Acórdão nº 19995/19.4T8SNT.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 19995/19.4T8SNT.L2-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório[1]
A…, nos autos m.id., propôs a presente acção declarativa de condenação contra Fundo de Garantia Automóvel e contra V…, ambos nos autos m.id., peticionando a final a sua condenação no pagamento de €25.000,00, a título de danos corporais e morais sofridos, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação.
Alegou em síntese que em 17/03/2018, no concelho de Oeiras, esteve envolvida num acidente de viação, causado pelo 2.º Réu e fruto do qual sofreu diversos ferimentos que determinaram o seu internamento, um período de convalescença no qual careceu dos cuidados da sua mãe, acompanhamento médico até junho de 2018 e um conjunto de sequelas físicas e psicológicas que se repercutem na sua vida pós-acidente, sendo certo que, à data em que ocorreu o evento, o 2.º Réu não era titular de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, razão pela qual demanda o 1.º Réu.
Apenas o 1.º Réu deduziu contestação na qual arguiu defesa por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição.
Foi proferido despacho determinando a dispensa da audiência prévia, despacho saneador e os despachos previstos no art.º 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os quais não foram objeto de reclamação, fixando-se o valor da causa em €25.000,00.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
- condenam-se os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V a pagar à Autora A, solidariamente, a quantia de €6.000,00 a título de danos corporais e morais sofridos na sequência do acidente de viação ocorrido em 17/03/2018, acrescido de juros de mora contados desde a presente decisão.
- absolvem-se os Réus do demais peticionado.
- condenam-se ambas as partes no pagamento das custas processuais, fixando-se a proporção de 76% para a Autora e 24% para os Réus”.
*
Inconformada, a A interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A- O Tribunal a quo não tomou em considerou toda a factualidade alegada pela Autora, bem como a prova produzida nos autos;
B- A redacção dada ao ponto iii. Dos Factos Não Provados e do ponto 11) dos Factos Provados não é rigorosa e demonstrativa da realidade e da prova produzida.
Donde se impor a eliminação do ponto iii) do elenco dos Factos Não Provados e alterar a redacção do ponto 11) dos Factos Provados: “Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos e que comportou uma cicatriz horizontal, linear, com 7cm de comprimento”.
C- O ponto v. dos Factos Não Provados não foi correctamente apreciado pelo Tribunal a quo. Tal decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início em 00:08:29 até aos 00:11:11, desde 00:11:31 até aos 00:13:45, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O… com início aos 00:03:44 até aos 00:05:55, desde 00:06:14 até aos 00:08:10 e 00:12:55 até aos 00:15:03.
Donde se impor ser dado como provado com a seguinte redacção: “A Autora teve a necessidade de ter assistência nos primeiros meses após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo, nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada, o que a impedia de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente.”;
D- O ponto vii. dos Factos Não Provados foi desconsiderado pelo Tribunal a quo, impondo-se que o mesmo seja elencado nos factos provados, conforme resulta da prova documental (Docs. 4, 5, 9 e 11 juntos com a Petição Inicial), das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:12:22 até aos 00:14:06, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:02 até aos 00:11:40, com a seguinte redacção: “Que a Autora, no período subsequente ao acidente, teve fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos.”;
E- Os pontos ix. e x. dos Factos Não Provados e os pontos 28), 31) e 32) dos Factos Provados estão directamente interligados, pelo que, por razões de coerência e lógica, as conclusões a retirar devem estar em consonância.
Donde o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento ao considerar os pontos ix. e x. como Factos Não Provados. É o que decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:20:33 até aos 00:22:17, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:41 até aos 00:12:39, 00:16:12 até aos 00:17:12, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha L… com início aos 00:04:25 até aos 00:06:12, 00:08:14 até aos 00:08:52, e 00:11:10 até aos 00:12:23.
Impõe-se por isso a exclusão dos factos ix. e x. do elenco de factos não provados e, ao invés, considerar os mesmos como provados, com as seguintes redacções:
“Que o referido em 28) e 31) provoca constrangimento e sofrimento à Autora.”;
“Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.”
