optando por uma postura de inércia perante a vida e escudando-se na doença da qual padece.
18) Pelo que, podemos concluir que não ficou demonstrado que à data do óbito da sua mãe o Réu possuía a tal incapacidade que é agora atestada, com base num único documento emitido posteriormente à data do óbito e já no decorrer na presente ação.
19) Sucede que, dispõe o art. 57 n.° 1 alínea e) do NRAU, o filho maior de idade que conviver há mais de um ano com o primitivo arrendatário e for portador de um grau de deficiência, comprovada, superior a 60 %, opera-se o direito à transmissão do arrendamento.
20) Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção de que a sua livre convicção de que a incapacidade do Réu já se verifica "à data do óbito da sua mãe.", sem a existência de elementos probatórios que permitissem concluir pela sua verificação.
21) Na verdade, a norma permite a apresentação de atestado em data posterior ao falecimento, no entanto a mesma deve comprovar a existência da incapacidade em momento anterior, o que in casu não se verificou.
22) É sobre o Réu que recai o ónus de fazer prova da existência de incapacidade à data do óbito.
23) No entanto, o atestado apresentado pelo Réu já na pendência da presente ação, para além de ser posterior à data do óbito e, é completamente omisso no que à data da verificação da incapacidade diz respeito, referido apenas que "tem esta incapacidade desde 2019.”
24) O atestado apresentado pelo Recorrido não permite esclarecer desde quando é que o Réu é portador daquele grau de incapacidade!
25) O que significa que não pode pender sobre o Tribunal o ónus de concluir pela sua existência, quando a mesma deve ser efetivamente comprovada e demonstrada única e exclusivamente pelo Réu.
26) Inexiste nos autos qualquer elemento que ateste ou comprove e permita corroborar o entendimento do tribunal, de que à data do falecimento da sua mãe, o R. seria já portador de grau de incapacidade superior a 60%.
27) Por tudo o que supra se expos, não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado, como deu, que o grau de incapacidade já se verificava à data de 18 de fevereiro de 2019.
28) O Tribunal a quo na decisão ora sob escrutínio violou expressamente, o disposto no art. 57.° n.° 1 alínea e) do NRAU e o disposto no Dec.-Lei n.° 202/96 de 23 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec.- Lei n.° 174/97 de 19 de Julho, pelo que ter-se-á verificado a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do estatuído na alínea d) do art. 1051.° do CC, não existindo qualquer título que justifique a ocupação da habitação em causa pelo R. e ao decidir nos termos em que o fez, violou, para alem do mais, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos art°s 607, 615°, n°.1, alínea c), todos do CPC, artigo 342°, do CC.
29) Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por Douto Acórdão que julgue a ação procedente, com as demais consequências legais.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedada apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes[3]:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões 6) a 18), e 20);
- Aferir se por óbito da mãe do réu, a posição de arrendatário do imóvel dos autos se transmitiu...
1. Relatório
A intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B, pedindo que seja “decretada judicialmente a caducidade do contrato de arrendamento” relativo ao rés-do-chão do prédio sito na Rua …, nº. ...., em Almada e que o réu seja “condenado a despejar imediatamente o locado e entregá-lo ao A. livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu”.
Para tanto alegou, em síntese, o que segue:
- é proprietário do prédio supra identificado;
- em 1973 o anterior proprietário do imóvel deu de arrendamento o rés-do-chão do mesmo prédio à mãe do réu;
- a mãe do réu faleceu em 18-02-2019; mas em 20-03-2019 o réu informou-o do falecimento da sua mãe, e manifestou a intenção de passar a ocupar a posição de arrendatário do mesmo;
- não tendo o réu feito prova de qualquer das situações legalmente previstas, a invocada transmissão da transmissão do arrendamento não ocorreu;
- Não obstante tenha instado o réu para restituir o arrendado, este não o fez.
Citado o réu, o mesmo veio contestar, sustentando que à data do falecimento da sua mãe vivia com a mesma no locado há vários anos, que padece de doença crónica em consequência da qual se acha afetado de uma incapacidade permanente global de 71%, e que apesar de, na comunicação que enviou ao autor, não ter junto documentos comprovativos da situação de incapacidade que o afeta, tal não impede a transmissão do arrendamento.
Notificado da contestação, o autor apresentou novo articulado pugnando pela improcedência da exceção de transmissão do arrendamento.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, saneando tabelarmente a causa, identificando o objeto do litígio, enunciando os temas da prova, e admitindo os meios de prova juntos e propostos pelas partes.
Realizada a audiência final, com a produção de prova testemunhal, veio a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformado com tal sentença, veio o autor interpor o presente recurso, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1) Por via da presente ação, intentada contra o Réu, ora recorrido, o Autor, ora Recorrente, alegou em síntese, que o contrato de arrendamento celebrado com a primitiva arrendatária, mãe do Réu, não lhe deveria suceder por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais exigidos para a sua sucessão.
2) Peticionando que o Réu fosse condenado a despejar de imediato o locado e a entregá-lo ao Recorrente, livre e devoluto de pessoas e bens, nas condições em que o recebeu.
3) Na sua contestação, o Recorrido alegou que possuía uma incapacidade superior a 65% e que vivia no locado há mais de um ano com a primitiva arrendatária, pelo que o contrato lhe deveria suceder, pugnando pela sua absolvição.
4) Na sentença ora sob escrutínio, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente e, em consequência absolveu o réu de todos os pedidos.
5) Inconformado com a decisão em causa, o ora Recorrente entende que não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado que a incapacidade se verificava à data do óbito da primitiva arrendatária.
6) Isto porque, da prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento não era possível concluir pela sua verificação à data do óbito, devendo o Réu ser condenado nos termos peticionados.
7) Entende o Recorrente que da matéria de facto dada como provada, não poderia o Tribunal extrair as conclusões e consequências jurídicas a que chegou.
8) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 640, n.° 1, a) do C.P.C., considera o Recorrente que foi incorretamente julgado o ponto dado como provado em 12) na decisão ora em crime e que ora se transcreve na integra, "À data do falecimento da sua mãe, o R. era portador de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 71%.".
9) Existe nos autos um único elemento de prova que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o ponto 12, que consiste num atestado médico de incapacidade multiusos, elaborado a 16/12/2019, somente junto aos presentes autos na data em que deu entrada em juízo a contestação apresentada pelo Réu.
10) Tal atestado só foi elaborado em momento posterior à data da morte da primitiva arrendatária.
11) Resulta ainda claro, que os depoimentos prestados pelas testemunhas, concatenados com o atestado de incapacidade, não são suficientes para atestar o grau de incapacidade superior a 65% do recorrido à data do óbito da sua mãe.
12) No entanto, tal facto nunca poderia atestar o grau de incapacidade alegado pelo Réu à data do óbito da primitiva arrendatária.
13) O Recorrente entende que dos depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento não foi produzida prova suficiente que permitisse dar como provado que o Réu à data do óbito da sua mãe já era portador de um grau de deficiência superior a 65%!
14) Ficou demonstrado que o recorrente padece de uma esquizofrenia residual, ou seja, que o mesmo tem alguns distúrbios a nível emocional e comportamental, mas que não o impedem de fazer as tarefas do seu dia a dia e outras sozinho.
15) O próprio médico psiquiatra que segue o recorrido no Hospital Garcia da Horta desde 2009, referiu que devidamente medicado, o mesmo consegue levar uma vida praticamente normal.
16) Mais acrescentando, que ao longo dos últimos anos, não existem registos de descompensações da doença, mantendo-se um quadro estável do paciente, cujo grau de incapacidade desconhece.
17) O recorrido optou por viver dos rendimentos da sua mãe, fruindo do teto por si arrendado e da alimentação que esta lhe proporcionava, tendo como únicas despesas fixas o tabaco e a sua medicação. Optando por uma postura de inércia perante a vida e escudando-se na doença da qual padece.
18) Pelo que, podemos concluir que não ficou demonstrado que à data do óbito da sua mãe o Réu possuía a tal incapacidade que é agora atestada, com base num único documento emitido posteriormente à data do óbito e já no decorrer na presente ação.
19) Sucede que, dispõe o art. 57 n.° 1 alínea e) do NRAU, o filho maior de idade que conviver há mais de um ano com o primitivo arrendatário e for portador de um grau de deficiência, comprovada, superior a 60 %, opera-se o direito à transmissão do arrendamento.
20) Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção de que a sua livre convicção de que a incapacidade do Réu já se verifica "à data do óbito da sua mãe.", sem a existência de elementos probatórios que permitissem concluir pela sua verificação.
21) Na verdade, a norma permite a apresentação de atestado em data posterior ao falecimento, no entanto a mesma deve comprovar a existência da incapacidade em momento anterior, o que in casu não se verificou.
22) É sobre o Réu que recai o ónus de fazer prova da existência de incapacidade à data do óbito.
23) No entanto, o atestado apresentado pelo Réu já na pendência da presente ação, para além de ser posterior à data do óbito e, é completamente omisso no que à data da verificação da incapacidade diz respeito, referido apenas que "tem esta incapacidade desde 2019.”
24) O atestado apresentado pelo Recorrido não permite esclarecer desde quando é que o Réu é portador daquele grau de incapacidade!
25) O que significa que não pode pender sobre o Tribunal o ónus de concluir pela sua existência, quando a mesma deve ser efetivamente comprovada e demonstrada única e exclusivamente pelo Réu.
26) Inexiste nos autos qualquer elemento que ateste ou comprove e permita corroborar o entendimento do tribunal, de que à data do falecimento da sua mãe, o R. seria já portador de grau de incapacidade superior a 60%.
27) Por tudo o que supra se expos, não poderia o Tribunal recorrido ter dado como provado, como deu, que o grau de incapacidade já se verificava à data de 18 de fevereiro de 2019.
28) O Tribunal a quo na decisão ora sob escrutínio violou expressamente, o disposto no art. 57.° n.° 1 alínea e) do NRAU e o disposto no Dec.-Lei n.° 202/96 de 23 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec.- Lei n.° 174/97 de 19 de Julho, pelo que ter-se-á verificado a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do estatuído na alínea d) do art. 1051.° do CC, não existindo qualquer título que justifique a ocupação da habitação em causa pelo R. e ao decidir nos termos em que o fez, violou, para alem do mais, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos art°s 607, 615°, n°.1, alínea c), todos do CPC, artigo 342°, do CC.
29) Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por Douto Acórdão que julgue a ação procedente, com as demais consequências legais.
2. Questões a decidir
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, a este Tribunal está vedada apreciação de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as seguintes[3]:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões 6) a 18), e 20);
- Aferir se por óbito da mãe do réu, a posição de arrendatário do imóvel dos autos se transmitiu...
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