Acórdão nº 1942/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04-10-2017
Data de Julgamento | 04 Outubro 2017 |
Número Acordão | 1942/16.7T8BRG.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação, I. A., S. B. e D. A., esta representada pela primeira autora por ser menor de idade, residentes na Rua …, Braga, intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA., com sede na Rua …, no Porto, pedem que se reconheça como sendo de trabalho o acidente que vitimou o companheiro e pai das Autoras, respetivamente e consequentemente se condene a Ré a pagar:
a) À 1ª autora, uma pensão anual no valor de € 2.987,35 (dois mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 3.983,14 (três mil novecentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos) depois desta idade;
b) A cada uma das segunda e terceira autoras, uma pensão anual no valor de € 1.991,57 (mil novecentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos);
c) A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) para cada uma das segunda e terceira autoras;
d) À primeira autora, a quantia de € 4.759,63 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral;
e) A quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; f) Os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.
Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar:
1. Para a primeira autora, uma pensão anual no valor de € 2.987,35 (dois mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 3.983,14 (três mil novecentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos) depois desta idade;
2. Para cada uma das segunda e terceira autoras, uma pensão anual no valor de € 1.991,57 (mil novecentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos);
3. Estas pensões são devidas desde o dia seguinte ao falecimento e a parte vencida é acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde esta data até integral pagamento;
4. A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) para cada uma das segunda e terceira autoras, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao falecimento até integral pagamento;
5. Para a primeira autora, a quantia de € 3.689,14 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento;
6. A quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento.”
“1. Na enunciação normativa do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho, a noção e a qualificação do “acidente de trabalho” é em si mesmo redundante, na medida em que não consagra a noção de acidente, acometendo-a antes ao resultado da decantação conseguida pela doutrina temática;
2. E define esta doutrina, como características básicas e transversais às diferentes, quantas vezes até divergentes, noções, que “acidente” é todo o evento danoso de natureza súbita e violenta e de causa exterior e estranha á vontade da vítima;
3. Daí que na consolidação do regime de prova da factualidade que se mostre capaz de qualificar em dado evento como típico acidente de trabalho, exige-se ad anteriori ao titular desse direito que, nos termos do regime geral previsto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, demonstre a ocorrência de acidente “tout court”;
4. O Mmo. Juiz “a quo”, no entendimento que verteu na sentença, assume notório vício de falta de fundamentação, no sentido que qualificou a factualidade alegada como “causa de pedir” como sendo típico “acidente de trabalho” sem cuidar de, em 1ª linha, imputar aos requerentes desse direito a prova da ocorrência de acidente “tout court”;
5. Com isso e por via disso, o Mmo. Juíz a quo corporizou grosseiro desvio ao poder-dever de alcançar a justiça material à prova que se exigia produzida e, com isso, rejeitou a correcta hermenêutica e sana interpretação dos excepcionais preceitos normativos, consubstanciando aresto com patente “erro de interpretação” e grosseiro desvio ás regras do Direito;
Impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença do Tribunal “a quo”, de molde a dar como não provado a ocorrência de acidente “tout court” e, por via disso, a improcedência da acção e a falência do direito à reparação, absolvendo-se a Recorrente.
TERMOS em que se requer a Vªs Excªs decidam de conformidade com o aqui alegado.”
As Autoras apresentaram resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.
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