II
F- A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal pelas companhias de seguros. Estes critérios e valores não tomam em consideração os demais factores integradores do direito à indemnização dos lesados, razão pela qual não são vinculativos para os tribunais, cujo entendimento é amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência. Assim, deverá a indemnização da Autora Recorrente ter como base e referência o critério da equidade (artigo 496º, n.º 4 do Código Civil), e não os critérios da referida Portaria.
III
G- Para fixação da indemnização da Autora, ora Recorrente, o Tribunal a quo não tomou em consideração a factualidade dos autos, não se fundou no critério da equidade e, tão-pouco, se baseou nas decisões que têm vindo a ser tomadas pelos tribunais em casos semelhantes ao dos presentes autos;
H- A quantia de 6.000,00€ arbitrada pelo Tribunal a quo fixada como indemnização global pelos danos corporais e morais sofridos pela aqui Recorrente mostra-se particularmente desajustada com a realidade jurisprudencial, de que são exemplo: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo 1880/17.6T8VRL.G1 de 13/07/2021 e relatado por Ana Catarina Duarte; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2017 no âmbito da Revista 9142/13.1TBVNG.P1.S1 - 6.ª Secção, relatado por Fonseca Ramos; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, processo 12146/17.1T8LSB.L1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2021, processo 99/20.3T8RGR.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), em que são atribuídas indemnizações, a título de danos corporais e morais, na ordem dos 30.000,00€;
I - Deve pelo exposto ser revogada a decisão da 1ª instância, atribuindo-se à Autora a indemnização peticionada, por se mostrar justa e equitativa”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e saber se o valor da indemnização deve ser o peticionado.
*
III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“Após produção da prova, apuraram-se os seguintes factos:
A. FACTOS PROVADOS:
1) No dia 17/03/2018, pelas 5h e 10 min, na Estrada Quinta da Rainha, em Barcarena ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrícula 68… e 88… pertencentes, respetivamente, à Autora e ao 2.º Réu.
2) O local do acidente configura-se como uma curva, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal contínua.
3) A Autora seguia, na sua viatura, no sentido de Queluz de Baixo para Queluz, enquanto que o 2.º Réu seguia em sentido contrário, de Queluz para Queluz de Baixo.
4) Por razões não concretamente apuradas, o 2.º Réu efetuou uma curva apertada para a direita, junto do IC19, daquela Estrada, invadindo a faixa de rodagem destinada ao veículo da Autora.
5) O 2.º Réu embateu, com o seu veículo, com a parte frontal direita na parte lateral esquerda do veículo conduzido pela Autora.
6) Em resultado do embate entre os dois veículos, a viatura da Autora foi projetada da sua faixa de rodagem para berma.
7) Após o acidente, o 2.º Réu abandonou o local.
8) Em consequência do acidente, a Autora foi transportada para o Hospital de Santa Maria, em cuja urgência foi admitida às 6h e 26 min do dia 17/03/2018, com trauma crânio-encefálico, história de perda de consciência e ferida incisa parietal direita.
9) Aquando da sua entrada, no Hospital, foi registado pelo enfermeiro responsável pela triagem que a Autora abria os «olhos abertos espontaneamente (…) cumpre[ia] ordens (…) discurso coerente e orientado».
10) A Autora foi sujeita, no Hospital, a radiografias à bacia, ao tórax e a TACs crânioencefálicos e das órbitas.
11) A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos.
12) A Autora apresentava queixas de «diminuição visual no olho direito, pós trauma (…)».
13) No...
I. Relatório[1]
A…, nos autos m.id., propôs a presente acção declarativa de condenação contra Fundo de Garantia Automóvel e contra V…, ambos nos autos m.id., peticionando a final a sua condenação no pagamento de €25.000,00, a título de danos corporais e morais sofridos, acrescidos de juros de mora a contar desde a data da citação.
