Acórdão nº 2/18.0T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão2/18.0T8LMG.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

l. AA, residente na Rua ..., lote 3, ..., ..., intentou a presente ação declarativa comum contra BB, residente Rua da ..., lote 412, ..., ..., na qualidade de herdeiro, representante e de cabeça de casal da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito dos seus pais, CC e DD e herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de CC e DD representada pelo primeiro e demais herdeiros alegando resumidamente que:

Desde 2012 que procedeu à plantação de mirtilos em vários prédios contíguos, incluindo o prédio rústico sito no lugar da ..., freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz sob o n.º 339-C, o que fez por ter celebrado com o irmão um contrato de comodato, por pensar que era ele o proprietário do terreno.

Veio só agora a saber pelo irmão que este deveria entregar aquele prédio ao Réu no âmbito de processo executivo, depois de uma sentença do Julgado de Paz que reconheceu esse prédio rústico como sendo da herança dos pais dele.

Todavia, fez obras e plantações nesse prédio de valor elevado, muito superior ao valor do prédio, sendo que as mesmas não podem dele ser separadas.

Conclui pedindo que seja reconhecido o direito de propriedade, por acessão industrial imobiliária, sobre o prédio rústico sito no lugar da ..., freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz sob o n.º 339-C, predispondo-se a pagar o montante que vier a ser determinado, e o cancelamento de todo e qualquer registo de direitos por parte do R., junto da Conservatória do registo Predial Competente.

2.Contestaram os RR, por exceção e por impugnação.

Alegam que esta ação visa apenas alterar o já decidido por sentença em julgado, que as partes são ilegítimas, que o contrato de comodato é nulo por ter sido celebrado por quem não era dono ou possuidor, para além de ser falso porque nunca o A. foi visto no terreno, sendo empreiteiro de construção civil, mas sempre o seu irmão.

Por outro lado, o comodatário tem uma posse precária, estando-lhe vedada a aquisição por acessão imobiliária, por falta de animus da posse.

Impugna ainda os demais factos alegados e peticiona a condenação do A. como litigante de má-fé.

3. O Autor requereu a intervenção dos demais herdeiros da Ré herança, o que foi deferido.

4. Foi determinada a realização de prova pericial, não apenas para fixar o valor da causa, mas também para aferir do valor do prédio e dos alegados melhoramentos.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e temas da prova.

Elaboraram-se de seguida os temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do formalismo legal aplicável.

A final foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, absolvendo o RR do pedido e absolvendo o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

5. Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 13 de Junho de 2023 decidido:

«Pelo exposto, decide-se a finalrevogar a sentença recorrida e, em sua substituição, declarar reconhecida a aquisição, pelo Autor, por acessão industrial imobiliária, do prédio rústico com a área de 6.406 m2, sito em ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz sob o art. 339ºC, descrito na CRPredial sob o nº 949, sob condição de o mesmo pagar aos RR. o valor de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros), mediante depósito a efetuar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de caducidade do direito».

6. Inconformado veio o Réu BBinterpor recurso de revista formulando as seguintes conclusões:

a) O acórdão de que se recorre é um factor de perturbação social, evidente e que atenta ainda contra o conceito de direito à propriedade privada e à sua transmissibilidade por acto inter vivos ou post mortem e, desde logo, inconstitucional, ver art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa;

b) O acórdão recorrido além da inconstitucionalidade supra apontada, faz uma incorrecta análise e aplicação da lei e do estatuto jurídico a que se reporta, isto é, do contrato de comodato.

Assim, impõe-se a observação dos arts. 1.129.º e ss do Código Civil; o acórdão recorrido esqueceu-se de tal facto. Tendo sido a acção como base um contrato de comodato é, dentro do quadro jurídico do instituto, que o Ex.mo Julgador deve encontrar a solução;

c) O douto acórdão recorrido faz incorrecta leitura e interpretação da letra e espírito do art.º 1340.º porquanto este, claramente, dispõe:

“se alguém DE BOA FÉ construir obra ou ele fizer sementeira ou plantação….”…onde esta o requisito da boa fé?;

d) Sabendo o autor e aqui recorrido que tinha que entregar o prédio ..., passados DEZ ANOS, ou seja, no fim do contrato de comodato não pode e nem deve, segundo previsão contratual querida e aqui confirmada, ser-lhe adjudicado o direito de propriedade, em clara violação da al. c) n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil “Os fundamentos nada têm a ver com a decisão encontrada….”

e) A situação de facto debatida, esclarecida em depoimentos testemunhais e documentos não justificam a decisão, pelo que houve violação da letra e espírito do art.º 615.º n.º 1 al. b) do Código do Processo Civil.

f) Este Superior Tribunal, em 1975, emitiu douto acórdão defendendo que, para cada contrato, dada a sua natureza, elementos volitivos e demais circunstâncias, se deve recorrer ao estatuto jurídico existente; sobre a impossibilidade de em contrato de comodato 1.129.º e ss do Código Civil se transformar em aquisição do direito de propriedade, ver douto acórdão supra citado.

Conclui pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a entrega do prédio ao seu legitimo proprietário.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) Através de escrito datado de 23/10/2012, EE declarou dar de comodato ao aqui Autor, que aceitou, três prédios rústicos sitos em ..., ..., ..., inscritos na matriz sob os art.ºs 340ºC, 343ºC e 399 C (o que aqui se discute)

2) Aí se referindo que o contrato teria o prazo de 10 anos e destinava-se a atividade agrícola do comodatário, o qual poderia neles efetuar...

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