Acórdão nº 1987/09.3TAFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2010

Data de Julgamento02 Junho 2010
Case OutcomeREJEITADO O RECURSO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão1987/09.3TAFAR-A.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do Inquérito n.º 1987/09.3 tafar, a correr termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Faro, no qual figura como arguida AA, advogada, inquérito onde se procede à investigação de um crime de fraude fiscal, tendo a arguida recusado o acesso às suas contas bancárias pessoais, sob invocação do segredo profissional e do segredo bancário, a Juiz de Instrução Criminal, a requerimento do Ministério Público, suscitou a intervenção do Tribunal da Relação de Évora nos termos do artigo 135º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, tendo em vista a dispensa ou quebra do sigilo invocado.
O Tribunal da Relação de Évora, considerando indispensável à investigação informação sobre as contas bancárias da arguida e preponderante o interesse público na efectiva realização da justiça, autorizou a dispensa do segredo profissional e bancário.
Desta decisão interpôs recurso a arguida para este Supremo Tribunal pugnando pela sua anulação ou revogação.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pronuncia-se no sentido da confirmação da decisão impugnada.
Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual defende a inadmissibilidade do recurso e a sua rejeição, por a decisão recorrida não dever ser considerada como proferida em 1ª instância e não haver conhecido do objecto do processo, antes de questão meramente incidental, não prevendo a lei adjectiva penal a possibilidade de aquela decisão ser impugnada por via de recurso.
Na resposta apresentada a arguida pugna pela admissibilidade do recurso, com o fundamento de que a decisão recorrida, por postergar direitos essenciais que a tornam nula, não pode deixar de ser sindicada, tanto mais que o que está nela em causa é a dispensa ou quebra do sigilo profissional de advogado, incidente com disciplina processual especial.
No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta atinente à rejeição do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Obviamente que cumpre apreciar em primeiro lugar a questão prévia relativa à rejeição do recurso, posto que a proceder ficará prejudicado o conhecimento daquele.
O artigo 420º, n.º 1 e suas alíneas a a c), do Código de Processo Penal (1) , estabelecem que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.
Decidindo, dir-se-á.
Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) Decisões das Relações proferidas em 1ª instância;
b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) Acórdãos finais
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