Acórdão nº 1954/18.6T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-04-2019

Data de Julgamento24 Abril 2019
Número Acordão1954/18.6T8ALM.L1-2
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
APELANTE/AUTOR:BL... (Litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme decisão do ISSfaro de 21/1/2019 de fls. 82/83, representada em juízo, juntamente com outros pelo ilustre advogado JO..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 4/4/2017, de fls. 12 v.º)
APELADOS/RÉUS:ML..., VM... e LJ... (representados em juízo pela ilustre advogada IC... conforme cópias dos instrumentos de procuração de 5/4/2018, fls. 29/32 dos autos)

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Com os sinais dos autos.
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Valor da acção: 40.000,00 euros (decisão recorrida)
I.1. Autor propôs contra os réus acção declarativa com processo comum onde pede a anulação do contrato exarado na escritura pública de 9/12/2013 exarada no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar nos termos da qual a 1.ª Ré ML... declarou pelo preço de 40.000,00 euros que já tinha recebido ceder a título oneroso aos 2.º outorgantes pra 2.ºs réus VM... e LJ... a meação e o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança líquida e indivisa aberta por óbito de AR... falecido aos 29/5/1991, em suma dizendo que tendo este último falecido no estado de casado com a 1.ª Ré ML... sem testamento ou disposição de última vontade deixando como herdeiros o seu cônjuge a referida ML... e os 2 filhos de ambos respectivamente LA... casado com VL... e VM... casado com LJ... ora 2.ºs réus, tendo o mencionado LA...falecido em 2/3/2017 já divorciado da mencionada VL... e sem testamento ou disposição e última vontade, sendo o ora Autor seu filho o único e universal herdeiro, mantendo-se a herança do avô do Autor o mencionado AR..., indivisa, não tendo o seu pai e filho daquele AR... outorgado a escritura de cessão em 2013 (estando ainda vivo), nem consentido nela não a tendo confirmado nenhum dos réus tendo dado conhecimento dessa cessão a LA...que dela não soube até à data da sua morte, o Autor seu filho só dela tendo tomado conhecimento em 23/1/2018 quando lhe foi disponibilizada cópia certificada da referida, consubstanciando a escritura de cessão de meação uma compra e venda da mencionada meação e quinhão hereditário da 1.ª Ré na herança aberta por óbito do seu marido aos 2.ºs réus respectivamente filha e genro daquela e do autor da herança, venda essa concretizada sem o consentimento de LA...filho da mencionada 1.ª outorgante e do autor da herança , irmão e cunhado dos 2.ºs réus, tanto bastando para que nos termos do art.º 877 do CCiv seja anulável tendo o Autor legitimidade para a acção.
I.2. Citados, os réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade do Autor, por o consentimento deste neto, ora Autor nunca foi requisito formal e substancial para a validade formal da escritura de cessão, mas apenas a do seu pai, sendo que o Autor não age em direito de representação e a caducidade do direito pelo decurso do ano, que era exclusivo do pai, e o não exerceu naquele prazo, aceita os factos 1 a 4, 7 a 12 e impugna os factos 13 15, 16, 20, 21, 24, 26, 27 e 28, desconhecendo sem obrigação do contrário por serem factos de índole pessoal os de 5, 6 e 26 impugnando todo os outros com expressa oposição à defesa, sustentando a intransmissibilidade do direito, de requerer a anulação por força do art.º 2025/1 e por força do art.º 877 do CCiv, sendo que o pai do Autor teve conhecimento da escritura quando efectuou a consulta da escritura pessoalmente na companhia do contabilista aquando da execução do seu IRS referente a 2015 que se encontrava entregue à empresa que trata da contabilidade da herança, conforme declaração do gabinete de contabilidade e nessa consulta o pai do Autor confirmou que já havia sido efectuada a alteração da quota parte da herança para a irmã e que não lhe estava a ser imputada nenhum percentual superior ao que devia para efeitos da tributação em IRS. Termina pedindo a procedência das excepções de ilegitimidade do Autor e de caducidade do direito do Autor reconhecer que a escritura foi comunicada e considerar que se verificou a extinção do direito a peticionar a anulação da escritura pública de cessão da meação e do quinhão hereditário exarado em 9/12/2013; houve resposta do Autor no exercício do contraditório em que o mesmo, com base no AcSTJ de 14/10/04 processo 04b2212, disponível no sítio www.dgsi.pt, no sentido de que porque os réus contestam que o pai do Autor não tenha sabido nem consentido nem confirmado a venda esses factos devem servir de referencial à apreciação da excepção de ilegitimidade, porque se se vier a demonstrar, como o Autor sustenta que o seu pai não teve conhecimento nem consentiu o confirmou a escritura, pode esse direito ser exercido pelo ora Autor, o art.º 877/2, do CCiv deve ser interpretado no sentido de que a anulação só começa a correr a partir do momento em que o filho tiver conhecimento, ou, não o tendo tido em vida, quando o neto tiver conhecimento da celebração do contrato e o direito do
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