Acórdão nº 1936/15.0T8VFX-Y.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-09-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | RENATA LINHARES DE CASTRO |
| Data de Julgamento | 30 Setembro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 1936/15.0T8VFX-Y.L1-1 |
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
QUESTÃO PRÉVIA:
Já após o presente recurso se encontrar pendente nesta instância, seja pelo autor/recorrente, seja pelo co-réu RM, foram apresentados inúmeros requerimentos pelos quais foi junta diversa documentação[1].
Todos eles de nada relevam para o objecto do recurso, para além de se mostrarem processualmente inadmissíveis.
Nessa medida, serão os mesmos desconsiderados, nada havendo a valorar/decidir nessa parte.
Por configurarem incidentes anómalos, condenam-se o autor e o réu RM, em 2 UCs cada um.
***
I - RELATÓRIO
Por sentença proferida em 26/06/2015, já transitada em julgado, foi a sociedade “Distrialmada – Supermercados, Lda” declarada insolvente.
Por apenso aos autos de insolvência veio BB, na qualidade de sócio e credor da insolvente, propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de FJ /Massa Insolvente de LA, RM e “ITMP Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA”, peticionando:
““(…) Declarar-se a nulidade, por simulação, do aumento de capital subjacente à Insc. 4 da Ap.1620081117 com as devidas e legais consequências ou;
Ainda que assim não ocorresse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre o mesmo deve ser declarado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento integral, com as devidas e legais consequências ou;
Ainda que nenhuma das conclusões supra colha – o que se admite academicamente – sempre deve ser tal aumento declarado anulável e enquanto tal, não sendo já possível de cumprir ou sanar, anular-se o pretenso aumento, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, repondo-se o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados €109736.00 (…), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de €82302.00 (…), pertencente ao A. outra no valor nominal de € 16 460.00 (…), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (…), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075.”
Para tanto alegou que, não obstante tenha já instaurado acção com o mesmo pedido, por decisão transitada em julgado foi considerado parte ilegítima, com a inerente absolvição da instância dos réus (Apenso G), pelo que inexiste pronúncia quanto ao mérito da causa.
Nessa sequência, deduz agora incidente de chamamento à demanda, requerendo “nos termos e para os efeitos do artigo 311º CPC a intervenção provocada de MASSA INSOLVENTE DE DISTRIALMADA - Supermercados Lda, representada pelo senhor administrador de insolvência CC (…) como parte principal uma vez que tem um interesse igual ao seu.”
Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: Os réus (sócios da insolvente) simularam entre si um aumento do capital social (de 109.736€ para 300.000€), simulação essa que resulta do próprio IES de 2008 (onde se refere não estar o capital subscrito totalmente realizado) e do facto de o novo sócio (o 3.ª réu, filho de FJ e LA) não dispor de capacidade económica para entregar o montante declarado (171.238€). A 3.ª ré foi conivente com tal simulação. Acresce que todos negam ter participado no aumento de capital de 2008 (o qual nunca foi depositado). O único aumento de capital ocorrido foi o referente ao 3.º réu. Conclui que a operação de aumento referente ao 2.º réu traduz um acto nulo, devendo ser revogado o registo comercial respectivo (devendo repor-se “a realidade existente à data do mesmo, com a consequente correspondência no registo comercial, de molde a repor o capital social da aqui insolvente e a composição dos sócios e quotas”). Refere que o 2.º réu é um testa de ferro do seu pai, o qual continuou de facto a gerir a sociedade. Por fim, alega que, tendo esta última sido declarada insolvente, já não se mostra possível entregar o capital em falta, pelo que considera ter ocorrido incumprimento definitivo. Mais refere que a simulação visou afectar os credores dos sócios FJ e LA.
Por decisão de 22/01/2024 foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, com o consequente indeferimento liminar da p.i.
Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado o que apelidou de CONCLUSÕES, as quais, na verdade, mais não são do que a reprodução do que já antes havia sido alegado.
Sem prejuízo de assim ser, e não obstante não ter sido cumprido o estatuído no artigo 639.º do CPC, considerando que a pretensão do recorrente é perfeitamente detectável, não se determinou que o mesmo procedesse a qualquer síntese.
São então as denominadas “conclusões”:
“1-O recorrente intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra os RR melhor identificados na PI.
2- Fê-lo na qualidade de sócio da insolvente.
