Acórdão nº 1998/24.9T8SNT-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-11-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | CRISTINA MARTINS DA CRUZ |
| Data de Julgamento | 05 Novembro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1998/24.9T8SNT-A.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA intentou contra In pressionante, Lda. ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe «a quantia de € 84 093,03 (oitenta e quatro mil, noventa e três euros e três cêntimos), sendo € 34 094,03 (trinta e quatro mil e noventa e quatro euros), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, e a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida
de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos».
Fundamentou a sua pretensão na alegação de que:
1.1. Manteve com a ré um contrato de trabalho, mediante salário inicial de € 750, ulteriormente alterado para € 1000, por cuja falta de pagamento procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, a qual se tornou -eficaz a 07-02-2024.
1.2 Sofreu assédio na execução das suas funções, por factos que na sua invocação se iniciaram «no dia 26 de Dezembro de 2022, primeiro dia de férias da A. agendadas com a entidade patronal, a A. recebeu uma chamada telefónica, pelas 19:59 horas, por parte da Sra. BB a perguntar-lhe “porque não se encontrava a A. na empresa a terminar os trabalhos pendentes”, e, perante a resposta da A., de que se encontrava no primeiro dia de férias e que às 20 horas da noite de uma segunda-feira, “sozinha em casa com as suas duas filhas, não poderia de maneira nenhuma dirigir-se à empresa”, foi ameaçada aos gritos que “estava despedida se não voltasse imediatamente para a empresa» (7.º da petição inicial).
1.3 Sendo-lhe pedido que comunicasse a sua rescisão o que não fez, no dia 2 de Janeiro de 2023, a A. retornou à empresa, findo o seu período de férias e retornou ao seu trabalho. Desde esse dia, sofreu uma constante pressão por parte da representante da sua entidade patronal, que começou a contabilizar e a controlar todos os seus movimentos dentro da empresa, criando um ambiente fortemente intimidativo, hostil e humilhante para a A., Cfr. Doc. n.º 3 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais».
Documento que juntou com o seguinte teor:
(IMAGEM ELIMINADA)
1.4 Fazia mensalmente mais de cinquenta horas de trabalho extraordinário/suplementares, nunca pagas pela entidade patronal, facilmente demonstrável pelo facto de uma das chefias da A. se entender no direito de a contactar às 20 horas da noite, no primeiro dia das suas férias, a ordenar que esta regressasse imediatamente à empresa sob pena de ser despedida.
1.5 Não lhe foi paga integralmente a retribuição e o ambiente hostil a que foi sujeita fundamentaram que procedesse à resolução do contrato de trabalho.
1.6 A R. enviou-lhe uma carta, que se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Documento n.º 14, alegando inexistência de qualquer justa causa e considerando que a A. denunciou o seu contrato de trabalho não cumprindo aviso prévio a que estaria obrigada, retirando assim uma “compensação do montante em dívida” ao recibo final de vencimento que lhe enviaram» (25.º da petição inicial).
Documento, n.º 14, que juntou e com, para o que agora importa, o seguinte teor:
(IMAGEM ELIMINADA)
1.7 A ré lesou a sua dignidade e a reputação da A., bem como a sua vida pessoal e profissional, com graves consequência para a sua saúde.
2. Realizada audiência de partes, a ré apresentou contestação e formulou reconvenção. No que a esta importa, alegou que a autora, no exercício das suas funções, deveria ter levado a cabo um projecto que a ré desenvolveria para um cliente (132.º), de que a autora era a única interlocutora, o que não fez, incumprindo o respetivo prazo de entrega sem referência à chefia direta (138.º). Pede de € 100 000,00 a título de indemnização por prejuízos e lucros cessantes.
3.Em resposta a autora pede se julgue improcedente a reconvenção pois o não cumprimento do projeto deve-se à circunstância de a autora «se encontrar completamente sobrecarregada com trabalho e limitou-se a seguir as ordens da Ré no sentido de dar preferência a uns trabalhos sobre os outros».
