Acórdão nº 1947/07.9TBAMT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 18-10-2012
Data de Julgamento | 18 Outubro 2012 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1947/07.9TBAMT-A.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RELATÓRIO
AA, Lda., sociedade comercial por quotas com sede na Rua ..............., n.° ...., Amarante, executada nos autos à margem identificados, deduziu a presente Oposição à Execução, por apenso aos autos principais, em que é exequente BB, IP (abreviadamente designado por CC, IP) peticionando a procedência da oposição e a extinção da execução.
Alegou, em resumo, que não aceita a existência de realidade material subjacente ao título executivo, nomeadamente não aceita que se verificam os pressupostos para a resolução do contrato.
Apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos Financeiros a Pequenas Iniciativas Empresariais, designado por SIPIE.
Foi-lhe atribuído um subsídio não reembolsável de € 25 808,00.
Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor (opoente) e aprovado o relatório de execução pelo exequente foi entregue o montante do subsídio.
Entende a opoente que não estava obrigada a efectuar os pagamentos através da conta bancária criada para o efeito, daí que não haja justificação para a resolução do contrato.
Devidamente citado, o exequente deduziu oposição, pugnando pela improcedência da oposição.
Alegou, em síntese, que a executada não reagiu em tempo à resolução do contrato, pelo que não pode nesta sede colocar essa resolução em causa.
A final foi proferida a seguinte decisão, julgando a presente oposição à execução improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvendo o Exequente do pedido.
Inconformado, interpôs a Oponente, AA, Lda., recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente a Oposição deduzida, determinou o arquivamento da acção executiva.
Foi a vez de o Exequente Instituto vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:
CONCLUSÕES
A) Na sequência da resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre exequente e executada em 18 de Maio de 2001, foi intentada acção executiva com base em certidão negativa de pagamento, título executivo nos termos conjugados do art° 31° dos Estatutos do exequente e da alínea d) do art° 46° do CPC;
B) Considerou-se na decisão recorrida que a resolução do contrato promovida pelo aqui recorrente carece de suporte legal, pelo facto de o contrato apenas prever que o aqui recorrente poderia resolver o contrato se a recorrida não cumprisse qualquer das obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos financeiros (cláusula 10ª, n° 1, alínea a), sendo que, por outro lado, apenas se estipula na alínea a) da cláusula 5ª que a recorrida se obrigava a executar integralmente o projecto de investimento nos termos fixados no processo de candidatura, razão pela qual entendeu o tribunal que não se encontra consignado de forma clara e precisa a conduta da recorrente que seria susceptível de constituir causa resolutiva do contrato;
C) Entre outros factos foi dado como provado que:
• Como a opoente não dispunha de capacidade financeira para a execução do projecto, os sócios deliberaram a constituição de prestações suplementares de capital para garantir o necessário financiamento, tal como previsto na candidatura (artigo 19° da petição iniciai).
- Para solicitar esse pagamento [do subsídio] a oponente teve de demonstrar a total execução física do projecto (artigo 24° da petição inicial).
- E teve também de demonstrar o cumprimento das obrigações de carácter financeiro, nomeadamente que o investimento foi contabilizado de acordo com as normas do Plano Oficial de Contabilidade (artigo 25° da petição inicial).
- Para o que apresentou declaração de despesas do investimento ratificada pelo técnico oficial de contas, confirmando a realização das despesas, os documentos comprovativos das mesmas e o seu correcto lançamento na contabilidade (artigo 26° da petição inicial).
- O exequente, na qualidade de entidade gestora do incentivo financeiro, aceitou a candidatura, aprovando as despesas e o montante do subsídio (artigo 33° da petição inicial).
- Uma vez verificada a conclusão do projecto pelo promotor e aprovado o relatório de execução pelo exequente, foi entregue o montante do subsídio (artigo 34° da petição inicial).
- Nos termos da comunicação efectuada pelo exequente à executada, constante do documento 2. de fls. 18. as despesas constantes das facturas n.° 255 e 256 de 25 de Setembro de 2001. emitidas pelo fornecedor Canomeca, n.° 97 de 30 de Setembro de 2001 emitida pelo fornecedor Movalfe e 1030 de 1 de Outubro de 2001 emitida pelo prestador de serviços SEEC. foram pagas em numerário, no total de € 33 953.18 (artigo 55° da petição inicial)
- Refere ainda o exequente que a violação da obrigação de efectuar aqueles pagamentos pela conta bancária impede a validação do valor do investimento correspondente à soma daquelas despesas, fazendo assim com que a despesa elegível seja inferior a 50% do investimento previsto (artigo 56° da petição inicial).
