Acórdão nº 2/1998.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-03-2010
Data de Julgamento | 02 Março 2010 |
Número Acordão | 2/1998.L1-7 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentaram M e A acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra H e marido G ; J e esposa E, R e esposa D.
Pediram que fossem colocadas no lugar dos segundos RR. na aquisição do imóvel onde residem, adquirido aos primeiros réus e que se ordenasse o averbamento desta aquisição à inscrição predial citada e o cancelamento de todos os registos de transacção e oneração posteriores aquela citada transmissão a favor dos 2ºs RR..
Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência do pedido.
Em 1ª instância foi a acção julgada improcedente.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação, foi a apelação julgada improcedente.
As AA. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de Junho de 2008, decidiu-se :
“ ( … ) concede-se parcial Revista ao recurso das AA., reconhecendo-se o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, devendo, no entanto, no prazo de 15 dias, depositarem a importência ainda em falta, correspondente aos 7.500.000$00 pagos a mais pelos 2ªs RR., e que fazem parte do preço devido.
As consequências do depósito ou não dessa importância, dentro desse prazo terão que ser analisadas na primeira instância, uma vez que a eficácia do direito aqui reconhecido está dependente da verificação da condição imposta do depósito do preço, sendo certo que não são admissíveis decisões antecipadas sujeitas a condição antes que as mesmas se verifiquem. “ ( cfr fls. 1229 a 1251 ).
Foi proferido, em 29 de Maio de 2009, o seguinte despacho :
“ … Face ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e visto o depósito realizado a fls. 1256, adjudico às autoras, M e A, em substituição dos réus J e E, o imóvel, e que foi por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 1997 no Cartório Notarial vendido pelos Réus H e G aos Réus J e E.
Mais ordeno, relativamente ao prédio supra referido, o cancelamento das apresentações 2, de 26 de Novembro de 1997, 39 de 30 de Dezembro de 1997, 82 de 30 de Março de 2007, 96 de 17 de Abril de 2007 e 122 de 22 de Janeiro de 2008 ( correspondentes aos registos efectuados pelas inscrições … ) “.
Apresentaram os RR. R, por um lado, e J e E, por outro, recurso desta decisão, os quais foram admitidos como de agravo ( cfr. fls. 1382 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1396 a 1406, formulou o agravante R as seguintes conclusões :
1. O despacho recorrido deve ser alterado quanto ao efeito, que deve ser suspensivo ( art.º 740, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Civ. ) e não meramente devolutivo e também quanto ao seu regime de subida, que deve ser nos próprios autos e não em separado por força do art.º 736 do mesmo Código;
2. Tratando-se de um despacho que põe termo ao processo ainda que em cumprimento de uma decisão de um tribunal superior, o recurso terá de subir nos próprios autos e não em separado;
3. E tratando-se de um despacho que ordena o cancelamento de um registo o efeito do respectivo recurso é sempre suspensivo;
4. Em qualquer dos casos, o recurso deve proceder e em consequência se revogando o despacho recorrido, porquanto:
a) Tendo na petição inicial da acção de preferência as A.A. feito um pedido de cancelamento designadamente de todos os registos de oneração posteriores à transmissão a favor dos 11.ºs. R.R. não obtiveram qualquer decisão judicial nesse sentido, isto porque,
b) Quer a 1.ª Instância quer o Tribunal da Relação de Lisboa julgaram a acção improcedente e no Ac. do S.T.J. não se ordenou o cancelamento de qualquer ónus que impendesse sobre o prédio;
c) Tal douto Acórdão apenas decidiu que as A.A. tinham direito de preferência na aquisição do prédio objecto do litígio mediante o depósito, em certo prazo, de uma quantia a título de preço em falta, incumbindo à 1.ª instância tirar as ilacções e decidir de acordo com a realização do mencionado depósito no prazo fixado;
d) E nada mais foi ordenado à 1.ª Instância pelo que, quanto ao mais, transitou em julgado;
