Acórdão nº 196/21.8YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 196/21.8YHLSB.L1-PICRS |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I.–RELATÓRIO
Red Bull Gmbh veio interpôr recurso judicial do despacho do Director do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o
registo da marca nacional nº 649013 requerido por R… e C…, peticionando a revogação daquele despacho e a sua substituição por despacho de recusa do registo da enunciada marca.
Alega, em síntese, que a referida marca apresenta semelhanças com a marca “Red Bull” de que é titular, sendo esta uma marca de prestígio tanto em Portugal como na União Europeia, existindo o risco de que a utilização no mercado do sinal dos requeridos para identificar produtos da classe 25.ª e serviços da classe 41.ª implique um aproveitamento indevido do prestígio adquirido pela marca da requerente e da imagem positiva que os consumidores têm da mesma.
Cumprido o artigo 42º do CPI, o INPI remeteu cópia do processo administrativo.
Citados, os requeridos responderam pugnando pela improcedência do recurso.
*
Foi proferida sentença pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que julgando o recurso procedente, revogou o despacho recorrido proferido pelo INPI, que havia concedido o registo da marca nacional nº 649013.
*
Inconformados com tal decisão, vieram R… e C…, dela interpôr o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
a)-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal da Propriedade Intelectual que decidiu pela procedência da Impugnação Judicial interposta pela Recorrente, revogando o despacho de concessão do INPI, melhor identificado nos autos;
b)-Com efeito, o Tribunal ad quo considerou que se verificam entre as marcas semelhanças bastantes e suficientes para induzir o consumidor ao risco de associação, pensando que aquelas provêm da mesma entidade empresarial;
c)-Não podem os Recorrentes acompanhar o referido juízo conclusivo adotado pelo Tribunal ad quo como fundamento para revogar o despacho administrativo de concessão do registo da marca nacional n.º 649013;
d)-Pelo que entendem os Recorrentes que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgado na valoração dos conceitos normativos respeitantes às semelhanças entre marcas e à figura do consumidor;
e)-Entendem os Recorrentes que entre as marcas não ocorre uma semelhança que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, nos termos e para os efeito do disposto nos arts.º 238.º/c e 235.º do CPI;
f)-A marca “GTZ BULLS” não se afigura em nada semelhante, sempre numa posição de valoração e comparação unitária, à marca “Red Bulls”, pois a única paridade reside na referência ao touro, ainda que numa seja o busto e noutra o corpo de perfil;
g)-A admitir uma semelhança da marca seria sempre com a marca “CHICAGO BULLS”;
h)-Apenas esta semelhança entre marcas “GTZ BULLS” e “CHICAGO BULLS”; se mostra como possível e suscetível de criar um risco de confusão e associação no consumidor;
i)-Não se verifica o risco de o consumidor ser facilmente induzido em erro quanto à confusão e associação de marcas;
j)-Não teve o Tribunal ad quo em consideração o que tem a jurisprudência firmado como o que deverá ser entendido por “consumidor”;
k)-O consumidor dos produtos da marca dos Recorrentes situa-se no patamar social de adolescentes ou jovens adultos com formação de ensino secundário e universitário;
l)-É inevitável concluir que não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca, previstos no art.º 235.º e 238.º, alínea c) do Código da Propriedade Industrial), ou seja, a identidade dos produtos em causa e a evidente semelhança gráfica e fonética dos sinais em confronto que pode induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou compreender um risco de associação com a marca anteriormente registada;
m)-Razões por que o registo da marca nacional n.° 649013 "GTZ BULLS" deve ser concedido por não se tratar de uma imitação da marca “Red Bulls”;
n)-Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou existir e estar como verificado a semelhança entre sinais e que esta realidade é suscetível de criar o risco de confusão e associação, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida;
o)-Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da verificação dos pressupostos do conceito de imitação, mais precisamente os artigos 235.º e 238.º, alínea c) do Código Propriedade Intelectual;
p)-Pelo que deverá o presente recurso de apelação ser considerado como procedente, por provado, e, em consequência, revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por violação ao disposto nos artigos 235.º e 238.º, alínea c) do Código Propriedade Intelectual.
