Acórdão nº 1991/15.2T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1991/15.2T8PTM.E1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
*
AA intentou contra Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando: a “condenação da R. no pagamento, para cobertura dos prejuízos decorrentes dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com o acidente de que foi responsável o segurado da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., de uma indemnização, desde já, estimada no montante de 443.624,56€, e no que mais que vier a ser acertado no futuro, verbas às quais acrescem os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do acidente.”.
Mediante requerimento de 15.2.2019 veio a ampliar o pedido para 553.166,06 €. em razão das despesas com viagens e outras após a data da propositura da ação e até 24.1.2019.
Após julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“1. Condenar a Ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
a. € 144.100,49, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b. € 75.550,00, a título de dano biológico, acrescendo juros a partir da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
c. € 68.890,00, a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.
2) Absolver a R. Companhia de Seguros das demais quantias e dos demais pedidos formulados (…)”.
Desta sentença recorreram ambas as partes, pugnando o autor pela alteração da indemnização de 288.540,49 €, como resulta da sentença recorrida, para uma indemnização de 534.093,07€ e a ré pela redução da indemnização fixada para a indemnização global de 191.317,62€.
Pela Relação foi decidido o seguinte:
“Por todo o exposto acorda este colectivo em:
A) Julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e, em consequência, alterar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
“1) Condena-se a Ré Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. no pagamento ao Autor das seguintes quantias:
a. € 199.122,70 a título de danos patrimoniais sofridos, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento:
b. (…);
c. € 85.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescendo juros desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento”;
B) Julgar totalmente improcedente a apelação da Ré.
C)Manter, no demais, a sentença recorrida.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.”
Insatisfeita, recorreu a apelante/ré de revista para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões:
“I - Por efeito do acidente o Autor apresenta sequelas permanentes que lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade psíquica, física fixável em 39 pontos que são impeditivos do exercício da sua actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional.
II - O Autor auferia à data do acidente um vencimento mensal líquido de 870,00€
III - Em consequência do acidente o Autor encontra-se reformado desde 1 de Outubro de 2014, então com a idade de 35 anos, auferindo uma pensão mensal de reforma de 379,04€.
IV - O cálculo do dano em consequência da perda de capacidade de ganho do A, ocorrido por efeito do acidente, corresponde à diferença entre o que ele auferia então e o que for expectável que possa vir a auferir a título salarial futuro.
V - Auferindo o Autor o salário líquido de 870,00€ mensais e recebendo após a reforma a pensão de 379,04€ mensais, verifica-se no seu rendimento salarial mensal uma redução de 490,96€ (870,00€ - 379,04€ = 490,96€).
VI - Até à idade da reforma e durante 31 anos o Autor, se não exercesse qualquer actividade remunerada sofreria uma redução no seu rendimento salarial de 182.037,12€ (490,96€ x 372 meses = 182.037,12€
VII - Tendo em conta que o Autor, apesar da incapacidade de 39 pontos, pode exercer outras profissões na área da sua preparação técnico profissional é legitimo esperar que dessas actividades possa auferir cerca de 20% do diferencial entre o salário que recebia (870,00€) e a pensão que passou a receber (379,04€) até à idade da reforma no montante total de 182.032,12€ que por isso deve ser reduzido para 145.629,69€ (80% de 182.037,12€ = 145.629,69€).
VIII - Tendo em conta que o pagamento da quantia indemnizatória é antecipado deverá a mesma ser reduzida em 1/3 fixando-se assim a indemnização do Autor pelos danos futuros (perda de capacidade de ganho) em 97.086,46€.
IX – O valor indemnizatório pela perda do rendimento do lesado desde a data do acidente até à sua reforma deve ser fixado em 17.876,01€.
X – O montante indemnizatório (repercussão das sequelas na vida pessoal e familiar do lesado) deve ser fixado em 64.622,61€ e não mais sob pena de se verificar duplicação ou sobreposição com a indemnização atribuída ao lesado a título de danos patrimoniais ou danos não patrimoniais, calculado autonomamente.
XI – O valor indemnizatório do dano não patrimonial sofrido pelo lesado, expurgado dos valores indemnizatórios já fixados a título de “dano biológico”, deve ser fixado em 40.000,00€.
XII – Mostram-se violadas, por não aplicadas, as disposições conjugadas dos artigos 483º, 562º, 564º e 566º nº2, todos do Código Civil.”
Pede, a final, que o Acórdão recorrido seja revogado e consequentemente substituído por um outro que reduzindo os montantes indemnizatórios, condene a recorrente apenas no montante de 227.059,23€.
