Acórdão nº 1987/1996.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-02-2014

Data de Julgamento25 Fevereiro 2014
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1987/1996.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório

AA, viúva, residente na Rua …, n.º …, …º, …., Lisboa, BB e marido, CC, moradores na Rua ..., n.º …, Lisboa, e DD, viúva, residente na Rua …, n.º …, Sintra[1], intentaram a presente acção, na forma de processo ordinário, contra EE e mulher, FF, moradores na Rua ..., n.º …, ….º Dt., Lisboa, pedindo:

- O reconhecimento dos demandantes como titulares da comunhão hereditária, em que se inclui o prédio urbano descrito sob o n.º ..., a fls. … do Livro …, da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, denominado “...”, sito em ..., Arrábida, Setúbal, e dos demandados como não titulares de qualquer título legítimo ou legalmente válido que lhes permita habitar e permanecer no dito prédio;

- A condenação dos demandados não só a devolver o prédio à massa hereditária, livre de pessoas e bens, como também a pagar à referida massa a quantia de 3.600.000$00, pela sua posse abusiva, que dura, pelo menos, há mais de um ano, e no mesmo montante anual ou doze avos deste, no valor de 300.000$00, no restante tempo em que dure a ocupação ilegítima[2].

Os Réus, para além de contestar, deduziram reconvenção, pedindo, nomeadamente, que, tendo outorgado, com os demandantes/reconvindos, contrato-promessa de compra e venda, tendo como objeto mediato o identificado prédio, se profira sentença, em substituição da declaração negocial destes, que transfira a propriedade do mesmo, livre de quaisquer ónus ou encargos, para os reconvintes, alegando factos, que, em seu entender, fundamentam a procedência deste pedido.

Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de restituição do mencionado imóvel e procedente a reconvenção, pelo que, em consequência, declarou-se “transferida para os RR., EE e FF a propriedade do imóvel identificado no contrato promessa junto aos autos e acima identificado”, condenando-se ainda “os AA. a pagar aos RR., até ao limite de € 44.844,09, o valor necessário para que estes procedam à expurgação da hipoteca que incide sobre o mencionado imóvel, fazendo-se o apuramento do mesmo em liquidação da sentença”. Condenou-se os autores por litigância por má fé ao pagamento de multa de 3 UC.

Inconformados com a sentença, recorreram os Autores/reconvindos para o Tribunal da Relação de Évora, que decidiu, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida.

Novamente inconformados, recorreram os Autores para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando os recorrentes as alegações que constam de fls. 1779 a 1784, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Os Réus, recorridos, contra-alegaram, defendendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente e confirmado o acórdão recorrido.

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
1) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido;
2) Invalidade e ineficácia do contrato promessa;
3) Incumprimento definitivo do contrato promessa;
4) Admissibilidade do recurso à execução específica;
5) A actualização do preço.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentação de facto

Nas instâncias, foi considerado provado o seguinte quadro factual:

1 - Sob o nº ... do Livro ..., da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, está descrito o prédio urbano, moradia térrea, oito compartimentos, instalações sanitárias, três cubículos de despensa, serviço e sanitário de criada, compartimento de garagem, com a área coberta de 122 m2 e logradouro circundante com 778 m2, sito no ..., ... - Arrábida, freguesia de ..., em Setúbal, confrontando a Norte com MM, a Sul com NN, a Nascente com o oceano e a Poente com a estrada de serventia, com o valor patrimonial de 147.341$00, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 699 (alínea a) da especificação);

2 - E inscrito pela inscrição nº …, de 10 de Maio de 1968, a favor de OO, viúva, GG, casado com PP, AA, casada com QQ, BB, casada com CC, e DD, casada com RR, todos casados em comunhão de bens, a transmissão sem determinação de parte ou direito a herança indivisa, por óbito de seu marido e pai, SS (alínea b) da especificação);

3 - Sobre o imóvel referido está constituída uma hipoteca a favor do Crédito Predial Português, para garantia de um empréstimo, no valor de 900.000$00, concedido por esta instituição aos Autores, inscrita pela inscrição nº …, de 29 de Agosto de 1974 (alínea c) da especificação);

4 - OO faleceu em … de Abril de 19…, no estado de viúva de SS (alínea d) da especificação);

5 - OO deixou como seus únicos herdeiros, seus filhos GG, AA, casada com QQ, BB, separada judicialmente de pessoas e bens de CC, e DD, casada com TT (alínea e) da especificação);

6 - TT faleceu no dia … de Abril de 19…, no estado de casado com DD (alínea f) da especificação);

7 - QQ faleceu no dia 30 de Novembro de 1992, no estado de casado, mas de separado judicialmente de pessoas e bens de AA (alínea g) da especificação);

8 - Os Réus ocupam o prédio antes descrito, recusando-se a entregá-lo aos Autores (alínea h da especificação);

