Acórdão nº 1975/17.6T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-06-2019
Data de Julgamento | 17 Junho 2019 |
Número Acordão | 1975/17.6T8VLG.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 1975/17.6T8VLG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, nº .., apartamento .., Ermesinde, veio intentar a presente acção de processo comum contra C…, residente na Rua …, nº …, fracção A, Porto, peticionando a condenação desta no pagamento àquele da quantia de € 19.167,65 (dezanove mil, cento e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 12.500,00 da diferença do valor das tornas pertencentes à ré referente ao imóvel objecto de partilha extrajudicial deduzido do capital próprio do autor, € 4.616,09 referente ao pagamento que caberia à ré das prestações crédito hipotecário, € 366,20 referente ao pagamento que caberia à ré de contribuição IMI, € 185.36 referente ao pagamento que caberia à ré de valores seguro e de € 1,500,00 como adiantamento de tornas que o autor realizou.
Para o efeito alega, em resumo, que:
a)- Autor e Ré foram casados, tendo a dissolução do casamento sido decretada no dia 02 de Fevereiro do corrente ano, com decisão transitada em 13 de Março;
b)- No dia, 26 de Abril de 2017, entre Autor e Ré foi outorgada escritura de partilha, relativamente à casa de morada de família, tendo o Autor pago à Ré, a título de tornas, pela partilha do imóvel que foi casa de morada de família, quantia de € 66.446,08;
c)- Contudo, não foi tido em conta o valor de capital próprio com o qual o Autor contribuiu, para a construção do imóvel;
d)- Mais refere que a Ré saiu da casa de morada de família e arrendou um imóvel em Fevereiro de 2016, antes do divórcio, e que durante esse tempo e até ao dia em que foi decretado o divórcio e decidida a atribuição da casa de morada de família, o Autor foi quem suportou a totalidade das prestações do crédito hipotecário, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
e)- Os pagamentos do IMI referentes ao ano de 2015 pagos no ano de 2016, foram integralmente suportados pelo A. num total de € 732,41, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
f)- O autor suportou ainda o pagamento dos valores de seguro, inerentes ao crédito hipotecário, num total anual de € 370,72, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
g)- O A. entregou à ré a quantia de € 1.500,00 durante a separação, e por conta das tornas que viessem a ser apuradas, quantia que tem de ser pela mesma devolvida.
a)- julgou verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada no uso indevido da acção declarativa, com forma de processo comum, e, consequentemente, absolveu a R. da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do Código de Processo Civil;
b)- e julgou improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pela ré.
A)- O pedido do Recorrente nos autos pode e deve ser julgado nos meios comuns e com recurso ao tribunal.
B)- O disposto no artigo 1697.º, do CC estabelece o momento “ a partir “ do qual os acertos de contas entre cônjuges pode ser feito, estabelecendo o nº1, que só na partilha dos bens do casal se façam essas contas.
C)- O nº 1 do artigo 1697.º do CC, impede que se faça o acerto de contas, antes da dissolução conjugal-(salvo se vigorar regime de separação de bens) D). No nº2 é fixada a forma como esse crédito é imputado no momento da partilha.
E)- Ou seja o artigo 1697.º do CC estabelece o momento e a forma.
F)- É consabido, que existem questões relacionadas com reconhecimento de créditos, a operar a compensação, que só com recurso aos meios comuns são resolvidas.
G)- Nos termos do artigo 941.º do CPC está consagrada a possibilidade de quem administra os bens, poder fazer por iniciativa própria, a prestação de contas. Trata-se de uma faculdade não de uma obrigatoriedade.
H) O bem (casa de morada de família) aquando do inventário intentado pela recorrida, já não era bem comum. Já tinha sido extrajudicialmente partilhado, por escritura de 26 de Abril de 2017, e nessa data a Recorrida não aceitou acertar contas e reconhecer o crédito do recorrente.
I) Impugnado e não reconhecido o crédito por parte da Recorrida, só nos meios comuns essa questão pode ser apurada e resolvida, e só através de acção declarativa pode o Recorrente ver satisfeito o seu pedido.
J) Conjugado o disposto no artigo 645.º com o artigo 576.º, nº 2 e artigo 577.º todos do CPC não existe nenhuma excepção dilatória nem incompetência em razão da matéria, nem erro na forma do processo que impeça o prosseguimento dos autos.
K) Houve manifesta e evidente errada apreciação do direito à factualidade, sendo que o processo é o próprio para julgar a pretensão do Recorrente.
