Acórdão nº 1927/21.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão1927/21.1BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05-07-2023, que, no âmbito da ação administrativa urgente de procedimentos em massa, instaurada por V....... que peticionou a anulação da lista definitiva de ordenação de candidatos ao concurso externo 2021/2022, referente ao grupo 530, publicada em 08-07-2021 e atos administrativos consequentes, julgou a ação totalmente procedente, condenando a Entidade Demandada a colocar o autor na segunda prioridade concursal, praticando todos os atos necessários à reconstituição da sua carreira.
***
Formula, o, aqui, recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...

A) O Recorrente impugna a Sentença Judicial em virtude de, salvo melhor opinião, (i) ter sido dado como provado um facto essencial que não o poderia ter sido, bem como (ii) ser a mesma nula por omissão de audiência prévia antes da prolação da decisão que pôs termo à causa subjudice, e, ainda, (iii) existir errónea aplicação do Direito ao caso em apreço – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª 009219023, de 05.07.2023);

B) Não podia ter sido proferida, de imediato, decisão final, sem ter sido proferida pelo Tribunal a quo previa decisão de dispensa de realização da audiência prévia, devidamente fundamentada, que permitisse o exercício do contraditório por parte das partes - cfr. o art. 87.º-A, n.º 1, 87.º-B, n.ºs 1 e 2, do CPTA;

C) (96) Ao omitir a realização da audiência prévia sem proferir qualquer Despacho de dispensa de realização da audiência prévia, o Tribunal a quo omitiu a prática de um ato que a Lei prescreve, suscetível de influir no exame e na decisão da causa, designadamente, por violação do princípio do contraditório a que se reporta o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, cometendo nulidade processual insanável que determina a anulação da Sentença Judicial – cfr. o art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.;

D) A parte final da alínea C) dos factos dados por provados deve ser alterada, porquanto: (i) tal não resulta, nem do Requerimento apresentado pelo Recorrente em 17.03.2023, nem do registo biográfico do Recorrido; (ii) no Requerimento que serviu de base à motivação do Tribunal a quo é expressamente indicado que no ano letivo de 2014/2015, o A. prestou 85 (oitenta e cinco) dias de serviço docente, e não qualquer outro quantitativo; e, (iii) não foi produzida qualquer prova testemunhal, documental, ou outra, em sentido convergente com o mesmo;

E) O Recorrido intentou a ação em juízo quando o seu direito já havia caducado atento (i) o ato impugnado ter sido praticado e publicitado em 08.07.2021, sendo a partir dessa data que se iniciou a contagem do prazo de um mês para o exercício do direito de ação – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª 009219023, de 05.07.2023), os arts. 36.º, n.º 1, alínea b), 97.º, n.º 1, alínea b) e 99.º do CPTA, e, na doutrina, AMADO GOMES e ESPERANÇA MEALHA; e (ii) a ação judicial apenas ter sido intentada em 02.11.2021;

F) A previsão legal da alínea b), do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sucessivamente alterado, apenas permite que, quanto ao Recorrido, sejam contabilizados, para efeitos de concurso, os dias de serviço prestado enquanto Técnico Especializado no que respeita a formações cujas categorias se encontrem enquadradas no grupo de recrutamento 530 – Educação Tecnológica, além do demais serviço docente prestado no que toca a necessidades temporárias por substituição;

G) É entendimento e prática uniformemente seguida pelo Recorrente que “para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos incompletos, aplica-se a fórmula da proporcionalidade, quer a períodos de um ano, que não pode ultrapassar 365/366 dias, quer a períodos de um mês, que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias, quer ainda ao período semanal que não pode exceder 7 dias, após aplicação da referida regra, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas”, sendo a fórmula a aplicar para o cálculo do apuramento de tempo de serviço prestado nos horários incompletos pelo Recorrido de “(n.º dias X n.º horas) : 22 horas” – cfr. os arts. 77.º e 132.º, n.ºs 1 e 4, do ECD, o art. 26.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, o Manual da DGAE;

H) No ano letivo 2014/2015, o Recorrido prestou 85 (oitenta e cinco) dias de serviço docente, reportados a um horário semanal de 6 (seis) horas letivas, no grupo de recrutamento 530 - Educação Tecnológica, no Agrupamento de Escolas Aurélia de Sousa, Porto, e não qualquer outro quantitativo de dias de serviço docente;