e) Assim, o despacho recorrido da 1.ª Instância, ao ordenar o cancelamento da hipoteca, inovou em relação ao decidido pelo STJ numa altura em que já se havia esgotado o seu poder jurisdicional;
f) Aliás, o próprio Conservador do Registo Predial, havia recusado o registo do cancelamento por considerar não resultar da sentença ( o Ac. do STJ ) a extinção dos ónus ou encargos após o depósito do preço ordenado pelo STJ;
g) Acresce que nas suas conclusões no recurso de revista as A.A. nem sequer abordam a questão do cancelamento da hipoteca ou eventualmente a sua não transmissão com a transmissão do direito de propriedade, sendo que são as conclusões que balizam o conhecimento do recurso;
h) Por outro lado, o ora Agravante não foi ouvido sequer sobre o requerimento da A. M a solicitar o cancelamento o que constitui nulidade por violação do contraditório como decorre, por analogia, com o disposto no art.º 623, n.º 2 do Código Civil e por isso o despacho recorrido não pode vincular o Agravante;
i) Por outro lado, da procedência da acção de preferência não decorre o cancelamento dos ónus ou encargos sobre o prédio transmitido, acompanhando tais ónus a transmissão do direito de propriedade;
j) O cancelamento da hipoteca voluntária só pode ser feito mediante uma declaração de autorização de cancelamento emitido pelo credor hipotecário, haja em vista que não estamos perante uma venda em processo executivo no qual aí, sim, se ordena a extinção de todo os ónus ou encargos que incidem sobre o prédio a transmitir;
l) Para obterem tal cancelamento deveriam as A.A. ter depositado o valor da hipoteca ou recorrido ao processo de Expurgação de Hipotecas previsto no art.º 998 e seguintes do Cód. Proc. Civ. e com fundamento no disposto no art.º 721 do Cód. Civ.;
m) Não tendo as A.A. recorrido a qualquer dos mecanismos legais indicados não podem obter a transmissão da propriedade livre da hipoteca;
n) Não podia, pois, o Tribunal, sem que o credor hipoteca esteja pago,...
( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentaram M e A acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra H e marido G ; J e esposa E, R e esposa D.
Pediram que fossem colocadas no lugar dos segundos RR. na aquisição do imóvel onde residem, adquirido aos primeiros réus e que se ordenasse o averbamento desta aquisição à inscrição predial citada e o cancelamento de todos os registos de transacção e oneração posteriores aquela citada transmissão a favor dos 2ºs RR..
Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência do pedido.
Em 1ª instância foi a acção julgada improcedente.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação, foi a apelação julgada improcedente.
As AA. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24 de Junho de 2008, decidiu-se :
“ ( … ) concede-se parcial Revista ao recurso das AA., reconhecendo-se o direito de preferência na aquisição da totalidade do prédio, devendo, no entanto, no prazo de 15 dias, depositarem a importência ainda em falta, correspondente aos 7.500.000$00 pagos a mais pelos 2ªs RR., e que fazem parte do preço devido.
As consequências do depósito ou não dessa importância, dentro desse prazo terão que ser analisadas na primeira instância, uma vez que a eficácia do direito aqui reconhecido está dependente da verificação da condição imposta do depósito do preço, sendo certo que não são admissíveis decisões antecipadas sujeitas a condição antes que as mesmas se verifiquem. “ ( cfr fls. 1229 a 1251 ).
Foi proferido, em 29 de Maio de 2009, o seguinte despacho :
“ … Face ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e visto o depósito realizado a fls. 1256, adjudico às autoras, M e A, em substituição dos réus J e E, o imóvel, e que foi por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 1997 no Cartório Notarial vendido pelos Réus H e G aos Réus J e E.
Mais ordeno, relativamente ao prédio supra referido, o cancelamento das apresentações 2, de 26 de Novembro de 1997, 39 de 30 de Dezembro de 1997, 82 de 30 de Março de 2007, 96 de 17 de Abril de 2007 e 122 de 22 de Janeiro de 2008 ( correspondentes aos registos efectuados pelas inscrições … ) “.