4. Em despacho saneador não foi admitida a reconvenção, com os seguintes fundamentos:
« (…)Tal como é consabido, a reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, pelo que constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor.
Sendo uma verdadeira acção instaurada num outro processo não pode ser admitida independentemente de qualquer conexão com a acção inicial.
Dispõe o artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho que:
“(…) a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”
Por sua vez, dispõe a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da...
I. Relatório
1. AA intentou contra In pressionante, Lda. ação declarativa com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe «a quantia de € 84 093,03 (oitenta e quatro mil, noventa e três euros e três cêntimos), sendo € 34 094,03 (trinta e quatro mil e noventa e quatro euros), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, e a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida
de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, com as legais consequências quanto a custas, procuradoria e demais encargos».
Fundamentou a sua pretensão na alegação de que:
1.1. Manteve com a ré um contrato de trabalho, mediante salário inicial de € 750, ulteriormente alterado para € 1000, por cuja falta de pagamento procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, a qual se tornou -eficaz a 07-02-2024.
1.2 Sofreu assédio na execução das suas funções, por factos que na sua invocação se iniciaram «no dia 26 de Dezembro de 2022, primeiro dia de férias da A. agendadas com a entidade patronal, a A. recebeu uma chamada telefónica, pelas 19:59 horas, por parte da Sra. BB a perguntar-lhe “porque não se encontrava a A. na empresa a terminar os trabalhos pendentes”, e, perante a resposta da A., de que se encontrava no primeiro dia de férias e que às 20 horas da noite de uma segunda-feira, “sozinha em casa com as suas duas filhas, não poderia de maneira nenhuma dirigir-se à empresa”, foi ameaçada aos gritos que “estava despedida se não voltasse imediatamente para a empresa» (7.º da petição inicial).
1.3 Sendo-lhe pedido que comunicasse a sua rescisão o que não fez, no dia 2 de Janeiro de 2023, a A. retornou à empresa, findo o seu período de férias e retornou ao seu trabalho. Desde esse dia, sofreu uma constante pressão por parte da representante da sua entidade patronal, que começou a contabilizar e a controlar todos os seus movimentos dentro da empresa, criando um ambiente fortemente intimidativo, hostil e humilhante para a A., Cfr. Doc. n.º 3 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais».
Documento que juntou com o seguinte teor:
(IMAGEM ELIMINADA)
1.4 Fazia mensalmente mais de cinquenta horas de trabalho extraordinário/suplementares, nunca pagas pela entidade patronal, facilmente demonstrável pelo facto de uma das chefias da A. se entender no direito de a contactar às 20 horas da noite, no primeiro dia das suas férias, a ordenar que esta regressasse imediatamente à empresa sob pena de ser despedida.
1.5 Não lhe foi paga integralmente a retribuição e o ambiente hostil a que foi sujeita fundamentaram que procedesse à resolução do contrato de trabalho.
1.6 A R. enviou-lhe uma carta, que se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais como Documento n.º 14, alegando inexistência de qualquer justa causa e considerando que a A. denunciou o seu contrato de trabalho não cumprindo aviso prévio a que estaria obrigada, retirando assim uma “compensação do montante em dívida” ao recibo final de vencimento que lhe enviaram» (25.º da petição inicial).
Documento, n.º 14, que juntou e com, para o que agora importa, o seguinte teor:
(IMAGEM ELIMINADA)
1.7 A ré lesou a sua dignidade e a reputação da A., bem como a sua vida pessoal e profissional, com graves consequência para a sua saúde.
2. Realizada audiência de partes, a ré apresentou contestação e formulou reconvenção. No que a esta importa, alegou que a autora, no exercício das suas funções, deveria ter levado a cabo um projecto que a ré desenvolveria para um cliente (132.º), de que a autora era a única interlocutora, o que não fez, incumprindo o respetivo prazo de entrega sem referência à chefia direta (138.º). Pede de € 100 000,00 a título de indemnização por prejuízos e lucros cessantes.
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4. Em despacho saneador não foi admitida a reconvenção, com os seguintes fundamentos:
« (…)Tal como é consabido, a reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, pelo que constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor.
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