Acórdão nº 1998/12.1TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2015

Data de Julgamento24 Fevereiro 2015
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1998/12.1TBMGR.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e mulher, BB, instauraram em 26/12/2012 ação declarativa, com processo comum e forma sumária, contra CC, DD, EE, e Ministério das Finanças (Serviço de Finanças da Marinha Grande), formulando o seguinte pedido:

a) Condenarem-se os RR. a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º, o qual se encontra atravessado por um caminho que o dividiu em duas partes, conforme o art.º 14°, que é o art.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o …/Marinha Grande;

b) Declarar-se que o prédio rústico, que é o art.º …, não corresponde ao prédio dos AA., e que houve um lapso no processo executivo n.º …, ao identificarem o prédio penhorado como parte do prédio pertencente aos AA.

c) Condenarem-se os RR., CC, DD e Ministério das Finanças, a pagarem aos AA., a título de indemnização pelos danos que lhes causaram, todas as despesas que eles já fizeram com os embargos e com esta ação, incluindo os honorários a pagar ao seu advogado, a liquidar em execução de sentença, por não estarem apurados;

d) E, se o prédio rústico, com o art.º …, constitui uma duplicação de parte do prédio dos AA., declarar-se que tal prédio não existe e que houve uma venda de bens alheios, feita, aliás, de má fé e, sendo assim, tal venda é nula e de nenhum efeito para os AA.

Alegaram para tanto, em síntese, que, por o haverem adquirido por usucapião e por beneficiarem da presunção de propriedade decorrente do registo a seu favor na Conservatória do Registo Predial, são donos e possuidores do prédio urbano com a superfície coberta de 49 m2, descoberta de 60 m2 e logradouro de 372 m2, sito em ..., na freguesia da Marinha Grande, que confronta do norte com FF, do sul com Herdeiros de GG, do nascente e poente com HH, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n° …; que esse prédio se encontra dividido em duas partes por um caminho; que o R. DD inscreveu na matriz Predial da Marinha Grande, como tratando-se de prédio autónomo seu, uma das partes daquele imóvel, tendo-lhe sido atribuído o artigo rústico …, vendendo-o mais tarde ao R. CC; que o Serviço de Finanças da Marinha Grande penhorou tal “prédio”, em processo movido contra o R. CC, e, apesar da oposição dos AA., procedeu à venda do mesmo ao R. EE; e que, mercê da atuação dos RR., sofreu danos, dos quais pretende ser indemnizado.

O Serviço de Finanças da Marinha Grande contestou por exceção e por impugnação. Por exceção, arguiu a sua falta de personalidade judiciária. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.

Também o R. EE contestou por exceção e por impugnação, deduzindo ainda pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Por exceção, arguiu a ineptidão da petição inicial, a incompetência material do Tribunal, a irregularidade do mandato conferido pelos AA. ao seu advogado, e o abuso de direito. Por impugnação, contrariou a factualidade alegada pelos AA.

Igualmente o R. DD contestou por exceção e por impugnação, deduziu reconvenção e pediu a condenação dos AA. por litigância de má fé. Por exceção, arguiu a sua ilegitimidade. Por impugnação, contrariou os factos alegados na petição inicial. Em reconvenção, pediu que seja “declarado procedente por provado o esbulho e posse indevida da propriedade do R., com recurso a justificação falsa, devendo a mesma ser anulada, na parte em que pretende usurpar a propriedade do R., este que tem posse, pública, de boa fé, titulada, há quase 40 anos” e que seja “ainda o A. condenado a pagar danos morais e condenado como litigante de má fé e abuso de direito“.

Os AA. replicaram, concluindo como na petição inicial.

Juntos pelas partes, a convite do tribunal, formulado nos termos do art.º 5º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06, os requerimentos probatórios, foi, em 24/10/2013, proferido despacho convidando os AA. a sanarem a irregularidade do mandato conferido ao seu advogado, bem como a juntarem “certidão do processo de execução fiscal, designadamente da fase de venda do imóvel alegado, devendo constar da certidão a data da venda alegada.”

Satisfeito o convite, foi, em 22/01/2014, proferido despacho julgando o Tribunal materialmente incompetente e absolvendo os RR. da instância.

Inconformado, o A. apelou, com êxito, uma vez que a Relação, por acórdão de 16/09/2014, concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão da 1ª instância, declarou o Tribunal comum materialmente competente para os termos da presente ação.

O réu DD...

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