Acórdão nº 197/24.4T8TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-10-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | MANUEL BARGADO |
| Data de Julgamento | 30 Outubro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 197/24.4T8TNV.E1 |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Condomínio do Prédio Avenida 1, 63, Local 1, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: (i) a quantia de 16.588,41€ acrescida de juros contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a incidir sobre o capital de € 6.429,88 ou, subsidiariamente, (ii) a quantia de € 6.019.03, com o acréscimo de juros no montante de € 2.081,91 (correspondente a quotizações relativos aos anos de 2014 a 2020).
Alega, em síntese, que o réu e os seus irmãos foram proprietários de duas frações autónomas no prédio do condomínio autor, das quais o pai do réu foi usufrutuário até 2015, não tendo, porém, pago as quotas que se venceram desde 2004, tendo a autora proposto ações declarativas e executivas contra o pai do réu, nas quais não logrou recuperar a totalidade do montante em dívida.
Mais alega que o réu e os seus irmãos assumiram perante o autor, por carta, que pagariam as quotas devidas pelo usufrutuário quando vendessem o imóvel o que não fizeram, sendo que o réu adquiriu as quotas-partes dos irmãos na fração «AB» em 2020 e, em 2023, vendeu essa fração a terceiros.
O réu contestou, excecionando a ilegitimidade (processual) do autor, invocando a falta de deliberação da assembleia de condóminos mandatando a administração do condomínio para intentar a presente ação; a sua ilegitimidade substantiva, dizendo que até à inscrição da renúncia ao usufruto no registo predial da fração, o responsável pelo pagamento das quotas de condomínio era o usufrutuário e não o réu, negando ainda ter assumido o pagamento desta obrigação; a prescrição de todas as quotizações e juros vencidos até 05-03-2019; que os valores recebidos pelo autor nas ações executivas intentadas contra o usufrutuário, eram suficientes para cobrir as dívidas deste ao condomínio relativas aos anos de 2004 a 2010.
Mais alegou desconhecer qual o valor das quotizações deliberadas em Assembleia Geral de condóminos para cada um dos anos indicados na petição inicial.
Convidado para o efeito, o autor respondeu às exceções invocadas pelo réu, defendendo a não verificação da arguida ilegitimidade ativa, reiterando também ser o réu o responsável pelas dívidas peticionadas na ação, e aduzindo que a prescrição invocada se interrompeu com o reconhecimento da existência do crédito do autor pelo réu e seus irmãos, apenas se tendo reiniciado com a venda do imóvel a terceiros em 30.06.2023.
Teve lugar a audiência prévia, na qual o autor concretizou os seus pedidos e alguma da factualidade alegada, designadamente: (i) que peticiona as quotas de condomínio vencidas de janeiro de 2004 a 31-12-2019 e um crédito de € 81,46, respeitante a um acerto realizado pelo condomínio por reporte ao mês de junho de 2020; (ii) que as quotas mensais desde o ano de 2004 e até janeiro de 2015 correspondem aos valores indicados na tabela junta como documento n.º 10 da petição inicial, para cada ano, a dividir por doze; (iii) que peticiona um adicional de 2.250.69€, referente ao ano de 2008, relativo a uma quota extraordinária de reparação de elevadores.
Convidado a esclarecer a data de vencimento da obrigação de pagamento de quotas, o autor não logrou concretizá-la, indicando apenas que os juros computados na ação o foram por referência ao total anual das quotas e calculados apenas a partir de 31 de dezembro do respetivo ano. Esclareceu ainda que os valores recebidos em ações executivas movidas contra o anterior usufrutuário foram imputados, primeiro, a pagamento de juros vencidos e, depois, a capital.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa e/ou irregularidade de representação da autora, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a ação intentada por CONDOMÍNIO DO PRÉDIO Avenida 1, 63, Local 1 contra AA E BB improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se absolver o R. do pedido.
Mais se decide condenar o A. como litigante de má-fé numa multa no valor de 3 (três) UC.
Custas pelo A. (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).»
