Acórdão nº 1962/09.8TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-06-2013

Data de Julgamento18 Junho 2013
Número Acordão1962/09.8TVPRT.P1
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1962/09.8TVPRT.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: José Igreja de Matos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
B…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária, contra:
● C…, S.A.,
● D…, S.A., e
● E…, S.A.,
pedindo a condenação:
a) da 1ª Ré C… a pagar ao consórcio formado pela D…, Lda., (2.ª Ré) e pela E…, SA (3.ª Ré), as facturas indicadas no artigo 41.º da petição inicial relativas à Subempreitada H… e à Subempreitada I…;
b) da 2ª Ré, D…, e da 3ª Ré, E…, a pagar à Autora a quantia de € 1.628.721,48 (um milhão, seiscentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, desde a data de vencimento das facturas identificadas nos artigos 28.º, 29.º, 31.º e 32.º da petição inicial, até efectivo e integral pagamento;
c) da 2ª Ré D… e da 3ª Ré E… a pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto referida na alínea anterior.
Alegou, para tanto e em síntese:
a 1.ª Ré contratou com as 2.ª e 3.ª Rés, constituídas em consórcio, a empreitada relativa à construção do F…;
o consórcio constituído pelas 2.ª e 3.ª Rés, subcontratou a Autora para a execução dos trabalhos de paisagismo do referido F… e também para a execução dos trabalhos relativos à rede de rega da pista e impermeabilização do lago do F…;
após a elaboração e aprovação dos autos juntos como documentos nºs 9 a 26 da petição inicial, a A. emitiu as facturas indicadas nos artigos 22.º a 25.º da petição inicial em nome das 2.ª e 3.ª Rés, as quais não pagaram, até à presente data, as facturas indicadas nos artigos 28.º, 29.º, 31.º e 32.º da petição inicial;
as 2.ª e 3.ª Rés enviaram à 1.ª Ré facturas relativas aos trabalhos realizados pela Autora ao abrigo da Subempreitada H… da Subempreitada I… que lhas não pagou apesar de estarem realizados os trabalhos objecto das subempreitadas e de estar a beneficiar deles pois o F… está aberto ao público desde 2/11/2008;
a A. aceitou de boa fé que os pagamentos fossem “processados 5 dias úteis após o bom recebimento por parte do dono da obra”, sendo que o consórcio não toma medidas para ser pago pela 1ª Ré, designadamente de recurso aos Tribunais, estando numa situação de tesouraria difícil, com risco de cessar a actividade, pelo prejuízo do trabalho desenvolvido e do investimento efectuado sem receber o preço, apesar dos contactos que desenvolveu junto das Rés para o efeito;
pretende a Autora exercer direitos ao abrigo da responsabilidade civil contratual e subrogar-se, nos termos do disposto no art. 606.º, do CC, nos alegados direitos das 2.ª e 3.ª Rés contra a 1.ª Ré.
A 1ª Ré contestou, alegando, em síntese:
a 1ª Ré, na qualidade de dono da obra, apenas está contratualmente vinculada ao Consórcio constituído pelas aqui 2.ª e 3.ª Rés (empreiteiros), não existindo qualquer relação contratual entre a 1.ª Ré, na qualidade de dono da obra, e a Autora, na qualidade de subempreiteira;
os pagamentos pelos trabalhos incluídos nos Contratos de Empreitada são devidos pela 1.ª Ré C… aos Empreiteiros (isto é, ao Consórcio constituído pelas aqui 2.ª e 3.ª Rés), não estando a 1.ª Ré de qualquer modo vinculada ao pagamento de quaisquer quantias directamente aos subempreiteiros pelos trabalhos por estes executados, sendo a 1.ª Ré, dessa forma, alheia ao relacionamento entre as 2.ª e 3.ª Rés, na qualidade de empreiteiros, e da Autora, na qualidade de subempreiteiros, não podendo ser responsabilizada pela ausência de pagamento de quaisquer quantias por estas àquela, no âmbito dos contratos de subempreitada entre aquelas partes celebrados;
a 1ª Ré nada deve às 2.ª e 3.ª Rés, na medida em que, por via do contrato de factoring por estas celebrado com o G…, todos os créditos pelas mesmas detidos sobre aquela foram cedidos ao G…;
as obras da responsabilidade do Consórcio (e que integravam as obras descritas pela Autora) facturadas à 1ª Ré não se encontram integralmente executadas e, como tal, não foram objecto de recepção provisória;
não estão preenchidos os requisitos do art. 606.º do CC, na medida em que a Autora não logrou demonstrar a existência de quaisquer “direitos de conteúdo patrimonial” das 2.ª e 3.ª Rés sobre a 1.ª Ré.
Contestam igualmente a 2ª e a 3ª Rés, alegando em síntese:
segundo o acordado (cláusulas 7ª e 9 ª dos contratos de subempreitada juntos sob os docs. 6 e 8 juntos com a p.i.), os créditos contratuais só se venciam cinco dias após o recebimento pelas as 2ª e 3ª Rés do respectivo preço por parte da 1ª Ré (dona da obra);
nenhuma das facturas aqui em causa lhes foi paga pelo que o crédito da Autora ainda se não encontra vencido, invocando o pagamento parcial, e até antecipado, das facturas que refere, sendo que existem trabalhos por executar e a corrigir.
A Autora apresenta articulado de réplica, no qual impugna factos alegados pelas Rés, sustentando que as 2ª e 3ª Rés cederam os créditos sobre a 1ª Ré ao G… através de um contrato de factoring e que aquelas Rés já receberam os valores em dívida pela 1ª Ré relativos às referidas empreitadas.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente, por não provada, absolvendo as Rés do pedido.
Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos apenas parcialmente, dada a extensão das mesmas[1]:
A. O presente Recurso tem por objecto o Despacho datado de 23.03.2011 (“Despacho Recorrido”) na parte em que indeferiu, na totalidade, a reclamação do Despacho Saneador apresentada pela ora Recorrente.
F. O presente Recurso tem ainda por objecto a Sentença que julgou a “acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo as Rés dos pedidos” contra elas formulados (“Sentença Recorrida”).
K. O Tribunal a quo através do Despacho Recorrido indeferiu a reclamação apresentada, pela A., ao Despacho Saneador com os seguintes fundamentos:
“A matéria constantes dos referidos artigos 13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 33º, 44º, 45º, 48º, 49º e 51º foi, toda ela, impugnada por uma das Rés – a 1ª Ré (cfr desde logo art. 74º e 75º, da sua contestação – fls 301), sendo que, na verdade, e conforme tal Ré refere neste último artigo, os factos que aí afirma consideram-se impugnados face ao que dispõe a parte final do nº3 do art. 490º, do CPC, por não serem factos pessoais da contestante.
Impugnados os factos por uma das Rés, uns por falsidade e outros por desconhecimento, não sendo estes últimos factos pessoais da contestante, nunca poderão ser incluídos nos factos assentes por se considerarem, como se referiu, impugnados.” (sublinhado nosso)
L. Não só nenhuma das Rés impugnou a matéria constante nos referidos artigos da petição inicial com fundamento em falsidade, como olvidou o Tribunal a quo no Despacho Recorrido que, apesar da 1ª Ré C… ter, nos referidos artigos 74º e 75º da sua contestação, impugnado os supracitados artigos da p.i., nos termos do disposto no nº 3 do artigo 490º do CPC, ou seja, por desconhecimento de factos não pessoais, o certo é que apenas alguns dos referidos artigos da p.i. – a saber: 48º, 49º e 51º – lhe diziam respeito, sendo que os restantes (13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 33º, 44º e 45º), não diziam respeito à relação da A. com a 1ª Ré, mas sim da primeira com as 2ª e 3º Rés,
N. Estas últimas, na contestação apresentada em conjunto, não impugnaram os referidos artigos da petição inicial (13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 33º, 44º e 45º), nem tampouco os documentos neles referidos (documentos nºs 7, 10 a 15, 16 a 21, 23 e 24, 25 e 26, 27 e 28 e 30 a 36),
Q. Admitindo-os, nos termos do disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 490º do CPC, tendo inclusivamente, ao invés, as 2ª e 3ª Rés confessado expressamente quer os factos do artigo 33º da p.i., quer os dos artigos 44º e 45º do mesmo articulado (vide, respectivamente artigo 10º e 1º da contestação apresentada pelas 2ª e 3ª RR. – D… e E…).
R. Pelo que, estamos perante factos que as partes envolvidas (A. e 2ª e 3ª Rés) dispensam a sua prova.
V. O Despacho Recorrido fez uma incorrecta interpretação do disposto no nº 3 do artigo 490º do CPC, uma vez que os factos descritos nos artigos 13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 33º, 44º e 45º da p.i. foram admitidos por acordo (pelas partes a que os mesmos diziam respeito – A. e 2ª e 3ª RR.) e, por isso nem deveriam ter sido quesitados.
W. Devendo, também a Sentença Recorrida, na sua fundamentação, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 659º do CPC, ter dado tais factos como provados, por acordo.
EE. A Sentença Recorrida enferma do vício de falta/insuficiência de fundamentação pela concorrência de várias razões.
FF. Em primeiro lugar – e no que respeita à indicação da factualidade dada como provada – a Sentença Recorrida não faz referência a todos os elementos provados relevantes, ou seja, a todos os fundamentos em que deveria/poderia assentar a sua decisão.
GG. Com efeito, esquece-se, por exemplo, a Sentença Recorrida de indicar: (i) a aceitação por parte das RR., aqui Recorridas, de todas as facturas em causa nos presentes autos; (ii) que, para além do montante peticionado na p.i. (trabalhos facturados), a A., aqui Recorrente, executou outros trabalhos em ambas as subempreitadas (H… e de I…) – artigos 59º, 60º e 61º da petição inicial; (iii) estes últimos trabalhos (e não os discriminados nas facturas em causa nos presentes autos) foram colocados em crise pelas aqui Recorridas, razão pela qual a aqui Recorrente ainda os não facturou.
II. Assim, ao dar-se provado que a Recorrente (i) prestou os serviços descritos nas facturas em causa nos presentes autos; (ii) obteve das Recorridas a aceitação dos mesmos, através dos autos de
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