O recorrido AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto:
“A. Discriminação dos factos assentes a considerar:
1. No dia 25 de Agosto de 2009, BB, motorista da empresa “D.…, Lda.”, conduzia, ao serviço desta, o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ...-FB-..., com o semi-reboque L-......, propriedade desta, na AE..., no sentido .../... (artigos 1º e 157º da PI e parte do 8º da Contestação).
2. Na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do pesado, encontrava-se o veículo ...-HN-..., ao serviço da GNR, conduzido pelo autor, e, imediatamente a seguir a este, o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-VO, conduzido por CC (artigos 4º da PI e 9º da Contestação).
3. O veículo da GNR encostara para dar assistência a CC, uma vez que a sua viatura havia sofrido uma avaria no pneu (artigo 4º da PI).
4. O veículo da GNR tinha os pirilampos ligados e os quatro piscas em funcionamento (artigo 3º da PI)
5. O autor, fora do carro-patrulha, dirigiu-se com DD, militar da GNR que se encontrava de serviço com aquele, à bagageira do veículo de CC, para daí retirarem o pneu suplente (artigo 5º da PI).
6. O condutor do pesado, sem atentar na presença de veículos e pessoas na berma da via, pelas 15 horas e 22 minutos, ao Km 49,70 invadiu parte da berma e foi embater, com a zona frontal direita do seu veículo, na lateral e traseira esquerda do carro patrulha da GNR, de matrícula ..-HN-.. (artigos 1º, 6º, da PI e 14º, parte final, da contestação).
7. Com a violência do embate que o VO sofreu, este foi projectado para a faixa de rodagem do lado esquerdo, considerando o mesmo sentido de marcha (artigo 9º da PI).
8. Após o embate, o FB imobilizou-se fora da faixa de rodagem (artigo 10º da PI).
9. O embate, provocado por BB, projectou o A., AA, por alguns metros, tendo caído, depois, no solo (artigo 2º da PI).
10. O autor foi transportado de ambulância para o Hospital P.…, onde foi submetido:
(i) a TAC abdómen superior, eco abdominal, radiografias de duas incidências ao punho e ao ombro, TAC da coluna-cervical, dorsal, lombar, sacro (cada segmento), TAC crânio-encefálico, radiografias de uma incidência do tórax e anca unilateral;
(ii) ficou sob colar cervical e foi transferido para cirurgia geral, com indicação operatória por fractura do baço (artigo 13º da PI).
11. No Hospital P.… foram-lhe diagnosticados: fractura da omoplata esquerda, do rádio e cúbito esquerdos, extremidade distal e traumatismo abdominal posterior com hemoperitoneu: foi submetido, em 25/08/2009, a laparotomia exploradora e esplenectomia total, verificado hemoperitoneu de cerca de 350 cc, provocado por desgarre ao nível do hilo, polo inferior (artigo 15º da PI).
12. O autor permaneceu internado no Hospital P.… até 27/08/2009, data em que foi transferido para o Hospital I...., da área da sua residência, com imobilização gessada do membro superior esquerdo e em pós-operatório da laparotomia com esplenectomia, com dreno abdominal multitubular na loca espiénica e algaliação (artigos 14º e 16º da PI).
13. Na urgência do Hospital I.…, I.P.E., no dia 27/08/2009, o autor foi avaliado como doente em pós-operatório de esplenectomia, fractura da omoplata e do rádio e cúbito à esquerda (artigo 17º da PI).
14. O autor desenvolveu abcesso de ferida operatória, que foi drenado e infecção do tracto urinário e saromas da face interna da coxa esquerda e da nádega (artigo 18º da PI).
15. O autor teve alta cirúrgica, no dia 07/09/2009, no Hospital I.... (artigo 18º da PI).
16. A 30/08/2009, o A. tinha tido cefaleias intensas que motivaram a realização de TAC-CE e, em 07/09/2009, referia alterações da acuidade auditiva do ouvido direito (artigo 19º da PI).
17. O autor foi admitido na Clínica ... no dia 08/09/2009 e aí observado nos dias 11/09/2009, 27/01/2010, 11/02/2010, 11/03/2010, 18/02/2010, 04/03/2010, 11/03/2010, 25/03/2010, 01/04/2010, 15/04/2010 (artigo 20º da PI).
18. Teve alta hospitalar 477 dias depois: até aí, sempre com afectação total da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional (artigo 21º da PI).
19. A 09/12/2009, realizou ecotomografia da região nadegueira direita, na Clínica ..., que mostrou a presença de extensa colecção líquida, em toalha, medindo cerca de 16 cm de diâmetro transversal e cerca...
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