Acórdão nº 193/22.6PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28-10-2025
| Data de Julgamento | 28 Outubro 2025 |
| Número Acordão | 193/22.6PFBRG.G1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 193/22.6PFBRG que corre termos pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., em 31 de março de 2025, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“(…)
VI – DECISÃO
Em face de todo o exposto, o Tribunal decide:
A) ABSOLVER os Arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, da prática:
i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;
*
- ABSOLVER a Arguida HH, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;
*
- ABSOLVER a Arguida II, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;
*
- ABSOLVER a Arguida JJ, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A
*
- ABSOLVER o Arguido KK, da prática:i. em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A;
*
- ABSOLVER os Arguidos AA e CC, da prática:i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
*
- ABSOLVER os Arguidos BB, HH, DD, EE, FF, GG, LL, MM, NN, JJ, OO, PP, QQ, RR, SS, II, TT, UU e KK, da prática:i. em coautoria material, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
*
B) CONDENAR o Arguido AA, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR a Arguida BB, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido CC, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
ii. de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea ad), 3.º, n.º 3, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
iii. EFETUAR CÚMULO entre as penas anteriores, aplicando ao CC, a pena única de 6 (seis) anos de prisão;
*
- CONDENAR a Arguida DD, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido EE, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
*
- CONDENAR o Arguido FF, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, como reincidente, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
*
- CONDENAR o Arguido GG, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido LL, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido MM, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
*
- CONDENAR o Arguido NN, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR a Arguida JJ, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido OO, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido PP, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
*
- CONDENAR o Arguido QQ, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
*
- CONDENAR o Arguido RR, pela prática:i. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio durante o tempo de duração da suspensão da execução, dos serviços de reinserção social;
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