Terminaram pedindo que a presente apelação seja julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, e, por consequência, sendo concedido o registo da marca nacional n.º 649013.
*
A Recorrida Red Bull Gmbh contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
No dia 4 de setembro de 2020, os ora Recorrentes depositaram junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registo de marca n.º 649013
correspondente ao sinal “”, para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 25 e 41. Esse pedido de registo foi objeto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial em 22 de setembro de 2020.
B.–A 18 de dezembro de 2020, a Recorrida apresentou uma reclamação contra o pedido
de registo do sinal “” com base nas seguintes três marcas prioritárias, (doravante designadas como marcas da RED BULL):
- Marca da União Europeia n.º 017363037 “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 25, 28, 32, 41, 43 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 18 de outubro de 2017 e foi concedido em 30 de janeiro de 2018;
-Marca da União Europeia n.º 017363094 “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 25, 28, 32, 41, 43 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 18 de outubro de 2017 e concedido em 31 de janeiro de 2018; e
-Marca da União Europeia n.º 018061503, “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 5, 34 e 41 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 7 de maio de 2019 e foi concedido em 19 de setembro de 2019.
C.–Esta reclamação foi indeferida pelo INPI, através de despacho, datado de 24 de março de 2021, que concedeu o pedido de marca nacional n.º 649013, ”
D.–A Recorrida, em 21 de maio de 2021, interpôs recurso da decisão de concessão da
marca nacional n.º 649013, “”, dando início ao presente processo judicial.
E.–O Juiz 3 do Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a sua Sentença a 22 de novembro de 2021, julgando o recurso em causa procedente, e determinando a revogação do despacho do INPI que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 649013, “”, negando proteção a esta marca.
F.–Inconformados com esta sentença, os Recorrentes apelam a este ilustre Tribunal que a revogue e substitua por “acórdão que conceda o registo” da marca nacional n.º 649013 “”.
G.–A Recorrida no entanto considera que a Sentença a quo está em plena conformidade com a lei e não padece de nenhum dos vícios que a parte contrária lhe imputou, devendo ser mantida na sua totalidade, e, com ela, também o despacho que recusou o
registo da marca mista n.º 649013, “ ”, para designar produtos da classe 25 e serviços da classe 41.
Questão Prévia: Da intempestividade do recurso
H.–O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a sentença que constitui objeto de presente recurso a 22 de novembro de 2021, tendo a mesma sido notificada às partes no dia 24 de novembro de 2021 (sendo esta a data de elaboração da notificação no sistema).
I.–Nos termos do artigo 248.º do CPC, a notificação presume-se feita “no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja”. Em consequência, as partes consideram-se notificadas da sentença ora em crise a 29 de novembro de 2021.
J.–Os Recorrentes, apresentaram o presente recurso no dia 14 de janeiro de 2022.
K.–Ora, nos termos do artigo 638.º do CPC, “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.”
L.–O referido artigo 644.º n.º, estabelece que “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões o tribunal de 1.ª instância:
(…)
f)-Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;”
M.–Tendo em consideração que a Sentença a quo veio revogar a decisão de concessão
da marca nacional n.º 649013, “”, e portanto teve por efeito o cancelamento do registo desta marca, a Recorrida vem pelo presente solicitar respeitosamente a este Colendo Tribunal que, tratando-se esta de uma questão de conhecimento oficioso, se pronuncie sobre se considera aplicável ao presente processo, o disposto no referido artigo 644.º n.º 2 alínea f) do CPC, e se, em consequência, o presente recurso deve ser indeferido por intempestivo, já que o mesmo não foi apresentado no prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º do CPC.
DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES
Da alegada não imitação pelo sinal das marcas da Recorrida n.º
017363037 “”, n.º 017363094 “” e n.º 018061503
“”
N.–Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão DO Tribunal a quo que considerou que “verificam-se semelhanças bastantes para induzir o consumidor ao risco de associação entre ambas as marcas, pensando que provêm da mesma entidade empresarial.” alegando, em suma...
I.–RELATÓRIO
Red Bull Gmbh veio interpôr recurso judicial do despacho do Director do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o
registo da marca nacional nº 649013 requerido por R… e C…, peticionando a revogação daquele despacho e a sua substituição por despacho de recusa do registo da enunciada marca.
Alega, em síntese, que a referida marca apresenta semelhanças com a marca “Red Bull” de que é titular, sendo esta uma marca de prestígio tanto em Portugal como na União Europeia, existindo o risco de que a utilização no mercado do sinal dos requeridos para identificar produtos da classe 25.ª e serviços da classe 41.ª implique um aproveitamento indevido do prestígio adquirido pela marca da requerente e da imagem positiva que os consumidores têm da mesma.
Cumprido o artigo 42º do CPI, o INPI remeteu cópia do processo administrativo.
Citados, os requeridos responderam pugnando pela improcedência do recurso.
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Foi proferida sentença pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que julgando o recurso procedente, revogou o despacho recorrido proferido pelo INPI, que havia concedido o registo da marca nacional nº 649013.
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Inconformados com tal decisão, vieram R… e C…, dela interpôr o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
a)-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal da Propriedade Intelectual que decidiu pela procedência da Impugnação Judicial interposta pela Recorrente, revogando o despacho de concessão do INPI, melhor identificado nos autos;
b)-Com efeito, o Tribunal ad quo considerou que se verificam entre as marcas semelhanças bastantes e suficientes para induzir o consumidor ao risco de associação, pensando que aquelas provêm da mesma entidade empresarial;
c)-Não podem os Recorrentes acompanhar o referido juízo conclusivo adotado pelo Tribunal ad quo como fundamento para revogar o despacho administrativo de concessão do registo da marca nacional n.º 649013;
d)-Pelo que entendem os Recorrentes que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgado na valoração dos conceitos normativos respeitantes às semelhanças entre marcas e à figura do consumidor;
e)-Entendem os Recorrentes que entre as marcas não ocorre uma semelhança que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, nos termos e para os efeito do disposto nos arts.º 238.º/c e 235.º do CPI;
f)-A marca “GTZ BULLS” não se afigura em nada semelhante, sempre numa posição de valoração e comparação unitária, à marca “Red Bulls”, pois a única paridade reside na referência ao touro, ainda que numa seja o busto e noutra o corpo de perfil;
g)-A admitir uma semelhança da marca seria sempre com a marca “CHICAGO BULLS”;
h)-Apenas esta semelhança entre marcas “GTZ BULLS” e “CHICAGO BULLS”; se mostra como possível e suscetível de criar um risco de confusão e associação no consumidor;
i)-Não se verifica o risco de o consumidor ser facilmente induzido em erro quanto à confusão e associação de marcas;
j)-Não teve o Tribunal ad quo em consideração o que tem a jurisprudência firmado como o que deverá ser entendido por “consumidor”;
k)-O consumidor dos produtos da marca dos Recorrentes situa-se no patamar social de adolescentes ou jovens adultos com formação de ensino secundário e universitário;
l)-É inevitável concluir que não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca, previstos no art.º 235.º e 238.º, alínea c) do Código da Propriedade Industrial), ou seja, a identidade dos produtos em causa e a evidente semelhança gráfica e fonética dos sinais em confronto que pode induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou compreender um risco de associação com a marca anteriormente registada;
m)-Razões por que o registo da marca nacional n.° 649013 "GTZ BULLS" deve ser concedido por não se tratar de uma imitação da marca “Red Bulls”;
n)-Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou existir e estar como verificado a semelhança entre sinais e que esta realidade é suscetível de criar o risco de confusão e associação, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida;
o)-Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da verificação dos pressupostos do conceito de imitação, mais precisamente os artigos 235.º e 238.º, alínea c) do Código Propriedade Intelectual;
p)-Pelo que deverá o presente recurso de apelação ser considerado como procedente, por provado, e, em consequência, revogada a douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por violação ao disposto nos artigos 235.º e 238.º, alínea c) do Código Propriedade Intelectual.
Terminaram pedindo que a presente apelação seja julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, e, por consequência, sendo concedido o registo da marca nacional n.º 649013.
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A Recorrida Red Bull Gmbh contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
No dia 4 de setembro de 2020, os ora Recorrentes depositaram junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registo de marca n.º 649013
correspondente ao sinal “”, para assinalar os seguintes produtos e serviços nas classes 25 e 41. Esse pedido de registo foi objeto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial em 22 de setembro de 2020.
B.–A 18 de dezembro de 2020, a Recorrida apresentou uma reclamação contra o pedido
de registo do sinal “” com base nas seguintes três marcas prioritárias, (doravante designadas como marcas da RED BULL):
- Marca da União Europeia n.º 017363037 “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 25, 28, 32, 41, 43 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 18 de outubro de 2017 e foi concedido em 30 de janeiro de 2018;
-Marca da União Europeia n.º 017363094 “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 25, 28, 32, 41, 43 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 18 de outubro de 2017 e concedido em 31 de janeiro de 2018; e
-Marca da União Europeia n.º 018061503, “” registada e em vigor para distinguir produtos e serviços das classes 5, 34 e 41 da Classificação Internacional de Marcas. O registo desta marca foi solicitado em 7 de maio de 2019 e foi concedido em 19 de setembro de 2019.
C.–Esta reclamação foi indeferida pelo INPI, através de despacho, datado de 24 de março de 2021, que concedeu o pedido de marca nacional n.º 649013, ”
D.–A Recorrida, em 21 de maio de 2021, interpôs recurso da decisão de concessão da
marca nacional n.º 649013, “”, dando início ao presente processo judicial.
E.–O Juiz 3 do Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a sua Sentença a 22 de novembro de 2021, julgando o recurso em causa procedente, e determinando a revogação do despacho do INPI que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 649013, “”, negando proteção a esta marca.
F.–Inconformados com esta sentença, os Recorrentes apelam a este ilustre Tribunal que a revogue e substitua por “acórdão que conceda o registo” da marca nacional n.º 649013 “”.
G.–A Recorrida no entanto considera que a Sentença a quo está em plena conformidade com a lei e não padece de nenhum dos vícios que a parte contrária lhe imputou, devendo ser mantida na sua totalidade, e, com ela, também o despacho que recusou o
registo da marca mista n.º 649013, “ ”, para designar produtos da classe 25 e serviços da classe 41.
Questão Prévia: Da intempestividade do recurso
H.–O Tribunal da Propriedade Intelectual proferiu a sentença que constitui objeto de presente recurso a 22 de novembro de 2021, tendo a mesma sido notificada às partes no dia 24 de novembro de 2021 (sendo esta a data de elaboração da notificação no sistema).
I.–Nos termos do artigo 248.º do CPC, a notificação presume-se feita “no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja”. Em consequência, as partes consideram-se notificadas da sentença ora em crise a 29 de novembro de 2021.
J.–Os Recorrentes, apresentaram o presente recurso no dia 14 de janeiro de 2022.
K.–Ora, nos termos do artigo 638.º do CPC, “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.”
L.–O referido artigo 644.º n.º, estabelece que “Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões o tribunal de 1.ª instância:
(…)
f)-Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;”
M.–Tendo em consideração que a Sentença a quo veio revogar a decisão de concessão
da marca nacional n.º 649013, “”, e portanto teve por efeito o cancelamento do registo desta marca, a Recorrida vem pelo presente solicitar respeitosamente a este Colendo Tribunal que, tratando-se esta de uma questão de conhecimento oficioso, se pronuncie sobre se considera aplicável ao presente processo, o disposto no referido artigo 644.º n.º 2 alínea f) do CPC, e se, em consequência, o presente recurso deve ser indeferido por intempestivo, já que o mesmo não foi apresentado no prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º do CPC.
DA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES
Da alegada não imitação pelo sinal das marcas da Recorrida n.º
017363037 “”, n.º 017363094 “” e n.º 018061503
“”
N.–Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão DO Tribunal a quo que considerou que “verificam-se semelhanças bastantes para induzir o consumidor ao risco de associação entre ambas as marcas, pensando que provêm da mesma entidade empresarial.” alegando, em suma...
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