A) Julgada a acção improcedente, embora por fundamento diverso do invocado pela Ré, esta não tem legitimidade para recorrer, por não ser parte vencida (art. 631º, nº 1, do C.P.C.); interposto recurso dessa decisão, pelo Autor, a Ré pode sustentar, nas contra-alegações, que a decisão deve manter-se por fundamento não considerado no tribunal recorrido.
B) Ao não apreciar especificamente a questão da incompetência em razão da matéria e do erro na forma do processo, arguida pela Ré na contestação, a sentença em recurso está ferida de nulidade (omissão de pronúncia–art. 615º, nº 1 al. d) do C.P.C.), que aqui, a título subsidiário, expressamente se suscita, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2º do C.P.C., “prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
C) Requerendo, pois, a Recorrida, a título subsidiário, a apreciação da questão da incompetência em razão da matéria e do erro na forma do processo.
D) Nos pontos 28º a 35º e 38º e 39º da petição e alíneas b) e d) do pedido, reclama o Autor o pagamento pela Ré de metade das quantias aí mencionadas.
E) Sucede que, no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que sob o número 2973/16.2T8GDM, correu seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Gondomar–Juiz 1, foi alcançado um acordo global, em sede de Audiência Prévia, segundo o qual, quanto à utilização daquela que foi a casa de morada de família, refere que “O uso da casa de morada de família, supra identificada (verba n.º 1), fica atribuído ao cônjuge marido até á venda ou partilha. Como contrapartida, o cônjuge marido assume o pagamento dos empréstimos concedidos pelo banco D… para aquisição do imóvel supramencionado”.
F) Tudo conforme cópia integral, da Ata de Audiência Prévia, junta como Doc. 2º da contestação.
G) O referido acordo foi homologado e transitou em julgado, conforme expressamente reconhecido pelo Autor e consta, expressamente, da escritura de partilha junta como Doc. 1º da petição inicial.
H) Assim, quanto aos pontos 28º a 35º e 38º e 39º do petitório e alíneas b) e d) do pedido, verifica-se a excepção dilatória do caso julgado, que foi expressamente suscitada pela ora Recorrida, em sede de contestação.
I) A consequência quanto a estas duas alíneas do pedido é a absolvição da instância (ut 576º, nº 2 do C.P.C.).
J) Contudo, ao não apreciar a questão do trânsito em julgado, arguida pela Ré, a Sentença em recurso está ferida de nulidade (omissão de pronúncia–art. 615º, nº 1 al. d) do C.P.C.), que aqui, a título subsidiário, expressamente se suscita, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2º do C.P.C., “prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
K) Requerendo, pois, a Recorrida, a título subsidiário, a apreciação da questão do trânsito em julgado.
L) Nos pontos 28º e seguintes do, aliás, mui douto petitório, o Autor reclama o pagamento de diversas quantias que terá pago desde a alegada saída da Ré em Fevereiro de 2016.
M) Atendendo ao disposto no artigo 1789º, nº 1, é a data da propositura da acção de divórcio, por parte do A., que se reporta a 04/10/2016 (cfr. doc 3º junto com a contestação).
N) Assim, todas as quantias alegadamente pagas pelo A. E reclamadas nestes autos, relativas ao período compreendido entre 2/2016 e 04/10/2016, são manifestamente inexigíveis,
O) Designadamente, amortizações do crédito hipotecário, IMI e seguro inerente ao crédito hipotecário.
P) Quanto ao alegado nos pontos 40º e 41º e alínea e) da petição.
Q) Em primeiro lugar, porque duas dessas quantias foram pagas antes da propositura da acção de divórcio e, como tal, são inexigíveis.
R) Em segundo lugar porque foram pagas a título de alimentos, uma vez que a Recorrida não tinha qualquer rendimento.
S) Em terceiro lugar, porque esses pagamentos mais não foram do que uma prestação espontânea, paga pelo aqui Apelante, em cumprimento de uma obrigação natural e que, como tal, não podem ser reclamadas (ut art. 402º e ss do C.C.).
T) Aliás, prova disso mesmo, decorre do facto de o último desses pagamentos ter sido efectuado a 12/10/2016, isto é, posteriormente à propositura do divórcio litigioso, num momento em que não havia qualquer acordo possível, na perspectiva do próprio Recorrente!
U) A consequência quanto a estes pedidos (pagamentos do Recorrente anteriores à propositura do divórcio) é a absolvição do pedido (ut 576º, nº 3 do C.P.C.).
