Acórdão nº 1988/24.1YRLSB-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2024

Data de Julgamento04 Julho 2024
Número Acordão1988/24.1YRLSB-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Local Cível de Torres Vedras – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1 do CPC, lhe seja concedida escusa de intervenção no processo de inventário n.º (…)/24.8T8TVD.
Para tanto, invocou, em suma, que:
- Foi informada pela sua amiga, “B”, que deu entrada no Juízo Local Cível de Torres Vedras processo de inventário, onde figura como requerente o Ministério Público, no interesse do menor “C”, na sequência de processo administrativo que corria termos nos Serviços do Ministério Público;
- Após consulta da distribuição, constatou que o referido processo de inventário (visando a partilha das heranças abertas por óbito de “D”, “E” avós do menor, e de “F”, mãe do menor) foi distribuído ao Juízo Local Cível de Torres Vedras - Juiz (…), onde exerce funções;
- O menor “C” é primo materno de “B” e filho de “F”, falecida, tendo, após o óbito da mãe, ficado aos cuidados do pai;
- Correu termos processo de promoção e proteção, junto da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, onde foi aplicada a medida de apoio junto de familiar, tendo o menor ficado à guarda e cuidados da sua prima materna “B”, situação que se mantém atualmente;
- Paralelamente, correu termos no Juízo Local Criminal de Torres Vedras, processo crime onde o progenitor do menor e sua companheira foram constituídos arguidos, tendo o menor a qualidade de ofendido;
- “B” é sua amiga há mais de 20 anos e é madrinha de uma das suas filhas, frequentando a sua residência;
- No decurso dos processos suprarreferidos, “B”, por força da amizade de longa data que mantém, pediu-lhe conselhos quanto aos procedimentos a adotar no decurso dos referidos processos, tendo aconselhado a sua amiga “B”, o que ainda faz atualmente, e esclarecendo os trâmites processuais, habituais, nos processos da mesma natureza;
- Por residir com “B”, aos cuidados de quem se encontra, o menor “C” já frequentou a sua residência, tendo também estado presente em evento social onde se celebrou o aniversário da sua filha, tendo a Sra. Juíza conhecimento pessoal dos factos objeto do processo de inventário, onde “B” foi indicada pelo Ministério Público, na petição inicial do processo de inventário suprarreferido, para o exercício do cargo de curador especial do menor; e
- O processo ainda não lhe foi concluso, tendo sido distribuído ao
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