3-E chamou à demanda a massa insolvente da Distrialmada- Supermercados Lda, representada pelo seu administrador de insolvência para litigar como parte principal em conjunto com o recorrente.
4- O recorrente formulou pedidos alternativos, nomeadamente que fosse declarada a nulidade por simulação do aumento de capital correspondente à Insc. 4 da A.1620081117 com as devidas e legais consequências ou; ainda que assim não se entendesse que o mesmo fosse considerado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento legal ou em última análise, ser o aumento declarado anulável e não sendo já possível o seu cumprimento, anular-se esse pretenso aumento, com as devidas e legais consequências.
5- O objectivo será repor o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados € 109 736.00 (cento e nove mil setecentos e trinta e seis euros), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de € 82 302.00 (oitenta e dois mil trezentos e dois euros), pertencente a BB, NIF ..., outra no valor nominal de € 16 460.00 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (dez mil novecentos e setenta e quatro euros), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075.
6- Esta questão foi levada a juízo nos autos de apenso G que transitaram em julgado com a absolvição dos RR da instância sem que fosse discutido o mérito da causa.
7-O Tribunal “a quo” decidiu novamente pela ilegitimidade do A. nos termos do artigo 82º do CIRE, defendendo que a mesma teria que ser intentada pelo Administrador de Insolvência.
8- Porém, o recorrente tem interesse directo na acção porquanto é sócio da insolvente e pretende reabilitá-la. Foi com essa intenção que adquiriu as quotas desta sociedade já estando esta insolvente..”
9- Ao declarar-se a simulação do aumento de capital, o ora recorrente fica com a maioria do capital social o que lhe pode permitir tomar as rédeas desta empresa e relançá-la.
10-Desse modo, a insolvente deixa de estar insolvente, começa a realizar capitais próprios que servirão também para pagar aos credores.
11- O recorrente está convicto que este também será o interesse do Administrador de Insolvência pois sendo o seu objectivo proteger a massa insolvente interessa-lhe que a mesma produza capitais próprios.
12- A legitimidade é o pressuposto processual que contende com a determinação de quem deve estar na acção, servindo como critério de afirmação da legitimidade o interesse directo em demandar ou contradizer, proveniente da qualidade de titular da relação material controvertida, deve assegurar-se que a lide se trave entre os verdadeiros titulares do interesse que nela vai se decidir, isto é, que esteja na acção precisamente quem nela deve estar.
13-Como o Administrador de Insolvência não teve esta visão, e uma vez que a mesma resultou de um projecto de negócio do recorrente, não será de estranhar que o recorrente tenha avançado com esta acção e o chamasse à demanda na qualidade de interveniente principal como A ao lado do recorrente.
14- Até porque a simulação de capital ocorrida e alegada pelo Recorrente não foi detectada pelo Administrador de insolvência.
15-Era ao recorrente que cabia apresentar a presente acção declarativa por tal ser do interesse da massa insolvente, e por ter tido conhecimento do mesmo. Ademais, na data da simulação do aumento de capital, as quotas que agora pertencem ao recorrente pertenciam a FJ e LA.
16-Acresce que, e tendo o tribunal conhecimento deste facto, isto é da existência de um negócio simulado que prejudica a massa insolvente da Distrialmada e respectivos credores, deveria a Meritíssima Juiz do tribunal “ a quo”, ao abrigo do Princípio do Inquisitório, conhecer desta simulação e dar prosseguimento aos autos. Isto porque, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
17- Ao proferir a decisão da qual se recorre, o Tribunal “ a quo” violou o direito à propriedade privada do recorrente, conforme resulta do artigo 62º da CRP, denegando-lhe justiça, facto que é inconstitucional e pode adiante vir a acarretar responsabilidade extracontratual do Estado. ( artigo 369º da CRP e h) do artigo 696º do CPC).
18-Logo, O A. tem um interesse directo em demandar os RR nos presentes autos, devendo ser considerado parte legítima.
19- Quanto à ilegitimidade dos RR, não se vislumbra porque deverão os mesmos ser considerados partes ilegítimas, pois parece-nos que têm interesse directo em contradizer, conforme resulta do nº 2 do artigo 30º do CPC.
20- S o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
21-Os RR FJ e LA eram sócios da insolvente, assim como a sociedade ITMP, e o RM actuou como tal e uma vez que os primeiros RR estão insolventes, a acção foi intentada contra a massa insolvente destes.
22-Sendo decretada a simulação do aumento de...
