Acórdão nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão19328/16.1T8PRT.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça




Processo nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1


Revista


114/23


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Na acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A. foi determinada a apensação das acções intentadas, entre outros, pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II.


Peticionam, em síntese:


1. o reconhecimento da ilicitude do despedimento;


2. a condenação do Réu:


- no pagamento das retribuições que os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, FF, GG, HH e II deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.


- na reintegração dos Autores AA, BB, JJ, FF, GG, HH e II;


- em caso de reintegração, no pagamento aos Autores AA, JJ, FF, HH e II de sanção pecuniária compulsória diária até cumprimento efectivo da decisão;


- na reintegração dos Autores DD e EE com a aplicação do acordo de pré-reforma (e subsequente passagem à reforma) nos termos que estavam acordados entre o respectivo Autor e Réu;


- a reconhecer ao Autor GG a categoria de gerente e a recolocá-lo a exercer funções próprias dessa categoria, integrado na estrutura hierárquica como gerente (sem subordinação a categoria de nível inferior) com efeitos a 2012, não o tratando como “gestor de imóveis” e na posição hierárquica em que o mantinha no momento do início do despedimento colectivo;


- caso os trabalhadores AA, FF, EE, HH e II venham a efectuar essa opção, no pagamento da indemnização em substituição de reintegração;


- no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos Autores;


- no pagamento de créditos laborais aos Autores:


i) BB referente a subsídio de alimentação,


ii) CC referente a subsídio de alimentação, compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone e despesas de saúde,


iii) DD referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel,


iv) FF referente ao seguro saúde dos seus filhos menores na seguradora M........ e


v) GG referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone.


- no pagamento ao Autor DD, consoante a opção deste, da portabilidade dos direitos adquiridos existentes no Fundo Complementar de Pensões à data da cessação ilícita do contrato, tal como previsto nas alterações ao acordo constitutivo do Fundo de Pensões feitas a 1/6/2016:


- no pagamento de juros de mora;


Subsidiariamente, para o caso de a impugnação do despedimento improceder, os Autores CC e HH peticionam a condenação do Réu a pagar-lhes a compensação pela cessação do contrato.


Alegam, além do mais e no que agora interessa, que o despedimento é ilícito por a comunicação inicial e a decisão serem vagas e genéricas na fundamentação e na indicação dos critérios de selecção do pessoal a abranger; os motivos invocados são falsos e improcedentes; não ser possível extrair um “juízo de consequencialidade” entre a fundamentação do despedimento e a redução dos custos obtidos com o despedimento dos 56 postos de trabalho abrangidos e o Réu não ter fornecido elementos cabais e evidencias que pudessem atestar a real necessidade de eliminar postos de trabalho.


O Réu contestou as diversas acções, alegando, no que agora interessa, que o despedimento se justificou por motivos de mercado - redução de actividade - e estruturais – desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação, tendo aplicado os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento que constam do Anexo III.


Nomeados, os assessores elaboraram o relatório de assessoria e subsequentes esclarecimentos.


Nomeados, os técnicos de partes elaboraram as respectivas declarações.


Foi realizada audiência prévia.


Em 14.05.2021, foi proferido saneador sentença, com conhecimento parcial do mérito, com o seguinte dispositivo:


Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, LL, MM, BB, CC, JJ, DD, EE, NN, FF, GG, OO, PP, HH, QQ, RR, II e SS contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se:


1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado e estruturais invocados;


2) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores DD, EE, PP, BB, OO, SS, RR, II, NN, JJ, CC, GG e FF;


3) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 2), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados;


4) Julgar procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores PP, BB, SS, JJ, CC e RR, e consequentemente condenar o Réu a pagar:


a) À Autora PP a indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 4.230,91 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 5 de Novembro de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, a incidir sobre a diferença entre a compensação colocada à disposição pelo Réu no momento da cessação do contrato de trabalho e o efectivamente devido, até integral pagamento;


b) À Autora BB a compensação no valor de 14.126,04 €;


c) Ao Autor CC a compensação no montante de 40.433,67 €;


d) Ao Autor JJ a compensação no valor de 52.585,50 €;


e) Ao Autor SS a compensação no valor de 66.721,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;


f) Ao RR a compensação no valor de 61.143,56 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento;


5) Julgar parcialmente procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores GG e OO, e consequentemente condenar o Réu a pagar:


a) Ao Autor GG a compensação no valor de 44.981,71 €;


b) Ao Autor OO a compensação no montante de 34.898,53 €;


6) Reconhecer ao Autor EE o direito à indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 7.295.17 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 27 de Setembro de 2020;


7) Reconhecer ao Autor DD o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor de 93.987,09 €;


8) Reconhecer ao Autor NN o direito à compensação no valor de 108.895,57 €;


9) Reconhecer ao Autor II o direito à compensação no valor de 26.371,86 €;


10) Reconhecer ao Autor FF o direito à compensação no valor de 28.132,03 €;


11) Julgar improcedente o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor CC a quantia de € 300,30 de subsídios de alimentação;


12) Julgar improcedentes os pedidos de portabilidade de direitos relativos ao Fundo de Pensões formulados pelos Autores NN e DD;


13) Relegar para julgamento a decisão sobre a licitude/ilicitude do despedimento relativamente aos Autores AA, KK, HH, MM, LL e QQ e ainda o pedido de créditos formulado por NN”.


Inconformados, os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso de apelação do despacho saneador sentença.


Foi realizada a audiência de julgamento.


Em 18.10.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, MM, HH e QQ, contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se, em complemento do despacho saneador inserto a fols. 6665 a 7457 dos autos principais (volumes 26º e 27º dos autos principais), cujo teor se dá por reproduzido:


1) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores AA, MM, HH e QQ;


2) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 1), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados;


3) Julgar improcedente procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor HH de condenação do Réu a efectuar o cálculo de compensação legal com referência à sua antiguidade na banca, reportada a 01.07.1993, e consequentemente a efectuar o inerente pagamento no valor de € 57.026,18;


4) Reconhecer aos Autores AA, MM, HH e QQ o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor calculado pelo Réu para cada um deles;


5) Declarar ilícito, quanto à Autora KK, o despedimento colectivo objecto da presente acção;


6) Condenar o Réu a reintegrar a Autora KK, com a categoria profissional de Subdirector e com a antiguidade reportada a 01/05/1991;


7) Condenar o Réu a pagar à Autora KK as retribuições [(€ 2.110,45, a título de retribuição base mensal + € 204,00, a titulo de diuturnidades + € 1.247,91, a título de remuneração complementar], acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de natal, vencidas desde 29/10/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;


8) Condenar o Réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no valor de 180,00 € (cento e oitenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Autora KK, desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva reintegração, que se comprova com o reinício do pagamento da retribuição;


9) E absolver o Réu do demais contra si peticionado pela Autora KK.”


Discordando da decisão, os Autores AA, HH e QQ interpuseram recurso de apelação da sentença.


Em 15.03.2023, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando, além do...

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