I) O Recorrido consta da lista definitiva de ordenação ordenado na 3.ª prioridade porquanto não preenche os requisitos a que alude a alínea b), do n.º 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, uma vez que não possui, para efeitos de concurso, 365 dias de serviço prestado nos últimos 6 (seis) anos mas, apenas e só, 145 dias – cfr. a Sentença Judicial (Ref.ª 009219023, de 05.07.2023);

J) Inexiste qualquer violação do putativo direito de audiência prévia do Recorrido, porquanto (i) o direito de audiência prévia não constitui um direito fundamental, nem, sequer, uma exigência constitucional, sendo certo que o que se encontra constitucionalmente consagrado é o princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito (cfr. o art. 268.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; e, na doutrina, AROSO DE ALMEIDA; e SARMENTO E CASTRO); (ii) o direito de audiência prévia não tem aplicação no âmbito dos presentes autos, em virtude da existência de legislação de caráter especial – o Decreto-Lei n.º 132/2012 – no âmbito da qual o princípio da participação dos interessados na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, constitucionalmente consagrado, é concretizado pela possibilidade de reclamação dos interessados após a publicitação das listas provisórias de colocação, a qual não foi realizada pelo Recorrente por decisão a si exclusivamente imputável (cfr. o art. 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 132/2012); (iii) em momento prévio à publicação das listas definitivas, o Recorrido comunicou ao Recorrente que a sua candidatura havia sido objeto de reanálise e de alteração da sua prioridade concursal (cfr. a Sentença (Ref.ª da peça processual 008834979, de 29.06.2022); e (iv) por razões óbvias relativas à praticabilidade do concurso, o responsável pela direção do procedimento sempre poderia não proceder à audiência dos interessados;

K) É ficcional qualquer inconstitucionalidade que se pretenda perspetivar neste âmbito porquanto inexiste qualquer norma constitucional violada.

L) A decisão de condenação em multa e indemnização à parte contrária por litigância de má-fé constitui absoluta decisão surpresa atento não ter existido qualquer prévia notificação por parte do Tribunal a quo ao Recorrente para pronúncia sobre a alegada litigância de má-fé a aplicar pelo mesmo Tribunal – cfr. o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;

M) A decisão surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – cfr. ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020 (RELATOR: ANTÓNIO MAGALHÃES);

N) É manifesto que o Recorrente não litigou de má-fé – cfr. o art. 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2021 (RELATOR: MARIA CLARA SOTTOMAYOR), de 11.09.2012 (RELATOR: FONSECA RAMOS) e de 26.11.2020 (RELATOR: ILIDIO SACARRÃO MARTINS);

O) O Tribunal a quo sancionou, apenas e só, uma conduta processual lícita da parte do Recorrente;

P) A Sentença Judicial proferida violou o disposto no art. 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, 195.º, n.ºs 1 e 2, 542.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, bem como os arts. 7.º-A, 36.º, n.º 1, alínea b), 87.º-A, n.º 1, 87.º-B, n.ºs 1 e 2, 97.o, n.º 1, alínea b), e 99.º do CPTA, e, ainda, os arts. 77.º e 132.º, n.ºs 1 e 4, do ECD e o art. 26.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, devendo assim ser revogada.
...”.
Pede que seja anulada a Sentença Judicial proferida pelo Tribunal a quo, em 05.07.2023, por omissão de realização da audiência prévia sem prolação de prévia decisão de dispensa da sua realização (nulidade processual insanável), e, subsidiariamente pede que seja revogada a Sentença Judicial referida, por infundada, e substituída por outra que julgue a presente ação judicial totalmente improcedente, absolvendo o Recorrente (aí, enquanto R.) de todos os pedidos contra si formulados pelo Recorrido (aí, enquanto A.) na Petição Inicial.

***
V......., recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“...

A) A dita Sentença decidiu igualmente a condenação do Réu em litigância de má- fé, tendo-o condenado “... em multa que se fixa no mínimo legal e na indemnização consistente nos honorários do mandatário da parte contrária ...”, além do pagamento das custas pelo incidente;

B) A douta Sentença não merece qualquer censura ou reparo no que aos seus termos decisórios diz respeito, sem prejuízo de a mesma poder/dever ser aperfeiçoada na sua fundamentação de facto e de direito, conquanto sem influência no alcance e âmbito da decisão proferida;
C) Mais concretamente, deixamos ao prudente arbítrio de V. Exas. a conveniência em aperfeiçoar os factos M e T da matéria de facto dada por provada pelo tribunal a quo, atento o facto de o R. não ter logrado trazer ao processo a prova material que, no caso, se afigura imprescindível e indispensável...

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