QUESTÃO PRÉVIA:
Já após o presente recurso se encontrar pendente nesta instância, seja pelo autor/recorrente, seja pelo co-réu RM, foram apresentados inúmeros requerimentos pelos quais foi junta diversa documentação[1].
Todos eles de nada relevam para o objecto do recurso, para além de se mostrarem processualmente inadmissíveis.
Nessa medida, serão os mesmos desconsiderados, nada havendo a valorar/decidir nessa parte.
Por configurarem incidentes anómalos, condenam-se o autor e o réu RM, em 2 UCs cada um.
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I - RELATÓRIO
Por sentença proferida em 26/06/2015, já transitada em julgado, foi a sociedade “Distrialmada – Supermercados, Lda” declarada insolvente.
Por apenso aos autos de insolvência veio BB, na qualidade de sócio e credor da insolvente, propor acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de FJ /Massa Insolvente de LA, RM e “ITMP Portugal – Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, SA”, peticionando:
““(…) Declarar-se a nulidade, por simulação, do aumento de capital subjacente à Insc. 4 da Ap.1620081117 com as devidas e legais consequências ou;
Ainda que assim não ocorresse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre o mesmo deve ser declarado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento integral, com as devidas e legais consequências ou;
Ainda que nenhuma das conclusões supra colha – o que se admite academicamente – sempre deve ser tal aumento declarado anulável e enquanto tal, não sendo já possível de cumprir ou sanar, anular-se o pretenso aumento, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, repondo-se o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados €109736.00 (…), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de €82302.00 (…), pertencente ao A. outra no valor nominal de € 16 460.00 (…), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (…), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075.”
Para tanto alegou que, não obstante tenha já instaurado acção com o mesmo pedido, por decisão transitada em julgado foi considerado parte ilegítima, com a inerente absolvição da instância dos réus (Apenso G), pelo que inexiste pronúncia quanto ao mérito da causa.
Nessa sequência, deduz agora incidente de chamamento à demanda, requerendo “nos termos e para os efeitos do artigo 311º CPC a intervenção provocada de MASSA INSOLVENTE DE DISTRIALMADA - Supermercados Lda, representada pelo senhor administrador de insolvência CC (…) como parte principal uma vez que tem um interesse igual ao seu.”
Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos: Os réus (sócios da insolvente) simularam entre si um aumento do capital social (de 109.736€ para 300.000€), simulação essa que resulta do próprio IES de 2008 (onde se refere não estar o capital subscrito totalmente realizado) e do facto de o novo sócio (o 3.ª réu, filho de FJ e LA) não dispor de capacidade económica para entregar o montante declarado (171.238€). A 3.ª ré foi conivente com tal simulação. Acresce que todos negam ter participado no aumento de capital de 2008 (o qual nunca foi depositado). O único aumento de capital ocorrido foi o referente ao 3.º réu. Conclui que a operação de aumento referente ao 2.º réu traduz um acto nulo, devendo ser revogado o registo comercial respectivo (devendo repor-se “a realidade existente à data do mesmo, com a consequente correspondência no registo comercial, de molde a repor o capital social da aqui insolvente e a composição dos sócios e quotas”). Refere que o 2.º réu é um testa de ferro do seu pai, o qual continuou de facto a gerir a sociedade. Por fim, alega que, tendo esta última sido declarada insolvente, já não se mostra possível entregar o capital em falta, pelo que considera ter ocorrido incumprimento definitivo. Mais refere que a simulação visou afectar os credores dos sócios FJ e LA.
Por decisão de 22/01/2024 foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, com o consequente indeferimento liminar da p.i.
Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado o que apelidou de CONCLUSÕES, as quais, na verdade, mais não são do que a reprodução do que já antes havia sido alegado.
Sem prejuízo de assim ser, e não obstante não ter sido cumprido o estatuído no artigo 639.º do CPC, considerando que a pretensão do recorrente é perfeitamente detectável, não se determinou que o mesmo procedesse a qualquer síntese.
São então as denominadas “conclusões”:
“1-O recorrente intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra os RR melhor identificados na PI.
2- Fê-lo na qualidade de sócio da insolvente.
3-E chamou à demanda a massa insolvente da Distrialmada- Supermercados Lda, representada pelo seu administrador de insolvência para litigar como parte principal em conjunto com o recorrente.
4- O recorrente formulou pedidos alternativos, nomeadamente que fosse declarada a nulidade por simulação do aumento de capital correspondente à Insc. 4 da A.1620081117 com as devidas e legais consequências ou; ainda que assim não se entendesse que o mesmo fosse considerado resolvido por impossibilidade do seu cumprimento legal ou em última análise, ser o aumento declarado anulável e não sendo já possível o seu cumprimento, anular-se esse pretenso aumento, com as devidas e legais consequências.
5- O objectivo será repor o valor do capital social da Distrialmada, Supermercados, Ldª aos integralmente realizados € 109 736.00 (cento e nove mil setecentos e trinta e seis euros), a que correspondem três quotas, uma no valor nominal de € 82 302.00 (oitenta e dois mil trezentos e dois euros), pertencente a BB, NIF ..., outra no valor nominal de € 16 460.00 (dezasseis mil quatrocentos e sessenta euros), pertencente a BB, NIF ... e uma terceira no valor nominal de € 10 974.00 (dez mil novecentos e setenta e quatro euros), pertencente a ITMP Portugal, Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., NIF 502 240 075.
6- Esta questão foi levada a juízo nos autos de apenso G que transitaram em julgado com a absolvição dos RR da instância sem que fosse discutido o mérito da causa.
7-O Tribunal “a quo” decidiu novamente pela ilegitimidade do A. nos termos do artigo 82º do CIRE, defendendo que a mesma teria que ser intentada pelo Administrador de Insolvência.
8- Porém, o recorrente tem interesse directo na acção porquanto é sócio da insolvente e pretende reabilitá-la. Foi com essa intenção que adquiriu as quotas desta sociedade já estando esta insolvente..”
9- Ao declarar-se a simulação do aumento de capital, o ora recorrente fica com a maioria do capital social o que lhe pode permitir tomar as rédeas desta empresa e relançá-la.
10-Desse modo, a insolvente deixa de estar insolvente, começa a realizar capitais próprios que servirão também para pagar aos credores.
11- O recorrente está convicto que este também será o interesse do Administrador de Insolvência pois sendo o seu objectivo proteger a massa insolvente interessa-lhe que a mesma produza capitais próprios.
12- A legitimidade é o pressuposto processual que contende com a determinação de quem deve estar na acção, servindo como critério de afirmação da legitimidade o interesse directo em demandar ou contradizer, proveniente da qualidade de titular da relação material controvertida, deve assegurar-se que a lide se trave entre os verdadeiros titulares do interesse que nela vai se decidir, isto é, que esteja na acção precisamente quem nela deve estar.
13-Como o Administrador de Insolvência não teve esta visão, e uma vez que a mesma resultou de um projecto de negócio do recorrente, não será de estranhar que o recorrente tenha avançado com esta acção e o chamasse à demanda na qualidade de interveniente principal como A ao lado do recorrente.
14- Até porque a simulação de capital ocorrida e alegada pelo Recorrente não foi detectada pelo Administrador de insolvência.
15-Era ao recorrente que cabia apresentar a presente acção declarativa por tal ser do interesse da massa insolvente, e por ter tido conhecimento do mesmo. Ademais, na data da simulação do aumento de capital, as quotas que agora pertencem ao recorrente pertenciam a FJ e LA.
16-Acresce que, e tendo o tribunal conhecimento deste facto, isto é da existência de um negócio simulado que prejudica a massa insolvente da Distrialmada e respectivos credores, deveria a Meritíssima Juiz do tribunal “ a quo”, ao abrigo do Princípio do Inquisitório, conhecer desta simulação e dar prosseguimento aos autos. Isto porque, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
17- Ao proferir a decisão da qual se recorre, o Tribunal “ a quo” violou o direito à propriedade privada do recorrente, conforme resulta do artigo 62º da CRP, denegando-lhe justiça, facto que é inconstitucional e pode adiante vir a acarretar responsabilidade extracontratual do Estado. ( artigo 369º da CRP e h) do artigo 696º do CPC).
18-Logo, O A. tem um interesse directo em demandar os RR nos presentes autos, devendo ser considerado parte legítima.
19- Quanto à ilegitimidade dos RR, não se vislumbra porque deverão os mesmos ser considerados partes ilegítimas, pois parece-nos que têm interesse directo em contradizer, conforme resulta do nº 2 do artigo 30º do CPC.
20- S o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
21-Os RR FJ e LA eram sócios da insolvente, assim como a sociedade ITMP, e o RM actuou como tal e uma vez que os primeiros RR estão insolventes, a acção foi intentada contra a massa insolvente destes.
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