9 - Entre GG, como primeiro outorgante, e EE e mulher, FF, como segundo outorgantes, foi celebrado, em 5 de Outubro de 1978, o contrato promessa de compra e venda do imóvel antes descrito, no qual o primeiro outorgante declarou vender aos segundos, que declararam prometer comprar, o referido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de 2.200.000$00 (alínea i) da especificação);

10 - Nos termos do contrato citado, a escritura pública seria marcada pelos Réus, depois de obterem um empréstimo no valor de 1.450.000$00 (alínea j) da especificação);

11 - No contrato promessa antes referido, foi adicionada uma cláusula, com vista ao reforço do sinal e prorrogando o prazo de celebração da escritura, por mais três meses, a contar da data da mesma (alínea l) da especificação);

12 - Em 31 de Janeiro de 1980, foi adicionada uma segunda cláusula ao referido contrato promessa, nos termos da qual os contraentes acordaram em os aqui Réus procederem ao reforço do sinal, mediante a entrega de 250.000$00 (alínea m) da especificação);

13 - No dia 28 de Julho de 1964, OO, viúva, AA, casada com QQ, BB, casada com CC, e DD, casada com RR, DD, casada com RR, e PP, casada com GG, outorgaram procuração a favor deste último, nos termos constantes do documento que consta de fls. 142 e 143 dos autos (alínea n) da especificação);

14 - A procuração, cuja cópia se mostra junta a fls. 145, 146 e 147, foi outorgada em 28 de Julho de 1964 (alínea o) da especificação);

15 - Os Réus passaram a ocupar, desde 5 de Outubro de 1978, o prédio acima referido, na sequência da autorização que lhes foi dada pelos Autores, no âmbito do aludido contrato promessa (resposta ao artigo 2º. do questionário);

16 - Tendo obtido da Caixa Geral de Depósitos a concessão de empréstimo, no valor de 1.450.000$00 (resposta ao artigo 3º. do questionário);

17 - A hipoteca acima referida não foi objecto de cancelamento (resposta ao artigo 4º do questionário);

18 - Por força do que a Caixa Geral de Depósitos se recusou a celebrar a escritura pública de mútuo e hipoteca, que se deveria realizar em simultâneo com a de compra e venda do prédio prometido vender (resposta ao artigo 4º.- A do questionário);

19 - O Réu marido, em vista do antes referido, protestou junto do interveniente GG (resposta ao artigo 5º. do questionário);

20 - O qual, alguns dias depois, o informou que o Crédito Predial Português não aceitava o distrato da mencionada hipoteca (resposta ao artigo 6º. do questionário);

21 - Na sequência do que, em 31 de Maio de 1979, foi adicionada a cláusula acima referida de reforço do sinal e prorrogação do prazo para a celebração da escritura, por mais três meses, a contar da mesma data (resposta ao artigo 7º. do questionário);

22 - O Crédito Predial Português não aceitou o distrate da mencionada hipoteca dentro do prazo estabelecido na cláusula antes referida (resposta ao artigo 8º. do questionário);

23 - Na acima referida segunda cláusula adicional, a pedido do interveniente GG, não ficou estabelecido novo prazo para a celebração da escritura, por o mesmo desconhecer quando é que conseguiria o acordo do Crédito Predial Português para o distrate da mencionada hipoteca (resposta ao artigo 9º. do questionário);

24 - Desde 31 de Janeiro de 1980, os Réus contactaram o interveniente GG, tendo-lhes sido sempre informado por este que a falta de acordo com o Crédito Predial Português se mantinha (resposta ao artigo 10º do questionário);

25 - No momento da celebração do contrato promessa, GG informou os Réus que intervinha no aludido acordo por si e em representação dos Autores (resposta aos artigos 12º. e 13º. do questionário);

26 - Os Réus procederam, desde 5 de Outubro de 1978, à pintura global, com isolante, da moradia (resposta ao artigo 15º. do questionário);

27 - E à retocagem de vernizes (resposta ao artigo 16º. do questionário);

28 - E à pintura de portas e janela (resposta ao artigo 17º. do questionário);

29 - E ao arranjo da escada exterior (resposta ao artigo 18º. do questionário);

30 - Os Réus fizeram as ligações de esgotos e fossa (resposta ao artigo 20º. do questionário);

31 - Os Réus procederam ainda ao arranjo do telhado, bem como à colocação de um algeroz novo, com montagem de andaimes, fixação de poleias em ferro zincado e de canalizações (resposta aos artigos 21º. e 22º. do questionário);

32 - Em 1992, os Réus mandaram executar a electrificação da casa para a ligação à rede da EDP e, em 1981, mandaram edificar um muro de sustentação de terras (resposta aos artigos 23º. e 24º. do questionário);

33 - Em 1983, procederam à edificação da escada com 30 metros e, em 1982, procederam à colocação de dois portões ao fundo do logradouro e pilares de cimento ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT