Acórdão nº 2/14.0TBVIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-05-2016
Data de Julgamento | 17 Maio 2016 |
Número Acordão | 2/14.0TBVIS.C1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 31.12.2013, C (…), S. A., instaurou a presente acção declarativa comum contra M (…), S. A., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 550 430 e respectivos juros moratórios.
No final da petição inicial protestou-se “juntar a procuração forense no prazo de 20 dias” e a junção ocorreu a 05.02.2014 (fls. 11, 29 e 30).
Na contestação, a Ré concluiu pela improcedência da acção e também protestou juntar procuração, compromisso esse que, por incumprido, veio a determinar a notificação da Exma. Mandatária da Ré “para no prazo de dez dias juntar aos autos procuração com ratificação do processado sob a cominação do disposto no art.º 40º, n.º 2 do CPC”[1], instrumento que veio a ser junto a 27.5.2014 (fls. 43, 47, 50 e 51).
Quando se pretendia realizar a audiência prévia e na sequência de requerimentos e do acordo das partes, no período compreendido entre 20.6.2014 e 04.3.2015, a instância encontrou-se suspensa (fls. 69 e seguintes).
Ordenada então a notificação das partes para consignarem nos autos o que tivessem por conveniente, no prazo legal, a Exma. Mandatária da A. declarou, de imediato, “nos termos do disposto no art.º 47º do CPC, renunciar à procuração que lhe foi outorgada pela Autora” (fls. 81 e 83).
Notificada a A. conforme o disposto no art.º 47º, do Código do Processo Civil (CPC)[2], foi então proferido o seguinte despacho (de 15.4.2015):
«Nos termos do disposto no art.º 47º, n.º 3, al. a), do CPC, suspendo a instância.
Aguarde, sem prejuízo do estatuído no art.º 281º, n.º 1, do CPC.»
Em 21.10.2015, foi junto aos autos requerimento com o seguinte teor:
«(…) C (…), S. A., A., notificada que foi para os devidos efeitos, vem junto de V. Exa protestar juntar procuração forense, em prazo não superior a 10 dias, requerendo, desde já, o prosseguimento dos autos. Espera Deferimento, A advogada, c/ Procuração».
Por último, em 11.11.2015, sem que entretanto tivesse sido proferido qualquer despacho, a A. requereu «(…) a admissão aos presentes autos de Procuração Forense passada à ora signatária e protestada juntar no Requerimento antecedente» (sic), apresentando nos autos uma procuração forense datada de 30.10.2015 e que conferia “os mais amplos poderes forenses gerais em Direito permitidos e de ratificação do processado, no Proc. n.º 2/14.0TBVIS” (fls. 90/93).
No dia 12.11.2015 proferiu-se a seguinte sentença (a fls. 91):
«A instância destes autos encontra-se suspensa desde 15.4.2015, nos termos do art. 47º, n.º 3, al. a), do CPC, em virtude de a autora não ter constituído mandatário – fls. 86. Do despacho que suspendeu a instância, e determinou que os autos ficassem a aguardar o decurso do prazo de deserção da instância, foi a autora devidamente notificada.
Findo o prazo previsto no art.º 281º, n.º 1, do CPC, juntou uma Sra. Advogada requerimento a protestar juntar procuração. Ora, o único ato da autora com virtualidade para o prosseguimento dos autos, face ao fundamento da suspensão da instância determinada, seria a constituição de mandatário, com imediata junção da devida procuração forense, o que a autora não fez, tendo a procuração sido junta aos autos já depois de decorrido o prazo mencionado (e tendo a mesma inclusive sido outorgada após o decurso do mesmo prazo).
Impõe-se, pois, concluir ter já decorrido um período superior a 6 meses sem que a autora tenha impulsionado os autos da forma devida, aquando da junção aos autos de procuração forense, com as inerentes consequências - que se declararão.
*
Em consonância, julgo extinta a instância dos autos, por deserção – art. 281º, n.º 1, do CPC (…).»
Inconformada, a A. interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - Em 15/4/2015, o Tribunal a quo proferiu despacho a ordenar a suspensão da instância, tendo como fundamento a renúncia ao mandato por parte da, então, mandatária da A., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 281º do CPC, notificado à A., por notificação de 17/4/2015, a qual, nos termos do art.º 249º, n.º 1, do CPC, se presume efectuada a 21/4/2015.