Apresentaram os RR. R, por um lado, e J e E, por outro, recurso desta decisão, os quais foram admitidos como de agravo ( cfr. fls. 1382 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1396 a 1406, formulou o agravante R as seguintes conclusões :
1. O despacho recorrido deve ser alterado quanto ao efeito, que deve ser suspensivo ( art.º 740, n.º 2 al. c) do Cód. Proc. Civ. ) e não meramente devolutivo e também quanto ao seu regime de subida, que deve ser nos próprios autos e não em separado por força do art.º 736 do mesmo Código;
2. Tratando-se de um despacho que põe termo ao processo ainda que em cumprimento de uma decisão de um tribunal superior, o recurso terá de subir nos próprios autos e não em separado;
3. E tratando-se de um despacho que ordena o cancelamento de um registo o efeito do respectivo recurso é sempre suspensivo;
4. Em qualquer dos casos, o recurso deve proceder e em consequência se revogando o despacho recorrido, porquanto:
a) Tendo na petição inicial da acção de preferência as A.A. feito um pedido de cancelamento designadamente de todos os registos de oneração posteriores à transmissão a favor dos 11.ºs. R.R. não obtiveram qualquer decisão judicial nesse sentido, isto porque,
b) Quer a 1.ª Instância quer o Tribunal da Relação de Lisboa julgaram a acção improcedente e no Ac. do S.T.J. não se ordenou o cancelamento de qualquer ónus que impendesse sobre o prédio;
c) Tal douto Acórdão apenas decidiu que as A.A. tinham direito de preferência na aquisição do prédio objecto do litígio mediante o depósito, em certo prazo, de uma quantia a título de preço em falta, incumbindo à 1.ª instância tirar as ilacções e decidir de acordo com a realização do mencionado depósito no prazo fixado;
d) E nada mais foi ordenado à 1.ª Instância pelo que, quanto ao mais, transitou em julgado;
e) Assim, o despacho recorrido da 1.ª Instância, ao ordenar o cancelamento da hipoteca, inovou em relação ao decidido pelo STJ numa altura em que já se havia esgotado o seu poder jurisdicional;
f) Aliás, o próprio Conservador do Registo Predial, havia recusado o registo do cancelamento por considerar não resultar da sentença ( o Ac. do STJ ) a extinção dos ónus ou encargos após o depósito do preço ordenado pelo STJ;
g) Acresce que nas suas conclusões no recurso de revista as A.A. nem sequer abordam a questão do cancelamento da hipoteca ou eventualmente a sua não transmissão com a transmissão do direito de propriedade, sendo que são as conclusões que balizam o conhecimento do recurso;
h) Por outro lado, o ora Agravante não foi ouvido sequer sobre o requerimento da A. M a solicitar o cancelamento o que constitui nulidade por violação do contraditório como decorre, por analogia, com o disposto no art.º 623, n.º 2 do Código Civil e por isso o despacho recorrido não pode vincular o Agravante;
i) Por outro lado, da procedência da acção de preferência não decorre o cancelamento dos ónus ou encargos sobre o prédio transmitido, acompanhando tais ónus a transmissão do direito de propriedade;
j) O cancelamento da hipoteca voluntária só pode ser feito mediante uma declaração de autorização de cancelamento emitido pelo credor hipotecário, haja em vista que não estamos perante uma venda em processo executivo no qual aí, sim, se ordena a extinção de todo os ónus ou encargos que incidem sobre o prédio a transmitir;
l) Para obterem tal cancelamento deveriam as A.A. ter depositado o valor da hipoteca ou recorrido ao processo de Expurgação de Hipotecas previsto no art.º 998 e seguintes do Cód. Proc. Civ. e com fundamento no disposto no art.º 721 do Cód. Civ.;
m) Não tendo as A.A. recorrido a qualquer dos mecanismos legais indicados não podem obter a transmissão da propriedade livre da hipoteca;
n) Não podia, pois, o Tribunal, sem que o credor hipoteca esteja pago,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO