Acórdão nº 1936/23.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-06-2024

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Relator(a)RUI PEREIRA
Data de Julgamento20 Junho 2024
Ano2024
Número Acordão1936/23.6BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. J..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto da Segurança Social, IP, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, na qual peticionou a condenação da entidade requerida a revogar o indeferimento da atribuição da prestação social de inclusão do requerente e ainda que seja iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29/10.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 7-9-2023, julgou a acção procedente e, em consequência, intimou o requerido a remeter o processo do requerente à entidade certificadora, para que se proceda ao processo de comprovação, a que se refere o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória.
3. Inconformada com tal decisão, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1 – O objecto da acção, uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, reportava-se à decisão, notificada em 27-12-2022, da resposta ao requerimento de J... bem como do novo indeferimento da atribuição da prestação de inclusão, sem lhe ter sido facultado o acesso à verificação da documentação apresentada pela Entidade Certificadora.
2 – Para o autor o Instituto da Segurança Social, IP, devia ser condenado a revogar o indeferimento da atribuição da prestação social de inclusão do requerente e ainda que fosse iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro.
3 – Para o réu, sustentando-se assim a decisão, devia manter-se no ordenamento jurídico o acto emanado do competente Núcleo de Prestações de Solidariedade, que indeferiu o requerimento da Componente Base, porquanto proferido nos estritos termos da Lei, não se impondo pois a adopção de qualquer outra conduta por parte do ISS, IP, nomeadamente a pretendida pelo autor de ser iniciado o processo de comprovação a que alude o artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro.
4 – Então, o Tribunal a quo, sobre qual a interpretação da aplicação do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, e artigo 3º da Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, e, portanto, sobre remeter o processo do requerente à entidade certificadora, para que se procedesse ao processo de comprovação, a que se refere o citado artigo 3º da Portaria, concluiu por pôr-se ao lado do aí autor, aqui recorrido.
5 – No caso, o requerente, ora recorrido, nascido em 14-3-1962, pensionista de invalidez com efeitos a 14-3-2012, instruiu o requerimento juntando um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) emitido em 15-10-2021, certificando um grau de incapacidade de 88%, contudo, a certificação foi emitida aos 59 anos de idade.
6 – O mesmo AMIM integra declaração de certificação de incapacidade em 13-3-2013, ou seja, aos 51 anos de idade, e que lhe conferiu um grau de incapacidade de 76%.
7 – Ora, uma vez que o autor já era portador de uma certificação da incapacidade antes de ter completado os 55 anos de idade, não cumpria um dos requisitos instituídos no âmbito dos procedimentos de verificação para o envio dos processos à comissão de verificação de incapacidades permanentes da Entidade Certificadora.
8 – Considerando que para efeitos de atribuição da PSI aos beneficiários de pensão de invalidez, configura como requisito legal a existência de um grau de incapacidade igual ou superior a 80% requerida até aos 55 anos de idade, verificou-se que a condição de pensionista de invalidez com incapacidade certificada igual ou superior a 80%, não se encontrava satisfeita.
9 – No artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, sob epígrafe “condições gerais de atribuição da prestação” expõe-se em específico sobre quais as condições para reconhecimento do direito à prestação.
10 – Veio então a Portaria nº 230/2021, de 29 de Outubro, regulamentar, no sentido de salvaguardar direitos, tão-só os direitos dos cidadãos que nunca tinham certificado a incapacidade, qual a entidade certificadora competente e o respectivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, nos termos do nº 8 do artigo 15º do DL nº 126-A/2017, de 6 de Outubro.
11 – Portanto, a certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de um atestado médico de incapacidade multiuso e, tão-somente, tratando-se de uma deficiência que não esteja certificada antes dos 55 anos ou que não tenha sido requerida antes daquela idade através de um atestado de incapacidade multiuso ou outro previsto, é que compete então à comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP) designada pelo Instituto da Segurança Social, IP (artigo 2º da Portaria imediatamente acima citada) comprovar de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como qual o correspondente grau de incapacidade.
12 – A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação social para a inclusão compete às Juntas Médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) emitido pelas autoridades de saúde.
13 – Donde que, o direito à prestação pode ainda ser, portanto, reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com o respectivo grau de incapacidade, seja anterior àquela idade.
14 – Neste caso sim, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 79%, ou era igual ou superior a 80%, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respectivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, IP (a entidade certificadora).
15 – Nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de Outubro, o reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34º.
16 – Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, logo se indica que os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde e entregues ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
17 – Ou seja, as Juntas Médicas têm de ser requeridas pelos interessados, portanto pelas pessoas com deficiência, o que, no caso do recorrido, ele não fez no tempo devido, por culpa apenas a si imputável.
18 – Então, o que a decisão vem permitir, ao arrepio da Lei, é que o recorrido aceda agora, com 59 anos, à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes quando já possui um atestado com o grau de incapacidade, sendo que, se entre os 51 e os 55 anos não se submeteu a Junta Médica que lhe permitisse porventura asseverar que o seu grau de incapacidade era maior, só a si pode imputar essa falta.
19 – Na decisão recorrida diz-se que, “do cotejo das normas extrai-se que o acesso à Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes é para os requerentes com idade igual ou superior a 55 anos que não possuam um atestado médico de incapacidade multiuso imediatamente anterior, com o grau de incapacidade”.
20 – E prossegue que, “Não é pelo facto de o requerente ter um certificado de incapacidade emitido quando tinha 51 anos que fica impedido de ter acesso à Entidade Certificadora, pois isso só faria sentido se o referido certificado tivesse sido emitido imediatamente antes do requerente perfazer os 55 anos. Nestas situações é que fica vedado o acesso à Entidade Certificadora, o que não é manifestamente o caso”.
21 – Porém, esta interpretação ínsita na...

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