- Em Setembro de 2001 os seus sócios decidiram recorrer a empréstimos de familiares, em nome próprio, para suportar uma parte daqueles pagamentos (artigo 61° da petição inicial).
- A obrigação de efectuar pagamentos de despesas de investimento encontra-se estabelecida no momento da candidatura uma vez que, aquando da notificação da elegibilidade e selecção do projecto - ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Março de 2001, se referiu que, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade a que se reporta o n.° 2 do n.° 4 da Portaria n.° 317-A/2000, de 31 de Maio, bem como para, no caso de se verificarem preenchidas aquelas condições de elegibilidade, permitir a celebração do respectivo contrato de incentivos. deveria a entidade promotora, no prazo máximo de 20 dias úteis, remeter a este Instituto os documentos expressamente referidos, nomeadamente a indicação do banco através do qual serão movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto comparticipado, bem como o correspondente número de conta e NIB, devendo esta conta ser constituída específica e exclusivamente para os movimentos relacionados com o projecto em causa (artigo 38° da contestação).
- Respondendo à solicitação do exequente efectuada no ofício n.° 730/2001/DAIN, de 21 de Marco de 2001. a oponente indicou o banco (artigo 41° da contestação).
- Essa necessidade veio, justamente, a verificar-se tendo sido elaborado em 11 de Outubro de 2004 um relatório de verificação documental que permitiu ao exequente detectar a existência de algumas anomalias que determinaram à notificação da opoente em 25 de Julho de 2006, através do Ofício n.° 442/2006/DAIE (artigo 44° da contestação).
D) Atentos os factos dados como provados, a sentença de primeira instância considerara que a opoente tinha conhecimento de todos esses factos, que constam da candidatura pelo que não podia alegar desconhecimento da necessidade de utilização da conta bancária para efectuar os pagamentos;
E) O contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre recorrente e recorrida reproduz, no seu conjunto, as orientações, as obrigações e as penalizações previstas nos diversos diplomas legais referidos no contrato, cujo regime é imperativo não permitindo às qualquer das partes margem de discricionariedade;
F) A conduta das partes contraentes, recorrente e recorrida, encontra-se sob uma espécie de
supervisão legal que condiciona a autonomia das partes e, ao mesmo tempo, fiscaliza os seus comportamentos;
G) Para além de a recorrida ter conhecimento de todos os factos que constam da candidatura
importa considerar o documento de fls. 61 a 65 - ofício n.° 730/2001/DAN, de 21 de Março de 2001, que foi enviado pelo recorrente à recorrida, nos termos do qual foi esta informada de que o projecto apresentado tinha sido considerado elegível e seleccionado, devendo ainda fornecer determinados elementos para celebração do contrato de concessão de incentivos, neles se incluindo a identificação da conta bancária, o que, aliás, a recorrida cumpriu enviando o número de conta e NIB;
H) Ao realizar pagamentos à margem da conta bancária especificamente constituída para a vertente financeira do projecto de investimento comparticipado, a oponente impediu que fosse efectuada a completa e efectiva verificação e referenciação documental do modo de utilização dos fundos que lhe foram atribuídos pelo recorrente;
I) Considerando as especificidades da relação contratual estabelecida entre as partes e atendendo a que estamos perante um subsídio concedido pelo recorrente que envolve dinheiros públicos é óbvio que a impossibilidade de verificação e de controle do investimento financeiro frustra a legítima expectativa do recorrente de aferir pelo cumprimento ou incumprimento da vertente financeira do projecto;
J) Tendo-se demonstrado que a recorrida efectuou diversas despesas foram pagas em numerário, no total de € 33.953,18, à margem da conta bancária e cumprindo-lhe a prova do cumprimento integral das suas obrigações, teremos que concluir pela legitimidade do acto de resolução do contrato;
K) Importa salientar que estamos perante a concessão de um incentivo financeiro a fundo perdido por parte de um organismo público a um particular o que implica uma especial exigência na salvaguarda do interesse público que apenas pode ser garantido se a entidade que concede o subsídio puder verificar o objectivo dos dinheiros alocados a tal projecto foram confirmados;
L) A recorrida incumpriu o contrato, devendo ser confirmada a existência de fundamento para a sua resolução, quer de natureza contratual, quer de natureza legal.
M) O douto acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 236° e 342° do CC e no art° 19° da Portaria n° 317-A/2000, de 31 de Maio;
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento...
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