Acórdão nº 19519/17.8T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2019
Data de Julgamento | 06 Junho 2019 |
Número Acordão | 19519/17.8T8SNT.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ME…, Requerida na ação com processo especial para inabilitação intentada por EJ…, veio, representada pelo Curador Provisório, interpôr o presente recurso de apelação da sentença proferida em 08-02-2018, que julgou procedente essa ação.
Na Petição Inicial, o Requerente alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, sofreu um AVC e padece da doença de Alzheimer, o que lhe provoca limitações que a impedem de gerir de forma completamente autónoma a sua pessoa e bens. Indicou o Requerente que ele próprio deveria ser nomeado Curador da Requerida, sendo nomeados como vogais do Conselho de Família os sobrinhos da Requerida PJ…, este também como Subcurador, e AL….
Tentou-se a citação pessoal da Requerida, mas tal não se mostrou possível (cf. teor da certidão negativa de citação de fls. 22), pelo que foi designado, como curador provisório daquela, PJ….
Assim representada, a Requerida apresentou Contestação, em que se defendeu, impugnando a matéria alegada. Mais disse, que, a ser decretada a inabilitação, os cargos de Curador, Subcurador e Vogal do Conselho de Família deveriam ser desempenhados por outras pessoas. Requereu ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé.
O Ministério Público foi citado, tendo intervenção acessória nestes autos.
Realizou-se interrogatório, bem como exame pericial e foi apresentado o relatório pericial psiquiátrico.
Requerente e Requerida declararam nada ter a opor à dispensa da realização da audiência prévia e ao conhecimento imediato do mérito da causa, divergindo, essencialmente, quanto à pessoa que deverá ser nomeada Curador.
Em 08-02-2018, os autos foram conclusos, tendo sido proferida, nessa mesma data, sentença, cujo segmento decisório e final tem o seguinte teor:
“Face ao exposto, o Tribunal decide:
- decretar a inabilitação por anomalia psíquica de ME…, viúva, filha de JD… e de EM…;
- fixar o começo da sua incapacidade em 2018;
- determinar que estão sujeitos à autorização do(a) curador(a) que vier a ser nomeado os actos de disposição de bens entre vivos e ao(à) mesmo(a) incumbirá a tomada de todas as decisões referentes à administração e disposição de todo o património da Requerida/Inabilitada, assim como representá-la junto de quaisquer organismos/entidades, públicas ou privadas, podendo, para o efeito, apresentar requerimentos e assinar documentos;
- nomear para membros do conselho de família, PJ…, o qual exercerá as funções de subcurador e MA…, que exercerá as funções de vogal.
Não se condena o Requerente como litigante de má fé, absolvendo-se o mesmo de tal pedido.
**
Fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), conforme previsto no n.º 1 do art. 303.º e n.º 1 e 2 do art. 306.º, ambos do Novo Cód. Proc. Civil.
As custas da acção são da responsabilidade da Requerida, uma vez que não foi representada pelo Ministério Público ou defensor oficioso (cfr. n.º 1 do artigo 527.º do NCPC)
*
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado da sentença:
- comunique o seu teor à competente Conservatória do Registo Civil, atento o disposto no art. 1920.º-B aplicável ex vi art. 147.º ex vi art. 156.º, todos do Código Civil;
- vão os autos ao Ministério Público, a fim de ser designada data para a reunião do conselho de família com vista ao parecer do curador a nomear.”
Inconformada com esta decisão, veio a Requerida interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela declaração de nulidade ou revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra em que, atenta a condição da Apelante, seja designado Acompanhante àquela. Formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões:
A) A sentença, de que ser recorre, considerou estar a apelante cognitivamente capaz de decidir quem ela prefere e considera melhor para a auxiliar, tendo no seu interrogatório, manifestado o desejo de ser assistida pela sua nora, MC…, em quem deposita confiança e que já a auxilia diariamente;
B) Conclusão contida, de igual forma, do Relatório Pericial elaborado após a avaliação de médica perita e subsequente ao Interrogatório feito, a 8 de Novembro de 2018, à apelada e junto aos autos a 26/11/2018, com a ref.ª Citius n.º 13604453;
C) Todavia, afasta a Douta sentença a nomeação (como curadora) da nora MC…, pois considera não estar essa nomeação enquadrada em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 143.º ex vi art.º 156.º do Código Civil, determinando que seja ouvido o conselho de família antes de proceder à designação do curador da Requerida.