Alegou em síntese que em 17/03/2018, no concelho de Oeiras, esteve envolvida num acidente de viação, causado pelo 2.º Réu e fruto do qual sofreu diversos ferimentos que determinaram o seu internamento, um período de convalescença no qual careceu dos cuidados da sua mãe, acompanhamento médico até junho de 2018 e um conjunto de sequelas físicas e psicológicas que se repercutem na sua vida pós-acidente, sendo certo que, à data em que ocorreu o evento, o 2.º Réu não era titular de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, razão pela qual demanda o 1.º Réu.
Apenas o 1.º Réu deduziu contestação na qual arguiu defesa por impugnação, tendo concluído pela sua absolvição.
Foi proferido despacho determinando a dispensa da audiência prévia, despacho saneador e os despachos previstos no art.º 596.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os quais não foram objeto de reclamação, fixando-se o valor da causa em €25.000,00.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, e seguidamente foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência:
- condenam-se os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e V a pagar à Autora A, solidariamente, a quantia de €6.000,00 a título de danos corporais e morais sofridos na sequência do acidente de viação ocorrido em 17/03/2018, acrescido de juros de mora contados desde a presente decisão.
- absolvem-se os Réus do demais peticionado.
- condenam-se ambas as partes no pagamento das custas processuais, fixando-se a proporção de 76% para a Autora e 24% para os Réus”.
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Inconformada, a A interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A- O Tribunal a quo não tomou em considerou toda a factualidade alegada pela Autora, bem como a prova produzida nos autos;
B- A redacção dada ao ponto iii. Dos Factos Não Provados e do ponto 11) dos Factos Provados não é rigorosa e demonstrativa da realidade e da prova produzida.
Donde se impor a eliminação do ponto iii) do elenco dos Factos Não Provados e alterar a redacção do ponto 11) dos Factos Provados: “Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos e que comportou uma cicatriz horizontal, linear, com 7cm de comprimento”.
C- O ponto v. dos Factos Não Provados não foi correctamente apreciado pelo Tribunal a quo. Tal decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início em 00:08:29 até aos 00:11:11, desde 00:11:31 até aos 00:13:45, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O… com início aos 00:03:44 até aos 00:05:55, desde 00:06:14 até aos 00:08:10 e 00:12:55 até aos 00:15:03.
Donde se impor ser dado como provado com a seguinte redacção: “A Autora teve a necessidade de ter assistência nos primeiros meses após o acidente devido às sequelas sofridas em consequência do mesmo, nomeada e não exclusivamente por a sua visão ter ficado afectada, o que a impedia de realizar uma vida independente e autónoma, tal como estava habituada antes do acidente.”;
D- O ponto vii. dos Factos Não Provados foi desconsiderado pelo Tribunal a quo, impondo-se que o mesmo seja elencado nos factos provados, conforme resulta da prova documental (Docs. 4, 5, 9 e 11 juntos com a Petição Inicial), das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal produzida, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:12:22 até aos 00:14:06, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:02 até aos 00:11:40, com a seguinte redacção: “Que a Autora, no período subsequente ao acidente, teve fortes dores na mão direita, tendo dificuldade em fazer determinados movimentos, em especial movimentos rotativos, e a manusear determinados objectos.”;
E- Os pontos ix. e x. dos Factos Não Provados e os pontos 28), 31) e 32) dos Factos Provados estão directamente interligados, pelo que, por razões de coerência e lógica, as conclusões a retirar devem estar em consonância.
Donde o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento ao considerar os pontos ix. e x. como Factos Não Provados. É o que decorre das declarações de parte da Autora e da prova testemunhal, concretamente das transcritas passagens da gravação das declarações da Autora com início aos 00:20:33 até aos 00:22:17, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha O com início aos 00:11:41 até aos 00:12:39, 00:16:12 até aos 00:17:12, e das passagens da gravação do depoimento da testemunha L… com início aos 00:04:25 até aos 00:06:12, 00:08:14 até aos 00:08:52, e 00:11:10 até aos 00:12:23.
