Acórdão nº 1934/16.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-09-2020
| Data de Julgamento | 10 Setembro 2020 |
| Case Outcome | DEFERIDO O REQUERIMENTO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 1934/16.6T8VCT.G1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I - AA e mulher BB; CC e mulher DD; e EE e mulher FF, intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
- “Marsh Go - Comércio, Serviços e Gestão, S.A.”; e
- GG e mulher HH.
A chamada (no âmbito da intervenção acessória) “AXA PORTUGAL -COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” (que alterou a sua designação para “AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”) aderiu, no que concerne ao objecto do litígio, à defesa aduzida pela sua segurada, co-ré “Marsh Go”.
Foi proferida sentença em 14/06/2018, com o seguinte dispositivo:
“1. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente, a presente acção e, em consequência, decide-se condenar solidariamente os réus a pagar aos AA a quantia que se vier a liquidar ulteriormente, a título de indemnização por danos patrimoniais, melhor descritos em 1.14., 1.15. e 1.16. dos factos provados, que demandam a reparação descrita em 1.20. dos mesmos factos, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação para a presente acção até integral e efectivo pagamento; e bem assim as quantias de €2.000 (dois mil euros) aos 1ºs AA, de €1.000,00 aos 2ºs AA e €2.000,00 aos 3ºs AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente sentença até integral pagamento.
2. Mais se decide condenar a 1ª Ré Marsh Go como litigante de má-fé em multa que se fixa em 5 (cinco) Uc’s.
3. Custas a cargo de AA e Rés, na proporção do decaimento, relativamente à parte líquida da condenação; e provisoriamente em parte iguais por AA e RR relativamente à parte ilíquida da condenação”.
Os réus recorreram, pedindo a 1ª ré Marsh Go – Comércio, Serviços e Gestão, SA que aquela decisão seja revogada e substituída por outra que a absolva do pagamento de qualquer indemnização aos autores, e a absolva igualmente da litigância de má fé.
Os 2ºs réus GG e mulher HH pedem a revogação da mesma sentença e a sua substituição por outra que os absolva da obrigação de repararem os danos verificados nas moradias dos autores. Caso assim se não entenda pedem que sejam reduzidas as indemnizações relativas aos danos não patrimoniais.
Por acórdão da Relação de 17.10.2019, foi julgado:
“1 - procedente o recurso de apelação dos apelantes/réus, consequentemente revogando a decisão impugnada, no que lhes respeita, absolvendo-os dos pedidos formulados pelos apelados/autores;
2 - parcialmente procedente o recurso de apelação da apelante/ré, e consequentemente, decidiu:
- revogar a decisão impugnada no segmento da condenação como litigante de má fé;
- confirmar a mesma decisão nos demais segmentos condenatórios, referidos sob o n.º 1 do dispositivo, e em toda a restante parte do seu conteúdo.
Os apelados/autores suportarão as custas da apelação dos apelantes/réus, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a quem foi concedido, não cabendo igualmente aos segundos suportar as custas da acção, atenta a sua absolvição dos pedidos.
A apelante/ré suportará as custas da sua apelação, na proporção de 4/5 (quatro quintos) do que for devido”.
Não se conformando com o acórdão da Relação, dele recorreram os autores e a ré Marsh Go - Comércio, Serviços e Gestão, S.A.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2020, foi proferida a seguinte decisão:
“Atento o exposto, concede-se provimento à revista interposta pelos autores e pela primeira ré, fazendo valer o ponto nº I do segmento decisório da sentença da primeira instância.
Custas da revista pelos segundos réus”.
**
Os autores, notificados daquele acórdão do Supremo que concedeu provimento à revista por eles pedida, vêm requerer a reforma do mesmo quanto a custas.
Em síntese, alegaram que foi decidido que as “custas da revista” ficavam a cargo dos 2ºs RR, sem que se...
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