V) Contudo, ao não apreciar...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, residente na Rua …, nº .., apartamento .., Ermesinde, veio intentar a presente acção de processo comum contra C…, residente na Rua …, nº …, fracção A, Porto, peticionando a condenação desta no pagamento àquele da quantia de € 19.167,65 (dezanove mil, cento e sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), sendo € 12.500,00 da diferença do valor das tornas pertencentes à ré referente ao imóvel objecto de partilha extrajudicial deduzido do capital próprio do autor, € 4.616,09 referente ao pagamento que caberia à ré das prestações crédito hipotecário, € 366,20 referente ao pagamento que caberia à ré de contribuição IMI, € 185.36 referente ao pagamento que caberia à ré de valores seguro e de € 1,500,00 como adiantamento de tornas que o autor realizou.
Para o efeito alega, em resumo, que:
a)- Autor e Ré foram casados, tendo a dissolução do casamento sido decretada no dia 02 de Fevereiro do corrente ano, com decisão transitada em 13 de Março;
b)- No dia, 26 de Abril de 2017, entre Autor e Ré foi outorgada escritura de partilha, relativamente à casa de morada de família, tendo o Autor pago à Ré, a título de tornas, pela partilha do imóvel que foi casa de morada de família, quantia de € 66.446,08;
c)- Contudo, não foi tido em conta o valor de capital próprio com o qual o Autor contribuiu, para a construção do imóvel;
d)- Mais refere que a Ré saiu da casa de morada de família e arrendou um imóvel em Fevereiro de 2016, antes do divórcio, e que durante esse tempo e até ao dia em que foi decretado o divórcio e decidida a atribuição da casa de morada de família, o Autor foi quem suportou a totalidade das prestações do crédito hipotecário, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
e)- Os pagamentos do IMI referentes ao ano de 2015 pagos no ano de 2016, foram integralmente suportados pelo A. num total de € 732,41, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
f)- O autor suportou ainda o pagamento dos valores de seguro, inerentes ao crédito hipotecário, num total anual de € 370,72, sendo da responsabilidade da Ré suportar metade desse valor;
g)- O A. entregou à ré a quantia de € 1.500,00 durante a separação, e por conta das tornas que viessem a ser apuradas, quantia que tem de ser pela mesma devolvida.
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A ré contestou invocando erro na forma do processo, por considerar que o autor deveria ter reclamado os créditos supra elencados no inventário para partilha dos bens do dissolvido casal e que corre termos no Cartório Notarial com o n.º 2725/2017. Requereu ainda a condenação do autor como litigante de má fé.*
Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi proferido despacho saneador em que:a)- julgou verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada no uso indevido da acção declarativa, com forma de processo comum, e, consequentemente, absolveu a R. da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do Código de Processo Civil;
b)- e julgou improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pela ré.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:A)- O pedido do Recorrente nos autos pode e deve ser julgado nos meios comuns e com recurso ao tribunal.
B)- O disposto no artigo 1697.º, do CC estabelece o momento “ a partir “ do qual os acertos de contas entre cônjuges pode ser feito, estabelecendo o nº1, que só na partilha dos bens do casal se façam essas contas.
C)- O nº 1 do artigo 1697.º do CC, impede que se faça o acerto de contas, antes da dissolução conjugal-(salvo se vigorar regime de separação de bens) D). No nº2 é fixada a forma como esse crédito é imputado no momento da partilha.
E)- Ou seja o artigo 1697.º do CC estabelece o momento e a forma.
F)- É consabido, que existem questões relacionadas com reconhecimento de créditos, a operar a compensação, que só com recurso aos meios comuns são resolvidas.
G)- Nos termos do artigo 941.º do CPC está consagrada a possibilidade de quem administra os bens, poder fazer por iniciativa própria, a prestação de contas. Trata-se de uma faculdade não de uma obrigatoriedade.
H) O bem (casa de morada de família) aquando do inventário intentado pela recorrida, já não era bem comum. Já tinha sido extrajudicialmente partilhado, por escritura de 26 de Abril de 2017, e nessa data a Recorrida não aceitou acertar contas e reconhecer o crédito do recorrente.
I) Impugnado e não reconhecido o crédito por parte da Recorrida, só nos meios comuns essa questão pode ser apurada e resolvida, e só através de acção declarativa pode o Recorrente ver satisfeito o seu pedido.
J) Conjugado o disposto no artigo 645.º com o artigo 576.º, nº 2 e artigo 577.º todos do CPC não existe nenhuma excepção dilatória nem incompetência em razão da matéria, nem erro na forma do processo que impeça o prosseguimento dos autos.
K) Houve manifesta e evidente errada apreciação do direito à factualidade, sendo que o processo é o próprio para julgar a pretensão do Recorrente.