D) Ora, tal nomeação é permitida pela actual redacção do art.º 143.º do Código Civil, dada pela Lei 49/2018, de 14/08, Lei que entrou em vigor a 10 de Fevereiro de 2019 e que se aplica aos presentes autos por força do disposto no seu art.º 26º;
E) A data da sentença, que a mesma não tem aposta, presume-se ser da mesma data em que foi aberta “Conclusão”, ou seja 08-02- 2019, uma sexta-feira;
F) Da sentença foi elaborada a respectiva notificação a 11 -02-2019, a segunda-feira seguinte;
G) A 10-02-2019 entrou em vigor a mencionada Lei 49/2018, de 14/08;
H) Na iminência da entrada em vigor da L 49/2018 (dali a “dois” dias), e estando coligidos todos os elementos para tanto necessários, designadamente a expressa vontade proferida pela requerida/apelante no interrogatório a que foi sujeita, a 8 de Novembro de 2018, teria, o Tribunal a quo, de nomear o Acompanhante que o n.º 1 do art.º 143.º do Código Civil, na redacção que lhe é dada desde 10 de Fevereiro de 2019, prevê, ou, o que, em seu entender melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: outra pessoa idónea.
I) O Regime Jurídico do Maior Acompanhado melhor acautela os interesses dos cidadãos quanto às incapacidades dos maiores, não sendo despiciendos os argumentos contidos na exposição de motivos da Lei 49/2018, de 14/08, designadamente a “evolução social verificada”, a “elevação muito considerável do nível de vida da população”, o “aumento expressivo da esperança de vida”, acompanhado de um...
Na Petição Inicial, o Requerente alegou, em síntese, que a Requerida, sua mãe, sofreu um AVC e padece da doença de Alzheimer, o que lhe provoca limitações que a impedem de gerir de forma completamente autónoma a sua pessoa e bens. Indicou o Requerente que ele próprio deveria ser nomeado Curador da Requerida, sendo nomeados como vogais do Conselho de Família os sobrinhos da Requerida PJ…, este também como Subcurador, e AL….
Tentou-se a citação pessoal da Requerida, mas tal não se mostrou possível (cf. teor da certidão negativa de citação de fls. 22), pelo que foi designado, como curador provisório daquela, PJ….
Assim representada, a Requerida apresentou Contestação, em que se defendeu, impugnando a matéria alegada. Mais disse, que, a ser decretada a inabilitação, os cargos de Curador, Subcurador e Vogal do Conselho de Família deveriam ser desempenhados por outras pessoas. Requereu ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé.
O Ministério Público foi citado, tendo intervenção acessória nestes autos.
Realizou-se interrogatório, bem como exame pericial e foi apresentado o relatório pericial psiquiátrico.
Requerente e Requerida declararam nada ter a opor à dispensa da realização da audiência prévia e ao conhecimento imediato do mérito da causa, divergindo, essencialmente, quanto à pessoa que deverá ser nomeada Curador.
Em 08-02-2018, os autos foram conclusos, tendo sido proferida, nessa mesma data, sentença, cujo segmento decisório e final tem o seguinte teor:
“Face ao exposto, o Tribunal decide:
- decretar a inabilitação por anomalia psíquica de ME…, viúva, filha de JD… e de EM…;
- fixar o começo da sua incapacidade em 2018;
- determinar que estão sujeitos à autorização do(a) curador(a) que vier a ser nomeado os actos de disposição de bens entre vivos e ao(à) mesmo(a) incumbirá a tomada de todas as decisões referentes à administração e disposição de todo o património da Requerida/Inabilitada, assim como representá-la junto de quaisquer organismos/entidades, públicas ou privadas, podendo, para o efeito, apresentar requerimentos e assinar documentos;
- nomear para membros do conselho de família, PJ…, o qual exercerá as funções de subcurador e MA…, que exercerá as funções de vogal.
