Acórdão nº 1936/07.3TBFAF-U.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-02-2015

Data de Julgamento26 Fevereiro 2015
Número Acordão1936/07.3TBFAF-U.G1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA…intentou, por apenso ao processo de insolvência de BB & C.ª Lda., acção declarativa comum, contra a Massa Insolvente daquela e seus credores, pedindo que: a) seja reconhecido e declarado a favor da autora o direito de propriedade sobre as fracções identificadas nos artigos 1º e 8º da petição inicial; b) seja reconhecido o direito de retenção sobre as mesmas fracções; c) seja reconhecido e considerado reclamado o seu crédito no montante de € 87.000,00.
Para tanto alegou, em síntese, que em 3 de Agosto e 25 de Setembro de 2005, entre a insolvente e a autora foram celebrados contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas AE e aparcamentos n.º 43 do prédio sito em Felgueiras inscrito na matriz sob o art. …, para os quais foram estabelecidos prazos de pagamento faseados e atribuída eficácia real, sendo que desde as referidas datas tem a posse e a fruição dos bens prometidos vender e que só em Março de 2014 teve conhecimento da declaração de insolvência e da apreensão para a massa insolvente.
Contestaram a Massa Insolvente e a CC, S.A., por excepção e impugnação, tendo ambas as rés invocado a caducidade do direito da autora propor a presente acção, por se encontrar ultrapassado o prazo a que alude o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.
A autora respondeu para sustentar que a acção diz respeito ao direito de separação ou à restituição de bens, o qual pode ser feito valer a todo o tempo.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade suscitada e absolveu-se as rés do pedido.
Inconformado com o assim decidido, apelou a autora, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
«- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo;
- O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artº 146º, nº 2, alínea b], do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artºs 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil».
Termina pedindo a revogação da decisão proferida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - MBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), coloca como questão a apreciar saber se caducou ou não o direito da autora instaurar a presente acção.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A decisão contida no saneador-sentença assentou nos seguintes elementos de facto:
- A sentença que declarou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT