Acórdão nº 1935/22.5YLPRT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2023

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)SOUSA LAMEIRA
Data de Julgamento14 Setembro 2023
Case OutcomeNEGADA
Número Acordão1935/22.5YLPRT.E1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO

l. AA intentou procedimento especial de despejo contra BB, alegando, em síntese, que:

Celebrou contrato de arrendamento com o Requerido e nos termos do art.º 1097 n.º 1 alínea b) do Código Civil, comunicou a oposição à renovação do contrato de arrendamento, com a antecedência de 120 dias, com efeitos a 1 de outubro de 2022.

O Requerido ainda não desocupou o locado.

Conclui pedindo que seja declarada válida e eficaz a cessação do contrato de arrendamento operada por oposição à renovação do contrato;

Que o Requerido seja condenado a desocupar o imóvel, devendo deixá-lo livre e devoluto de pessoas e bens;

Que seja declarada a improcedência do pedido de deferimento de desocupação do locado.

2. Contestou o Réu, alegando que o prazo de oposição à renovação que o senhorio deveria cumprir era de 240 dias e não de 120 dias.

Requereu ainda, para hipótese da procedência da ação, o diferimento da desocupação do imóvel por razões sociais, nos termos do art.º 15 N NRAU.

3. Notificada para o efeito, a Requerente apresentou novo articulado em que defendeu que o prazo para oposição à renovação era de 120 dias e que não se verificam os requisitos para diferimento da desocupação do imóvel.

3. Oportunamente foi proferida sentença que decidiu:

Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente procedimento especial de despejo e em consequência decide não decretar o despejo do Requerido BB e não decretar a desocupação pelo Requerido do imóvel sito na Praça do ... nº ..., 1.º direito, em ....

4. Inconformada, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 11 de Maio de 2023, revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e decidiu:

«Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência condenar o Requerido no despejo do locado».

5. Inconformado, o Réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

A. O ora Recorrente deduz Recurso de Revista nos termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 671º, da alínea a) e b) do n.º1, do artigo 674, da alínea c) do n.º1 do mesmo artigo 674º, da primeira parte da al.d) e da segunda parte da al. b), ambas do n.º 1 do artigo 615º, aplicável ex vi art.º 666º, todos do Código de Processo Civil.

B. O acórdão recorrido encerra uma clara violação das normas de direito.

C. Impunha que o julgador tivesse proferido decisão diversa.

D. Isto porque o tribunal de primeira instância na sua sentença, em sede de motivação revelou a sua convicção de forma fundamentada.

E. Ao tribunal da relação, é imposto que aprecie criticamente cada uma das questões que lhe são colocadas em sede de recurso.

F. Recorremos nos termos do n.º 1 do artigo 671º do CPC.

G. O que se faz, nos pressupostos de facto e direito fixados na sentença, designadamente aqueles de que vem de se recorrer.

H. Concluiu a sentença de primeira instância julgar improcedente o presente procedimento especial de despejo e em consequência decidiu não decretar o despejo do Requerido BB e não decretar a desocupação pelo Requerido do imóvel sito na Praça do ... nº ..., 1.º direito, em ....”

I. Na Apelação deduzida, invocou a recorrente, contra este segmento decisório, a violação do disposto nos n.ºs 1, al. b) e 2 do 1097º do Código Civil, bem como as regras da interpretação das normas estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil.

J. O Tribunal da Relação decidiu delimitar o âmbito do recurso, apreciando e decidindo:

“- da renovação do contrato de arrendamento e da invalidade da oposição deduzida pela senhoria à sua renovação; e no caso de se concluir pela eficácia da oposição à renovação,

- do diferimento da desocupação e da suspensão da entrega do locado.”

K. A fundamentação da Relação, sem reflexo no decidido em primeira instância, encerra uma errónea aplicação do direito aos factos.

L. Da apreciação jurídica relativa à eficácia da oposição à renovação, atendeu à posição da apelante, quando defende ser de aplicar o “imperativo legal dos 120 dias de pré aviso para a comunicação da cessação por oposição à sua renovação do contrato de arrendamento sub judice,nos termos do artigo 1097º nº 1 al. b) do Código Civil, uma vez que tendo o contrato renovado em 1/10/2019 pelo período de três anos, cessava em 1/10/2022, não relevando aqui o somatório da duração total do contrato, mas sim o período de 3 anos correspondente à última renovação.”.

M. Ao invés do defendido em sede de sentença de 1.ª Instância, onde se entendeu que “é aplicável ao contrato de arrendamento em crise o prazo de antecedência de 240 dias para comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 1097do Código Civil”.

N. Conclui que, na versão dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, porquanto se trata de um contrato de execução continuada, seria a nova versão da lei aplicável aos presentes autos, por força do disposto nos artigos 14.º deste diploma legal e do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.

O. E que as normas sobre a resolução, a caducidade e a denuncia do arrendamento urbano, por força do disposto no artigo 1080.º do Código Civil, são imperativas.

P. Defendemos, desde já, que a interpretação das alíneas do n.º 1, do artigo 1097º do código Civil, podem assumir, em si próprias, algumas dificuldades de aplicação.

Q. É disso, também, que o Tribunal da Relação dá conta ao reconhecer que “…a interpretação das alíneas do n.º 1, do artigo 1097º do Código Civil não é isenta de dúvidas …” .

R. Mas, o contrato de arrendamento que aqui se discute, teve uma duração inicial de um ano, mas foi sucessivamente renovado por mais de sete anos.

S. E, atento, o Tribunal de 1.ª Instância considerou aplicável ao caso em concreto o prazo de 240 dias de antecedência mínima para comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento.

T. Mui doutamente, sustentado no acórdão da Relação do Porto, de 10.12.2019, proferido no processo n.º 2848/18.0YLPRT2, onde se deixou que o prazo de renovação em causa, tendo o contrato perdurado por mais de seis anos por força da renovação sucessiva, devia ser o mais alargado previsto na lei, logo 240 dias.

U. Posição que acompanhamos e defendemos.

V. Posição também perfilhada pelo douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 09.03.2021, no processo 8890/18.4T8CBR.C1. S1-1.ª Secção, com o Relator Fátima Gomes, ao referir que: “A não renovação, por oposição do senhorio (…) quando o contrato não atingira ainda os 6 anos, teria de ser feita com a antecedência mínima de 120 dias face ao termo da renovação (…).”

W. Que será o mesmo que dizer que o entendimento ali vertido deixa claro que, caso o contrato já tivesse atingido os 6 anos o prazo a aplicar seria o da antecedência mínima de 240 dias.

X. A clareza e a segurança jurídica na interpretação e aplicação das leis assumem maior importância, tanto quanto mais estiverem em causa assuntos sensíveis, como o da habitação.

Y. Não podemos deixar de sublinhar que, quem tem poder decisório tem a obrigação de, sempre que existam dúvidas, decidir a favor daquele que assume uma posição de inferioridade processual e de desamparo social.

Z. Vivemos períodos difíceis no mercado de arrendamento e a pressão a que os inquilinos estão sujeitos por parte dos senhorios, forçando a não renovação dos contratos de arrendamento, não pode encontrar colo nas decisões proferidas por Tribunais com saber e que não estão, nem podem ser, alheios à realidade social.

AA. A alteração à lei do arrendamento, com a nova redação do artigo 1097 do Código Civil, decorrente da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, surge para proteção ao arrendatário.

BB. Como se pode inferir da letra da lei e do espírito do legislador, que ele pretendeu, com as alíneas do artigo 1097º, tornar mais acessível a desocupação dos locados, em desabono dos arrendatários?

CC. Vejamos no caso dos autos que o período de duração inicial do...

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