Não se condena o Requerente como litigante de má fé, absolvendo-se o mesmo de tal pedido.
**
Fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), conforme previsto no n.º 1 do art. 303.º e n.º 1 e 2 do art. 306.º, ambos do Novo Cód. Proc. Civil.
As custas da acção são da responsabilidade da Requerida, uma vez que não foi representada pelo Ministério Público ou defensor oficioso (cfr. n.º 1 do artigo 527.º do NCPC)
*
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado da sentença:
- comunique o seu teor à competente Conservatória do Registo Civil, atento o disposto no art. 1920.º-B aplicável ex vi art. 147.º ex vi art. 156.º, todos do Código Civil;
- vão os autos ao Ministério Público, a fim de ser designada data para a reunião do conselho de família com vista ao parecer do curador a nomear.”
Inconformada com esta decisão, veio a Requerida interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela declaração de nulidade ou revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra em que, atenta a condição da Apelante, seja designado Acompanhante àquela. Formulou, na sua alegação, as seguintes conclusões:
A) A sentença, de que ser recorre, considerou estar a apelante cognitivamente capaz de decidir quem ela prefere e considera melhor para a auxiliar, tendo no seu interrogatório, manifestado o desejo de ser assistida pela sua nora, MC…, em quem deposita confiança e que já a auxilia diariamente;
B) Conclusão contida, de igual forma, do Relatório Pericial elaborado após a avaliação de médica perita e subsequente ao Interrogatório feito, a 8 de Novembro de 2018, à apelada e junto aos autos a 26/11/2018, com a ref.ª Citius n.º 13604453;
C) Todavia, afasta a Douta sentença a nomeação (como curadora) da nora MC…, pois considera não estar essa nomeação enquadrada em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 143.º ex vi art.º 156.º do Código Civil, determinando que seja ouvido o conselho de família antes de proceder à designação do curador da Requerida.
D) Ora, tal nomeação é permitida pela actual redacção do art.º 143.º do Código Civil, dada pela Lei 49/2018, de 14/08, Lei que entrou em vigor a 10 de Fevereiro de 2019 e que se aplica aos presentes autos por força do disposto no seu art.º 26º;
E) A data da sentença, que a mesma não tem aposta, presume-se ser da mesma data em que foi aberta “Conclusão”, ou seja 08-02- 2019, uma sexta-feira;
F) Da sentença foi elaborada a respectiva notificação a 11 -02-2019, a segunda-feira seguinte;
G) A 10-02-2019 entrou em vigor a mencionada Lei 49/2018, de 14/08;
H) Na iminência da entrada em vigor da L 49/2018 (dali a “dois” dias), e estando coligidos todos os elementos para tanto necessários, designadamente a expressa vontade proferida pela requerida/apelante no interrogatório a que foi sujeita, a 8 de Novembro de 2018, teria, o Tribunal a quo, de nomear o Acompanhante que o n.º 1 do art.º 143.º do Código Civil, na redacção que lhe é dada desde 10 de Fevereiro de 2019, prevê, ou, o que, em seu entender melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: outra pessoa idónea.
I) O Regime Jurídico do Maior Acompanhado melhor acautela os interesses dos cidadãos quanto às incapacidades dos maiores, não sendo despiciendos os argumentos contidos na exposição de motivos da Lei 49/2018, de 14/08, designadamente a “evolução social verificada”, a “elevação muito considerável do nível de vida da população”, o “aumento expressivo da esperança de vida”, acompanhado de um...
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