Acórdão nº 1993/12.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-02-2023
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1993/12.0 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- RelatórioV............... Portugal- …………………..., S.A. deduziu impugnação judicial visando a anulação das liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com os nºs ………..093, ………095, ………….097, ………..099 e …….101, referentes ao exercício fiscal de 2009, e respectivos juros compensatórios, emitidas na sequência de procedimento inspectivo, do qual resultou a pagar o montante global de €16.300,28. Pedindo ainda a condenação da AT no pagamento de indemnização pelos encargos suportados com a manutenção indevida da garantia prestada em ordem à suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança da dívida que teve origem nas liquidações sindicadas.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.295 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 28 de Setembro de 2020, julgou a impugnação improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a sociedade impugnante, apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, inserta a fls. 328 e ss.(numeração do processo em formato digital - sitaf), apresentado as conclusões seguintes: «
A) O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, mantendo, em consequência, a liquidação adicional de IVA do ano de 2009, por considerar não estarem verificados os requisitos para a dedução do imposto por parte da Recorrente, alegando o Tribunal a quo que só as operações tituladas por fatura que respeite todos os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA é que permitem o exercício do direito à dedução do imposto, o que não se verificaria na situação em apreço, pois o número de identificação fiscal dos adquirentes era inválido ou inexistente.
B) Este Venerando Tribunal já se pronunciou sobre o tema da dedução de IVA relativo a faturas com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, num recente acórdão, proferido no processo n.º 09178/15, o que se invoca para os devidos efeitos.
C) Como resulta amplamente exposto nos presentes autos, a questão material ora controvertida consiste em determinar (i) se a invalidade ou inexistência de números de identificação fiscal dos adquirentes nas faturas emitidas pela Recorrente é motivo de desconsideração das mesmas para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA por parte da Recorrida, bem como (ii) se a Recorrente não poderia regularizar o IVA relativo a determinadas faturas com base na circunstância de uma parte dos devedores, alegadamente, realizarem operações que conferiam direito à dedução.
D) O regime geral de recuperação do IVA contido nos créditos em mora e incobráveis tem consagração expressa nos n.ºs 7 a 10 do artigo 78° do CIVA (à data dos factos aqui sindicados), estipulando-se que os sujeitos passivos podem regularizar, a seu favor, o IVA respeitante a créditos incobráveis, contanto que verificados os pressupostos legais enumerados no referido preceito legal.
E) Relativamente à correção no montante de € 9.581,39, a invalidade do número de identificação fiscal do adquirente não constitui um impedimento legal à recuperação do IVA liquidado sobre créditos incobráveis, desde logo porquanto o artigo 78º do CIVA permite a recuperação do imposto liquidado a particulares e sujeitos passivos exclusivamente isentos – cfr. alíneas a) e c) do n.º 8 do artigo 78.º do CIVA.
F) Apesar de a Recorrente não ignorar que a observância dos requisitos previstos no nº5 do artigo 36º do CIVA constitui um requisito indispensável para a dedução do imposto, de harmonia com o preceituado no artigo 19° n.º 2 alínea a) e n.º 6 do mesmo Código, o seu incumprimento não terá a virtualidade de inviabilizar, por completo, a aplicação do regime previsto no artigo 78º do CIVA.
G) Mais, a inexistência ou invalidade do n.º de identificação fiscal do adquirente dos serviços não tem a consequência pretendida pela AT ou pelo Tribunal a quo, pois que a Recorrente não vai deduzir qualquer imposto, tendo pelo contrário entregue o IVA liquidado nas faturas, pelo que, tratando-se de adquirentes que não disponham de número de identificação fiscal válido, por não constarem do seu sistema informático, nenhuma dúvida restará que tais contribuintes serão enquadrados como se de particulares se tratassem, sendo, pois, objeto de expressa previsão legal nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 78.º do CIVA.
H) Concretizando: tratando-se de sujeitos passivos sem número de identificação fiscal válido, estamos perante adquirentes particulares, pelo que a recuperação do IVA será efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 8 do artigo 78.º do CIVA – sendo precisamente neste ponto que assenta o erro constante da decisão recorrida, não existindo assim qualquer violação do disposto no artigo 36.º do CIVA, ao contrário do que pretende fazer crer a AT ou o Tribunal a quo.
I) O entendimento acima exposto pela Recorrente tem expresso acolhimento na Informação n.º1416, de 12 de Maio de 2008, da Direção de Serviços do IVA.