Impõe-se por isso a exclusão dos factos ix. e x. do elenco de factos não provados e, ao invés, considerar os mesmos como provados, com as seguintes redacções:
“Que o referido em 28) e 31) provoca constrangimento e sofrimento à Autora.”;
“Que o referido em 32) repercute-se nas suas relações familiares e de amizade.”
II
F- A Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal pelas companhias de seguros. Estes critérios e valores não tomam em consideração os demais factores integradores do direito à indemnização dos lesados, razão pela qual não são vinculativos para os tribunais, cujo entendimento é amplamente aceite pela doutrina e jurisprudência. Assim, deverá a indemnização da Autora Recorrente ter como base e referência o critério da equidade (artigo 496º, n.º 4 do Código Civil), e não os critérios da referida Portaria.
III
G- Para fixação da indemnização da Autora, ora Recorrente, o Tribunal a quo não tomou em consideração a factualidade dos autos, não se fundou no critério da equidade e, tão-pouco, se baseou nas decisões que têm vindo a ser tomadas pelos tribunais em casos semelhantes ao dos presentes autos;
H- A quantia de 6.000,00€ arbitrada pelo Tribunal a quo fixada como indemnização global pelos danos corporais e morais sofridos pela aqui Recorrente mostra-se particularmente desajustada com a realidade jurisprudencial, de que são exemplo: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo 1880/17.6T8VRL.G1 de 13/07/2021 e relatado por Ana Catarina Duarte; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2017 no âmbito da Revista 9142/13.1TBVNG.P1.S1 - 6.ª Secção, relatado por Fonseca Ramos; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, processo 12146/17.1T8LSB.L1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2021, processo 99/20.3T8RGR.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), em que são atribuídas indemnizações, a título de danos corporais e morais, na ordem dos 30.000,00€;
I - Deve pelo exposto ser revogada a decisão da 1ª instância, atribuindo-se à Autora a indemnização peticionada, por se mostrar justa e equitativa”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e saber se o valor da indemnização deve ser o peticionado.
*
III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“Após produção da prova, apuraram-se os seguintes factos:
A. FACTOS PROVADOS:
1) No dia 17/03/2018, pelas 5h e 10 min, na Estrada Quinta da Rainha, em Barcarena ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram os veículos de matrícula 68… e 88… pertencentes, respetivamente, à Autora e ao 2.º Réu.
2) O local do acidente configura-se como uma curva, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, separadas por uma linha longitudinal contínua.
3) A Autora seguia, na sua viatura, no sentido de Queluz de Baixo para Queluz, enquanto que o 2.º Réu seguia em sentido contrário, de Queluz para Queluz de Baixo.
4) Por razões não concretamente apuradas, o 2.º Réu efetuou uma curva apertada para a direita, junto do IC19, daquela Estrada, invadindo a faixa de rodagem destinada ao veículo da Autora.
5) O 2.º Réu embateu, com o seu veículo, com a parte frontal direita na parte lateral esquerda do veículo conduzido pela Autora.
6) Em resultado do embate entre os dois veículos, a viatura da Autora foi projetada da sua faixa de rodagem para berma.
7) Após o acidente, o 2.º Réu abandonou o local.
8) Em consequência do acidente, a Autora foi transportada para o Hospital de Santa Maria, em cuja urgência foi admitida às 6h e 26 min do dia 17/03/2018, com trauma crânio-encefálico, história de perda de consciência e ferida incisa parietal direita.
9) Aquando da sua entrada, no Hospital, foi registado pelo enfermeiro responsável pela triagem que a Autora abria os «olhos abertos espontaneamente (…) cumpre[ia] ordens (…) discurso coerente e orientado».
10) A Autora foi sujeita, no Hospital, a radiografias à bacia, ao tórax e a TACs crânioencefálicos e das órbitas.
11) A Autora foi suturada à ferida que apresentava na zona parietal direita, com um número não concretamente apurado de pontos.
12) A Autora apresentava queixas de «diminuição visual no olho direito, pós trauma (…)».
13) No...
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