Acórdão nº 1968/20.6T8CSC-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-05-2024

Data de Julgamento08 Maio 2024
Número Acordão1968/20.6T8CSC-A.L1-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

A) Sinistrado, designado por A. (autor) e recorrente: AA.

Responsável civil (também designada por R. de ré): Fidelidade - Companhia de Seguros, SA.

Estando em causa a revisão de incapacidade (na sequência de uma primeira fixação da mesma, em 27.07.2021, em 4,5% de IPP), e tendo a Junta Médica concluindo pela inexistência de agravamento, o sinistrado propôs-se recorrer (e não reclamar), recurso que foi considerado intempestivo pelo Tribunal a quo, por ainda não haver decisão judicial.

Tendo o Tribunal a quo de seguida proferido decisão em que manteve a incapacidade anteriormente fixada, veio o sinistrado recorrer, concluindo:

1. O apelante, anteriormente ao sinistro, era pessoa saudável e com mobilidade plena;

2. O sinistrado não se encontra curado das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho;

3. Em virtude disso, continua incapacitado para o trabalho, necessitando de efetuar tratamentos de fisioterapia para o ajudar na sua recuperação;

4. Manteve acompanhamento no Centro de Saúde da sua área de residência, até hoje, e todos os documentos médicos têm-lhe prescrito a necessidade de tratamentos de recuperação;

5. Desde Maio de 2020 que se encontra sem trabalho, passando a receber o subsídio de desemprego da Segurança Social e, mais tarde, em Março de 2022, o subsídio social de desemprego subsequente;

6. Ao longo de todo este tempo, após o acidente, o sinistrado sofreu e sofre física e psicologicamente em consequência das lesões contraídas no sinistro;

7. As lesões provenientes do acidente provocam-lhe dor e sofrimento que devem ser compensadas através da fixação de um montante indemnizatório por juízos de equidade;

8. Nunca foi ressarcido por quaisquer danos morais ou não patrimoniais relativos ao acidente;

9. Continua a necessitar de tratamentos de recuperação que deveriam ser assumidos e acautelados pela Seguradora como E.R.;

10. Nesta conformidade, requer-se que o Tribunal a quo reaprecie o seu estado de saúde e aumente a incapacidade anteriormente fixada, lhe seja atribuída uma justa indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e seja responsabilizada a Seguradora, como E.R. pelos tratamentos necessários à sua recuperação total.

*

A R. contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:

1. O sinistrado recorreu da decisão final proferida nos autos. É entendimento da Recorrida que não assiste qualquer razão ao sinistrado para não aceitar o resultado da Junta Médica realizada.

2. O sinistrado apresentou um incidente de revisão da incapacidade, sendo certo que tinha uma incapacidade permanente parcial (IPP) homologada de 4,5%.

3, 4. Foi submetido a exame médico singular de revisão no Juízo do Trabalho de Cascais (Juiz 3), e dessa perícia resultou que AA devia ser submetido a exame complementar da especialidade de ortopedia.

5. No dia 28 de Março de 2023 foi submetido à aludida perícia complementar da especialidade de ortopedia, sendo claro da mesma que a incapacidade permanente parcial atribuída e homologada se mantinha e que não tem qualquer IPATH.

6. O sinistrado não se conformou com o resultado do exame médico de revisão pelo que requereu a realização de Junta Médica.

7. No dia 15 de Novembro de 2023, no Juízo do Trabalho de Cascais (Juiz 3), realizou-se a Junta Médica e resultou dessa diligência o Auto de Junta Médica que consta dos autos e de onde se extrai a seguinte conclusão: “A presente junta médica, por unanimidade, é de opinião pela inexistência de agravamento da situação sequelar.”

8. Inexiste qualquer fundamento para alterar a decisão da perícia complementar de especialidade de ortopedia, bem como da Junta Médica a que o sinistrado foi submetido.

9. Cumpre relembrar que a resposta dada aos quesitos por parte dos peritos médicos foi unânime, ou seja, mereceu a concordância de todos os senhores peritos médicos: nomeado pelo Tribunal, indicado pela responsável aqui Recorrida e indicado pelo próprio sinistrado.

10. Todas as diligências médico-legais a que foi submetido concluíram no mesmo sentido: inexiste qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, inexiste qualquer IPATH.

11. O sinistrado mantém a IPP anteriormente homologada de 4,5% e não tem qualquer IPATH, podendo retomar a sua actividade profissional.

12. Não assiste razão ao sinistrado na alegação formulada no recurso, sendo entendimento da Recorrida que a decisão proferida nos autos é justa e respeitadora da Lei, devendo, por isso, ser mantida.

*

A D.M....

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