Acórdão nº 19488/17.4T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-04-2019

Data de Julgamento10 Abril 2019
Número Acordão19488/17.4T8SNT.L1-4
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Relatório


1.1. AAA e o Sindicato BBB, este na qualidade de Assistente, intentaram em 25 de Outubro de 2017 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra "CCC, S.A.”, formulando o seguinte pedido:

a) que seja reconhecida a inexistência, na esfera jurídica do A., da sujeição a qualquer regime de banco de horas, previsto nos artigos 208°-A ou 208°-B do Código do Trabalho, considerando-se válida a denúncia do Autor formalizada por escrito perante a Ré;

b) que a R. seja condenada a pagar ao A. a diferença entre as quantias devidas por força do trabalho prestado entre Novembro de 2016 e a data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, e as quantias efectivamente devidas por força da consideração de que naquele período não estava sujeito a qualquer regime de banco de horas, nomeadamente no que diz respeito a trabalho prestado fora do horário normal de trabalho ou em dias de descanso semanal, tudo a liquidar em execução de sentença;

c) que a R. seja condenada a desconsiderar a existência de qualquer regime de banco de horas na esfera do A., bem como a pagar todas as diferenças salariais que resultem de tal desconsideração, tudo a liquidar em execução de sentença.

Em fundamento da sua pretensão alegou o A., em síntese: que foi admitido ao serviço da R. através do contrato de trabalho sem termo em 24 de Abril de 1994; que em 2012, a R., por escrito, lhe propôs um acordo individual de banco de horas, o que foi por si aceite; que o acordo individual, entretanto sujeito a duas alterações, foi celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se por iguais períodos, prevendo a possibilidade da sua denúncia com uma antecedência prévia de 30 dias; que em 30 de Setembro de 2016, o A. denunciou perante a Ré o referido acordo, transmitindo-lhe não pretender continuar sujeito ao banco de horas individual; que a Ré lhe comunicou, então, que estava sujeito a um regime grupal de banco de horas e não aceitou a sua denúncia; que nenhum acordo grupal foi previsto ou aplicado pela empresa à unidade económica em que está integrado, pelo que a denúncia que formalizou deve ser considerada válida, com todas as demais consequências, designadamente, o pagamento de todo o trabalho suplementar que prestou desde aquela data.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna parte dos factos alegados pelo A. e defende, em suma: que todos os trabalhadores da unidade de emulsões em que o A. está integrado aceitaram o acordo individual de banco de horas; que foi comunicado aos trabalhadores que se não houvesse uma adesão igual ou superior a 75% do universo dos trabalhadores a quem o acordo individual foi enviado, o regime não seria aplicado e não entraria em vigor; que deste modo foi implementado um regime grupal de banco de horas, ao qual o Autor está vinculado nos termos do disposto no artigo 208º-B do Código do Trabalho, pelo que a denúncia não pode produzir qualquer efeito, salvo se acompanhada de mais denúncias que levem a que o número de trabalhadores integrados no regime fique reduzido a menos de 75% ou 60% da unidade de emulsões. Conclui que nada é devido ao Autor e defende a improcedência total da acção.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a identificação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas da prova, fixando-se à acção o valor de € 7.000,00.

Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção e, em conformidade, absolveu a R. do pedido.

1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

(…)

1.3. A R.. apresentou contra-alegações, nas mesmas concluindo que deve ser mantida a sentença recorrida.

1.4. O recurso foi admitido por despacho de 14 de Janeiro de 2019.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que que a matéria de facto assente deverá alterar-se, dando-se como não provados os factos descritos sob os pontos 11 e 12 do segmento "fundamentação de facto" da sentença recorrida, julgando-se procedente o recurso.

Notificadas as partes deste douto Parecer, nenhuma delas se pronunciou.

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:

1.ª – da impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 12. e 13. da sentença;

2.ª – da natureza do banco de horas instituído pela R. ora recorrida;

3.ª – de saber se o recorrente podia denunciar unilateralmente o acordo de banco de horas;

4.ª – da pretensão de condenação da recorrida no pagamento de valores a liquidar.

3. Fundamentação de facto

3.1. A sentença sob recuso considerou provados os seguintes factos:

«[...]

1) O Autor está vinculado à Ré por contrato de trabalho desde 24.04.1994 – cfr. resposta ao artigo 1° da p.i..

2) Em 2012, a Ré enviou ao Autor a carta junta com a petição inicial como doc. n° 2, juntamente com o documento junto como doc. n° 3, nos quais, afirmando dar cumprimento ao art. 208°-A do Código do Trabalho (Banco de Horas Individual), lhe propunha um “Acordo Individual de Banco de Horas” – cfr. resposta ao artigo 2° da p.i..

3) Informando-o de que, caso não respondesse à referida comunicação em 14 dias, se presumiria, nos termos do n° 2 do referido artigo 208°-A do Código do Trabalho, a sua aceitação de tal acordo – cfr. resposta ao artigo 3° da p.i..

4) O Autor não respondeu à referida comunicação da Ré no prazo mencionado – cfr. resposta ao artigo 4° da p.i..

5) O referido banco de horas individual, instituído pela Ré em 2012, foi sujeito a duas alterações, juntas sob doc. nº 4. da p.i. – cfr. resposta ao artigo 5° da p.i..

6) O acordo foi celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se por iguais períodos e prevendo a possibilidade da sua denúncia, com uma antecedência prévia de 30 dias – cfr. resposta ao artigo 6° da p.i..

7) Em 30 de Setembro de 2016, o Autor denunciou perante a Ré o acordo supra referido, conforme doc. n° 5 junto com a petição inicial, transmitindo-lhe não pretender continuar sujeito ao banco de horas individual – cfr. resposta ao artigo 7° da p.i..

8) A Ré remeteu ao Autor a carta junta aos autos como doc. n° 6 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. resposta ao artigo 8° da p.i..

9) O Autor respondeu à Ré nos termos da carta junta aos autos como doc. n° 7 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. resposta ao artigo 9° da p.i..

10) A Ré respondeu ao Autor nos termos da carta junta aos autos como doc. n° 8 da p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. resposta ao artigo 10° da p.i..

11) O Autor veio ainda a insistir junto da Ré para que esta reconhecesse a validade da sua denúncia, quer através do Assistente Sindicato, quer através de mandatário, conforme doc. n°s 9 e 11 juntos com a p.i., mas a Ré manteve a rejeição dessa pretensão – cfr. resposta ao artigo 12° da p.i..

12) No caso dos trabalhadores da Unidade de Emulsões onde o Autor está integrado, o Acordo Individual de Banco de Horas foi aceite e assinado pela totalidade dos trabalhadores da Unidade – cfr. resposta ao artigo 8° da contestação.

13) A todos os trabalhadores da Ré foi comunicado que se não houvesse uma adesão igual ou superior a 75% do universo dos trabalhadores a quem o acordo individual foi enviado, o regime não seria aplicado e não entraria em vigor – cfr. resposta ao artigo 11° da contestação.

14) O banco de horas em vigor na Ré prevê contrapartidas para os trabalhadores – cfr. resposta ao artigo 13° da contestação.

15) Em matéria de banco de horas, nem a Ré, nem o Sindicato BBB, de que o Autor é associado, subscreveram qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

[...]».

3.2. Da impugnação da decisão de facto

O recorrente começa por impugnar a decisão de facto no que concerne aos factos 12) e 13). constantes da sentença, que defende deverem considerar-se “não provados” (conclusões 1ª a 18ª), tendo para o efeito cumprido de modo suficiente os ónus legais de impugnação da decisão de facto constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Vejamos.

3.2.1. No que diz respeito ao facto 12), resulta ele da alegação que a R. fez constar do artigo 8° da contestação onde invocou que: Ao contrário do que vem alegado, a questão não se coloca em termos de votação, ou de percentagem de votantes, mas da adesão individual ao regime de banco de horas, que no caso dos trabalhadores da unidade de emulsões, onde está integrado o A. foi de 100%, isto é, o Acordo Individual de Banco de Horas foi aceite, e assinado em conformidade, pela totalidade dos trabalhadores da unidade.”

Este facto mereceu a seguinte reposta: artigo 8º: provado que, no caso dos
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