J) Trata-se, de resto, de entendimento uniformemente preconizado pela Administração Tributária quanto a esta matéria, pois como se esclarece no ponto 9 da informação supra citada, "o Oficio-Circulado n°30091, de 2006-04-05, da DSIVA, no que se refere a obrigatoriedade e requisitos da emissão de facturas nos termos dos artigos° 35°e 39°do Código do IVA, dispõe que nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares, não é exigível a indicação do respectivo numero de identificação fiscal, obrigatoriedade apenas exigível aos sujeitos passivos (...)" (sombreado nosso).
K) No caso em apreço, temos uma informação vinculativa da Direção de Serviços do IVA – a qual apesar de versar sobre uma situação concreta - veicula uma interpretação genérica sobre as implicações legais decorrentes da invalidade ou inexistência dos números de contribuinte para efeitos da regularização dos créditos incobráveis em sede de IVA – sendo, portanto, de extrema relevância para análise da situação sub judice.
L) Em momento algum a Autoridade Tributária colocou em causa as transações comerciais cujas faturas titulam, sendo que, ao longo do relatório de inspeção, se reconheceu que os requisitos substantivos foram respeitados pela Recorrente, sendo, pois assim, pacífico que a jurisprudência acima referida proferida por este Venerando Tribunal tem plena aplicação à situação sub judice, sob pena de violação dos princípios comunitários que norteiam o sistema do IVA.
M) Mais, decorre da jurisprudência consolidada e uniforme do TJUE a (i) impossibilidade de sustentar a recusa do direito à dedução do imposto, com fundamento no artigo 35.º do CIVA (atual 36.º), bem como (ii) a recusa do TJUE em admitir que os Estados-membros livremente condicionem ou criem requisitos formais de tal forma desajustados que inviabilizem o direito à dedução do imposto.
N) O TJUE é claro ao limitar os casos de recusa de dedução aos casos em que se possa concluir que o adquirente sabia ou devia saber que a operação subjacente ao direito à dedução estava relacionada em algum esquema de fraude ou evasão com vista à obtenção de vantagens fiscais, o que manifestamente não se verifica na situação objeto do presente recurso.
O) Impõe-se, assim concluir, face à jurisprudência desde Venerando Tribunal e do TJUE, que a correção efetuada pela Administração Tributária no montante de €9.581,39 se encontra ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, o que determinará a sua revogação, a consequente anulação parcial dos atos tributários objeto dos presentes autos, bem como a revogação da decisão ora recorrida, tudo com as demais consequências legais.
P) Como resulta da factualidade exposta nos autos, no cumprimento das condições impostas pelo nº8 do artigo 78º do CIVA, a ora Recorrente efetuou também a regularização do IVA referente a créditos em situação de incobrabilidade, regularização essa que foi contestada parcialmente pela Administração Tributária, pelo facto de alguns devedores se encontrarem alegadamente incorretamente enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 8 do artigo 78.º do CIVA.
Q) Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo não efetuou qualquer análise sobre a legalidade desta correção, não obstante a mesma ter sido devidamente identificada e contestada nos presentes autos, resultando os fundamentos autónomos desta correção diretamente do exposto no relatório de inspeção.
R) Não estando a correção no valor de EUR 5.425,90 fundamentada com base no tema dos NIFs inexistentes ou inválidos do adquirentes, a apreciação do Tribunal a quo sobre este segundo tema não prejudica de forma alguma a apreciação que deveria ter sido efetuada sobre a questão relacionada com o erro nos pressupostos de facto de que padecia aquela primeira correção – a qual foi fundamentada pela AT unicamente com base no facto de alegadamente estamos perante sujeitos passivos que realizam operações que conferem direito à dedução e, como tal, não enquadráveis nas alíneas a) e c) do artigo 78.º do CIVA.
S) A sentença ora recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC, requerendo-se a este Venerando Tribunal que, no uso dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 665.º do CPC, proceda à apreciação da questão não analisada pelo Tribunal a quo, uma vez que constam do processo todos os elementos necessários para o efeito.
T) O enquadramento atribuído aos devedores a que correspondem os créditos em apreço, constantes dos mapas de suporte facultados pela ora Recorrente à Administração Tributária, foi objeto de prévia validação junta da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (“DGITA”) – conforme prova documental produzida em 1.ª instância.
U) Confrontando os números de contribuinte que estiveram...
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