Acórdão nº 1932/15.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2022
| Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 1932/15.7BELRS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
S…, LdA, melhor identificada nos autos, apresentou recursos das decisões administrativas de aplicação de coimas e de fixação de custas administrativas, proferidas no âmbito dos processos de contraordenação n.º 31072014060000089259 e 3107201406000089267, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8, por infrações das normas previstas no CIRC, CIRS e CIVA, nos anos de 2011 e 2012.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 08 de novembro de 2021, declarou “extintos, por prescrição, os procedimentos por contra-ordenação.”.
Não concordando com a sentença, a fazenda pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
«A. Salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao determinar a prescrição dos procedimentos de contraordenacionais n.os 31072014060000089259 e 3107201406000089267.
B. De acordo com o artigo 28.º n.º 1 al. d) do RGCO o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se com a aplicação da coima pela autoridade administrativa.
C. No caso concreto, tendo o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, proferido decisão de aplicação de coima, em 27.01.2015 e 23.02.2015, iniciou-se, assim, a contagem de um novo prazo de prescrição,
D. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio, a partir 23.02.2015, verifica-se que o mesmo ainda não se consumou.
E. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida o disposto nos arts. 33º do RGIT e 27º-A e 28º do RGCO.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!
*
A Recorrida, S…, notificada do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações:
«“Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio, a partir 23.02.2015, verifica-se que o mesmo ainda não se consumou”
Como é bom de ver, o prazo de prescrição não se conta desde a data da instauração do processo de contra-ordenação – 23.02.2015 – mas desde a data de cometimento da imputada prescrição.
Como constam da matéria de facto dada como provada e não impugnada os factos datam de 2011 e 2012.
Sem necessidade de qualquer outra consideração verifica-se ser destituída de qualquer fundamento o recurso interposto.»
*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. A 18.06.2014, no Serviço de Finanças de Lisboa - 8 e contra a S…, Ld.ª, foi instaurado o PCO n.º 3107201406089259 - cfr. capa do PCO, constante a fls. 1 do mesmo e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
2. Do AUTO DE NOTÍCIA que deu origem à instauração do PCO n.º 3107201406089259 resulta, entre o mais, o seguinte:
(…)
(…)
- cfr. AUTO DE NOTÍCIA, contante de fls. 1-verso a fls. 3 do PCO e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. Na mesma data (18.06.2014), no Serviço de Finanças de Lisboa - 8 e contra a S…, Ld.ª, foi instaurado o PCO n.º 3107201406089267 - cfr. capa do PCO, constante a fls. 1 do mesmo e que se dá aqui por integralmente reproduzida;
4. Do AUTO DE NOTÍCIA que deu origem à instauração do PCO n.º 3107201406089267 resulta, entre o mais, o seguinte:
(…)
(…)
- cfr. AUTO DE NOTÍCIA, contante de fls. 1-verso a fls. 2-verso do PCO e que se dá aqui por integralmente...
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