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Devidamente notificado contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento recurso e ampliando o objecto do recurso formulou as seguintes conclusões:A) Julgada a acção improcedente, embora por fundamento diverso do invocado pela Ré, esta não tem legitimidade para recorrer, por não ser parte vencida (art. 631º, nº 1, do C.P.C.); interposto recurso dessa decisão, pelo Autor, a Ré pode sustentar, nas contra-alegações, que a decisão deve manter-se por fundamento não considerado no tribunal recorrido.
B) Ao não apreciar especificamente a questão da incompetência em razão da matéria e do erro na forma do processo, arguida pela Ré na contestação, a sentença em recurso está ferida de nulidade (omissão de pronúncia–art. 615º, nº 1 al. d) do C.P.C.), que aqui, a título subsidiário, expressamente se suscita, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2º do C.P.C., “prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
C) Requerendo, pois, a Recorrida, a título subsidiário, a apreciação da questão da incompetência em razão da matéria e do erro na forma do processo.
D) Nos pontos 28º a 35º e 38º e 39º da petição e alíneas b) e d) do pedido, reclama o Autor o pagamento pela Ré de metade das quantias aí mencionadas.
E) Sucede que, no âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, que sob o número 2973/16.2T8GDM, correu seus termos pelo Juízo de Família e Menores de Gondomar–Juiz 1, foi alcançado um acordo global, em sede de Audiência Prévia, segundo o qual, quanto à utilização daquela que foi a casa de morada de família, refere que “O uso da casa de morada de família, supra identificada (verba n.º 1), fica atribuído ao cônjuge marido até á venda ou partilha. Como contrapartida, o cônjuge marido assume o pagamento dos empréstimos concedidos pelo banco D… para aquisição do imóvel supramencionado”.
F) Tudo conforme cópia integral, da Ata de Audiência Prévia, junta como Doc. 2º da contestação.
G) O referido acordo foi homologado e transitou em julgado, conforme expressamente reconhecido pelo Autor e consta, expressamente, da escritura de partilha junta como Doc. 1º da petição inicial.
H) Assim, quanto aos pontos 28º a 35º e 38º e 39º do petitório e alíneas b) e d) do pedido, verifica-se a excepção dilatória do caso julgado, que foi expressamente suscitada pela ora Recorrida, em sede de contestação.
I) A consequência quanto a estas duas alíneas do pedido é a absolvição da instância (ut 576º, nº 2 do C.P.C.).
J) Contudo, ao não apreciar a questão do trânsito em julgado, arguida pela Ré, a Sentença em recurso está ferida de nulidade (omissão de pronúncia–art. 615º, nº 1 al. d) do C.P.C.), que aqui, a título subsidiário, expressamente se suscita, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2º do C.P.C., “prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
K) Requerendo, pois, a Recorrida, a título subsidiário, a apreciação da questão do trânsito em julgado.
L) Nos pontos 28º e seguintes do, aliás, mui douto petitório, o Autor reclama o pagamento de diversas quantias que terá pago desde a alegada saída da Ré em Fevereiro de 2016.
M) Atendendo ao disposto no artigo 1789º, nº 1, é a data da propositura da acção de divórcio, por parte do A., que se reporta a 04/10/2016 (cfr. doc 3º junto com a contestação).
N) Assim, todas as quantias alegadamente pagas pelo A. E reclamadas nestes autos, relativas ao período compreendido entre 2/2016 e 04/10/2016, são manifestamente inexigíveis,
O) Designadamente, amortizações do crédito hipotecário, IMI e seguro inerente ao crédito hipotecário.
P) Quanto ao alegado nos pontos 40º e 41º e alínea e) da petição.
Q) Em primeiro lugar, porque duas dessas quantias foram pagas antes da propositura da acção de divórcio e, como tal, são inexigíveis.
R) Em segundo lugar porque foram pagas a título de alimentos, uma vez que a Recorrida não tinha qualquer rendimento.
S) Em terceiro lugar, porque esses pagamentos mais não foram do que uma prestação espontânea, paga pelo aqui Apelante, em cumprimento de uma obrigação natural e que, como tal, não podem ser reclamadas (ut art. 402º e ss do C.C.).
T) Aliás, prova disso mesmo, decorre do facto de o último desses pagamentos ter sido efectuado a 12/10/2016, isto é, posteriormente à propositura do divórcio litigioso, num momento em que não havia qualquer acordo possível, na perspectiva do próprio Recorrente!
U) A consequência quanto a estes pedidos (pagamentos do Recorrente anteriores à propositura do divórcio) é a absolvição do pedido (ut 576º, nº 3 do C.P.C.).
V) Contudo, ao não apreciar...
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