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação de prolixas conclusões, que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões consegue, não obstante, respigar-se quais as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação, e porque o réu/recorrido exerceu de forma efetiva o respetivo contraditório, considerando ainda o princípio da proporcionalidade, não deixará de se conhecer do objeto do recurso (eliminei “dos réus”, não só por o recurso ter sido interposto pelo autor e não pelo réu – e não réus -, como por desnecessário), podendo resumir-se assim o teor das conclusões:
- O réu/recorrido, os seus irmãos, CC e DD e BB, e o seu pai, EE, através de carta datada de 28.01.2010, que enviaram ao mandatário do recorrente, sabendo que as quotizações de condomínio não eram pagas desde 2004, reconhecendo a sua dívida, vencida e vincenda até ao momento da venda da fração, obrigaram-se ao pagamento de todos os montantes em dívida no momento da outorga do contrato promessa.
- Entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2019, nem o usufrutuário EE, nem os proprietários do imóvel pagaram voluntariamente quaisquer quotas de condomínio, sendo que os únicos pagamentos efetuados decorreram de execuções instauradas.
- Considerando os pagamentos parciais já recebidos em sede executiva, permanece em falta a quantia de € 14.814,12, correspondente ao saldo de quotas vencidas até 12.02.2015 e às quotas de 13.02.2015 a fevereiro de 2019, acrescido de juros vencidos e vincendos.
- Nos termos dos artigos 224º e 236º do Código Civil, a declaração do réu e das demais pessoas referidas, é válida, eficaz e deve ser interpretada como uma confissão da dívida, no sentido de que abrange todas as quotizações vencidas à data do contrato-promessa.
- A declaração de 2010 interrompeu o prazo de prescrição (art. 325º CC). O novo prazo só se iniciaria com a escritura de compra e venda, que não ocorreu. Além disso, tratando- se de crédito judicialmente reconhecido, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art. 309º do CC, pelo que a ação é tempestiva.
- A condenação do Recorrente como litigante de má-fé não tem fundamento, porquanto todas as quantias pagas foram corretamente contabilizadas em conta corrente, não houve ocultação de factos nem utilização abusiva de meios processuais, sendo que eventuais lapsos de cálculo foram meramente técnicos, sem dolo ou intenção de enganar.
- Deve a sentença recorrida ser revogada por erro na interpretação da declaração, no cômputo do crédito e por indevida condenação em litigância de má-fé.
O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- se o réu é responsável pelo pagamento das quotas ordinárias ao Condomínio, o que passa por saber, designadamente, se a declaração do réu e dos irmãos, constante da carta de 28.01.2010 representa uma assunção da dívida do pai (usufrutuário);
- se o montante das quotas peticionadas (ou parte delas) e respetivos juros se mostram prescritos.
- se o autor/recorrente litigou de má-fé.
III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos1:
1. Sob a descrição predial n.º 810/20071210, da Conservatória do Registo Predial de Cidade 2, freguesia de Vila 3, mostra-se descrito o prédio urbano sito na Avenida 1 nº 63.
2. Sob a descrição predial n.º 810/20071210-AB da Conservatória do Registo Predial de Cidade 2, freguesia de Vila 3, mostra-se descrita uma fração autónoma designada pela letra «AB», correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano referido em 1.
3. Na descrição referida em 2 mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 71, de 29-03-1982, a aquisição da referida fração a favor de DD e BB, CC e BB e AA e BB, por doação de FF.
4. Na descrição referida em 2 mostra-se inscrita, pela apresentação n.º 70, de 29-03-1982, a constituição de um direito de usufruto sobre a referida fração a favor de EE (casado com GG e BB), por doação de FF.
5. Por sentença proferida pelo então 5.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, em 23-10-2009, no âmbito do processo n.º 6985/08.1..., em ação intentada pelo aqui A. além do mais contra EE, este último foi condenado a pagar ao A. a quantia de 6.341,14€, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 09-09-2009 e até integral pagamento.
6. Na sentença referida em 5 deram-se por provados os seguintes factos:
«1 – Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob os números 810/20071130 e 810/20071212-AB, freguesia de Vila 3, o prédio urbano sito na Avenida 1, matriz n.º 1606, constituído em propriedade horizontal pela apresentação de 12/06/1974, cuja fracção autónoma composta pelo segundo andar esquerdo, tem usufruto inscrito a favor de EE casado/a com GG e BB no regime de comunhão geral, por doação de FF, pela apresentação 70 de 29/03/1982.
2 – No dia 16 de Fevereiro de 2006, os condóminos do prédio referido em 1 realizaram uma reunião onde acordaram por documento escrito,...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas