Acórdão nº 1975/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-10-2021

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)CRISTINA FLORA
Data de Julgamento28 Outubro 2021
Ano2021
Número Acordão1975/15.0BELRS
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

E.,LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o processo de contraordenação por si deduzido contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, que lhe aplicou coima no montante de € 161,14, pela violação do n.° 1 do artigo 106.° do C.I.R.C., indicando como normas punitivas o n.° 4 do artigo 26.° e o n.° 2 e a alínea f) do n.° 5 do artigo 114.°, todos do R.G.I.T.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes:

«1.ª - A douta Sentença valorou e considerou válidas e eficazes informações provenientes e da própria autoria da ATA, como tendo sido a Recorrente devidamente notificada para exercer o seu direito de audição e defesa;
2.ª - Só que, na verdade, a Recorrente nunca recepcionou na sua sede social qualquer tipo de notificação na qual tal direito estivesse plasmado e para o accionar, querendo;
3.ª - Aliás, a mesma Sentença, para decidir consoante decidiu, louvou-se em meros prints extraídos do Sistema informático da ATA, que a Jurisprudência e a doutrina têm repudiado e renegado como meios documentais idóneos para prosseguir tal finalidade;
4.ª - Já que os mesmos carecem de segurança e certeza, não só quanto à sua emissão, mas também quanto à sua recepção e quanto ao seu efectivo conhecimento pela Recorrente;
5.ª - Por isso, neste segmento, a douta Sentença deve ser revogada; 
6.ª - Aliás, como igualmente deve ser revogada por não ter conhecido oficiosamente da prescrição do procedimento contra-ordenacional ao abrigo do Art.° 121.°, n.° 3, do CP.
Assim, nestes termos,
e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença recorrida, para todos os efeitos legais.
Como é de Justiça.»

**


A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

*

O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
**

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

A questão prévia a decidir nos presentes autos prende-se com a prescrição do procedimento contraordenacional que para além de ser de conhecimento oficioso, vem invocado pela Arguida (conclusão 6.ª).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


«A) Em 7 de Março de 2015 foi levantado o auto de notícia, contra a ora Recorrente, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

Imagem:original nos autos
(Cfr. documento a fls. 104 dos autos)

B) Em 10 de Março de 2015, na sequência do auto de notícia referido na alínea anterior, foi autuado pelo Serviço de Finanças Lisboa 8, o processo de contra- ordenação fiscal n.° 31072015060000025340.
(Cfr. documento a fls. 103 dos autos)

C) Por ofício datado de 10 de Março de 2015 foi remetido à Recorrente comunicação designada por “notificação de defesa/pagamento c/ redução art° 70.° R.G.I.T”, da qual consta no campo “factos apurados no processo de contra-ordenação”, o seguinte teor:

(Cfr. documento a fls. 106 dos autos)

D) Em 20 de Março de 2015 a comunicação constante na alínea anterior foi recebida pela Recorrente.
(Cfr. documento a fls.108 dos autos) 

E) Em 5 de Abril de 2015 foi proferida decisão de fixação de coima, no âmbito do processo identificado na alínea A) supra, da mesma constando, nomeadamente, o seguinte teor:
“(…)
Imagem:original nos autos
(…)”
(Cfr. documento a fls. 109 e 110 dos autos)

F) Em 5 de Abril de 2015 foi remetida à Recorrente comunicação designada por “notificação art° 79.° n.° 2 RGIT”, com a indicação “carta registada”, concedendo prazo para que a Recorrente viesse efectuar o pagamento da coima aplicada.
(Conforme documento a fls. 111 dos autos)

G) Em 29 de Junho de 2015 foram os autos presentes ao Tribunal pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
(Cfr. documento a fls. 58 dos autos)
*
Não existem factos a considerar como não provados com interesse para a decisão da causa.
*
Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos.»
*

Antes do conhecimento dos fundamentos dos demais fundamentos de recurso da arguida, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, invocada na 6.ª conclusão de recurso, sendo de igual modo, uma questão de conhecimento oficioso - cf. acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA, em cujo sumário se pode ler: “ I - Jurídico-conceptualmente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional agrega a excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de...

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