Acórdão nº 194/11.0T6AVR-E.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 14-01-2014

Data de Julgamento14 Janeiro 2014
Número Acordão194/11.0T6AVR-E.C1
Ano2014
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A... , requerida nos autos de acção tutelar comum intentada pelos avós paternos de sua filha menor, B... e mulher C.... , não se conformando com o despacho proferido nos autos principais em 7.3.13 (fls. 1757) que, após pedido de rectificação manteve a decisão de desentranhamento de um requerimento seu (“resposta à resposta”) determinada no despacho de 28.11.12 (fls. 1696), assim a impedindo do exercício do contraditório relativamente a documentos juntos à resposta dos requerentes no incidente de incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), que indeferiu a inquirição das testemunhas aí arroladas pelas requerida e que julgou improcedente essa excepção, veio interpor recurso, em separado, de tais decisões, rematando as respectivas alegações com as seguintes úteis e resumidas conclusões:

a) – O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas enferma de nulidade por falta de fundamentação;

b) – Também os despachos que condenaram em custas são nulos por falta, igualmente, de fundamentação;

c) – A decisão de incompetência territorial é nula por constituir uma decisão-surpresa, já que foi proferida logo no mesmo despacho em que foi indeferida a produção de prova, nula ainda por omissão de pronúncia, por não ter considerado provada ou não provada a vivência permanente da menor na localidade de M (...), área de competência do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, por não indicar os factos provados e não provados e respectiva motivação e por ter valorado prova documental sobre que não foi admitido o contraditório e ainda ter indeferido a produção de prova testemunhal;

d) – Nos meses de Março a Junho de 2011 a menor e a mãe viveram em exclusividade na M (...) por motivos de ordem pessoal, decorrentes da detenção do pai desta, com fito de dar apoio à família;

e) – Os documentos em que se funda a decisão não provam a residência da menor em Aveiro.

Em resposta, os recorridos pronunciaram-se pela extemporaneidade do recurso do despacho de 28.11.12, que ordenou o desentranhamento do requerimento da recorrente, porque dele não recorreu tempestivamente (optando pela via do pedido de aclaração) e não é legalmente admissível recurso do despacho que indeferiu aquele pedido e quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal o mesmo é irrecorrível, nos termos do art.º 147.º-E, n.º 2, da OTM e, quanto ao mais, pugnou pela confirmação do decidido.

Também o M.º P.º respondeu no sentido da confirmação dos despachos recorridos.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no sentido do seu indeferimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:

a) – Previamente, o não conhecimento do recurso do despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas no incidente de incompetência territorial (que não foi admitido), bem como do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de resposta à resposta dos recorridos à excepção de incompetência;

b) – A reapreciação da decisão sobre a incompetência propriamente dirá do JFMA;

c) – A condenação em custas.

*

2. Fundamentação

2.1. De facto

Dos autos e para lá do constante do antecedente relatório, podem elencar-se como provados os seguintes factos:

a) – Os presentes autos de acção tutelar comum tiveram o seu início com a distribuição no Juízo de Família...

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