2ª - Em 21/10/2015, a Mandatária da A. deu entrada de requerimento nos autos, protestando juntar procuração forense em prazo não superior a 10 dias e, bem assim, requerendo o prosseguimento dos autos, o que constituiu a prática de um acto processual e colocou termo ao decurso do prazo da deserção da instância e que, com a junção aos autos da Procuração forense, com poderes para ratificação do processado - antes de proferida a Sentença a quo -, nenhuma circunstância impedia o prosseguimento dos autos.
3ª - No dia 11/11/2015, a A. procede à junção de procuração forense, com data de 30.10.2015, com poderes para ratificação do processado, sendo que, apenas em 19/11/2015 a A. é notificada da Sentença que ordena a deserção da instância.
4ª - Há que versar sobre o alcance e real produção dos efeitos do disposto no art.º 281º do CPC.
5ª - É certo que aquando da entrada do requerimento da A., em 21/10/2015, ainda não se encontravam decorridos os seis meses da deserção da instância, pois que, nesse mesmo requerimento, mais uma vez, devidamente mandatada para o efeito, a advogada da A., para além de ter protestado juntar a procuração forense, requereu o prosseguimento dos autos.
6ª - Atento o teor do n.º 4 do referido art.º 281º do CPC - “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator” - a deserção da instância não opera automaticamente, pelo simples decurso do prazo, dependendo sempre de decisão judicial.
7ª - É e tem sido este o entendimento pacífico da jurisprudência, não deixando dúvidas de que a deserção da instância depende, sempre, de um despacho judicial a ordená-la.
8ª - No caso sub judice, nem o prazo dos seis meses para o proferir da deserção da instância se encontrava ultrapassado aquando da entrada do requerimento enviado pela mandatária da A., em 21/10/2015, nem tão-pouco, quando foi junta a Procuração forense com poderes para ratificação do processado, havia ainda sido proferido Sentença nesse sentido pelo Tribunal a quo e, por último, não foi à A. concedida qualquer possibilidade de exercer o contraditório antes do proferir da Sentença de que se recorre.
9ª - Antes do prazo da deserção ocorrer, a A. deu a conhecer aos autos que havia já constituído mandatário e, por isso, requereu o prosseguimento dos autos, sendo que este requerimento teve o condão processual de fazer cessar o fundamento que esteve subjacente à suspensão da instância: constituição de mandatário.
10ª - Ainda que acorressem ao Tribunal a quo dúvidas sobre a (in)suficiência de poderes da advogada subscritora do requerimento de 21/10/2015, por ter protestado juntar procuração, rege o art.º 48º, nºs 1 e 2, do CPC, que tal insuficiência deve ser suprida em prazo a fixar.
11ª - Ao invés de proceder à notificação para suprir a insuficiência, o Tribunal a quo julgou desde logo a ocorrência da deserção da instância, postergando o dever de gestão processual exposto no art.º 6º do CPC e obliterando o convite à parte para regularizar a insuficiência.
12ª - Antes de ser proferida a Sentença sob sindicância, a A. já havia procedido à junção da respectiva Procuração Forense!!
13ª - Em última instância, sempre o requerimento de 21/10/2015 poderia ser entendido como tendo sido praticado a título de gestão de negócios e, destarte, ser passível de ratificação, o que veio a ocorrer em 11/11/2015.
14ª - O que é relevante apreciar é somente determinar se o prazo foi interrompido com a prática dos actos processuais conducentes à cessação do fundamento processual que determinou a suspensão da instância (requerimentos de 21/10/2015 e 11/11/2015 – anteriores à Sentença) e já não se a forma do exercício desse acto tinha ou não suficiência de representação.
15ª - A montante da questão sub judice, dir-se-á que o requerimento de 21/10/2015 se constitui como um verdadeiro acto processual que determinava a cessação da suspensão da instância, pois o mesmo é subscrito por advogado em representação da A., parte com a obrigação de dar impulso aos autos.
16ª - A jusante, restaria ao Tribunal determinar a comprovação do mandato forense manifestado por requerimento de 21/10/2015, notificando a parte para proceder à junção do instrumento que comprovasse o mandato ou se houve actuação a título de gestão de negócios.
17ª - Não poderia decidir-se da ocorrência de deserção de instância sem que a parte fosse notificada para comprovar que a advogada subscritora do requerimento de 21/10/2015 agia, efectivamente, no seu interesse e representação judicial.
18ª - E só após esta notificação e na ausência de resposta é que se poderia apreciar se o requerimento de 21/10/2015 era ou não idóneo a interromper o prazo em curso por insuficiência de mandato - o que não ocorreu, porquanto, antes da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, já a A. havia junto Procuração.
19ª - Note-se que a presente acção tem o valor de € 550 430, assumindo a mesma uma importância extrema para a A., que se encontra convicta da procedência dos...
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