Acórdão nº 1924/08.2YXLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-04-2011
| Data de Julgamento | 05 Abril 2011 |
| Número Acordão | 1924/08.2YXLSB.L1-7 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou J., com domicílio na Rua, Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M., com domicílio em L., Espanha.
Alegou, essencialmente que :
É comproprietário e legítimo possuidor do andar que identifica, o qual foi dado de arrendamento à Ré, pelo comproprietário Jos., em 12 de Novembro de 2001, exclusivamente para habitação desta e pelo prazo de cinco anos.
Antes de 2005, há mais de 3 anos, a Ré deixou de habitar o locado, passando a residir permanentemente em Espanha.
Por outro lado,
A Ré não pagou a renda vencida no dia 1 de Janeiro de 2007, nem as vencidas nos meses subsequentes.
O não uso do locado pela inquilino e a falta de pagamento da renda por um prazo superior a três meses, constituem fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artº 1083º, nº 2, alínea a) e nº 3, do Código Civil.
Conclui pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento vigente; que se condene a Ré a despejar de imediato o arrendado, entregando-o ao A. livre e devoluto de pessoas e bens; que se condene a Ré a pagar as rendas vencidas até à propositura da acção, que totalizam € 7.182,72, assim como as vincendas até à entrega efectiva do locado ; que se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre as rendas vencidas e vincendas não pagas, contados desde as datas dos respectivos vencimentos, perfazendo os juros vencidos o montante de € 228,02 ; que se condene a Ré a pagar ao A. o montante correspondente ao dobro da renda desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega do locado.
Regularmente citada, apresentou a Ré contestação na qual essencialmente alegou que :
O contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre Jos. e a Ré, sendo que ambos viveram como marido e mulher durante quarenta e quatro anos, tendo Jos. falecido em 31 de Dezembro de 2006.
Os oito herdeiros do falecido Jos., por um lado, e os restantes comproprietários inscritos do prédio arrendado, por outro, nunca acordaram sobre quem recaía a administração do prédio, sendo que o A. - que é seu filho - pretendeu receber a renda na proporcionalidade.
A renda é indivisível, pelo que a Ré não aceitou pagar essa proporção ao A., além de que M. e C. - comproprietários do prédio em causa e herdeiros de Jos. - e outros herdeiros do falecido Jos. disseram à Ré que esta estava dispensada do pagamento da renda do locado até à partilha aberta por morte do aludido Jos., sendo que, em reciprocidade, a Ré deixou de instaurar acção de alimentos contra a herança indivisa e, em consequência, aqueles comproprietários do locado e outros herdeiros de Jos. recusaram-se a receber quaisquer rendas da A..
Aquando da celebração do contrato, já vivia em Espanha e em Lisboa, constituindo o locado residência permanente alternada, tendo concretizado que passa, em Lisboa, a semana, de 2ª a 6ª feira, alternadamente com Espanha.
Concluiu pedindo a absolvição do peticionado.
O A. apresentou a resposta de fls. 37 e 38.
Na sequência do esclarecimento da Ré de fls. 50, pediu ainda o A. a condenação da Ré como litigante de má fé, no pagamento de uma multa nunca inferior a € 2.500,00, bem como ao pagamento de uma indemnização ao A. de igual montante e ao pagamento dos honorários do mandatário do A..
A Ré apresentou a resposta de fls. 62.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 84.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 129 a 131.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na C. Lisboa, condenando-se a Ré a despejar imediatamente a dita fracção, entregando-a ao A. livre e devoluta de pessoas e bens; a pagar ao A. a parte da renda mensal que lhe assiste - enquanto compropietário da fracção autónoma e herdeiro da parte da fracção que pertencia ao falecido Jos. -, desde a vencida em 1 de Janeiro de 2007 e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescendo a essa parte da renda juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao do respectivo vencimento e até integral pagamento; a pagar ao A. indemnização correspondente ao dobro da parte da renda que lhe cabe desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença e até efectiva entrega do locado; absolvendo-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé ( cfr. 132 a 139 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 151 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 143 a 146, formulou a apelante as seguintes conclusões :
1ª - O A. não é administrador do prédio ajuizado.
2ª - Os proprietários do prédio, inscritos e não inscritos, estes herdeiros do falecido Jos., dispensaram a Ré do pagamento da renda até à partilha.
3ª - A herança de Jos. ainda não foi partilhada.
4ª - A Ré continua a residir, quando está em Lisboa, no locado.
5ª - O contrato de arrendamento não foi dado nem tomado para residência permanente da Ré.
6ª - A Ré nunca deixou de utilizar o locado.
7ª - A sentença violou os comandos contidos nos artsº 1407º e 985º, 1072º, nº 1, 1083º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Não houve resposta.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
...
( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou J., com domicílio na Rua, Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra M., com domicílio em L., Espanha.
Alegou, essencialmente que :
É comproprietário e legítimo possuidor do andar que identifica, o qual foi dado de arrendamento à Ré, pelo comproprietário Jos., em 12 de Novembro de 2001, exclusivamente para habitação desta e pelo prazo de cinco anos.
Antes de 2005, há mais de 3 anos, a Ré deixou de habitar o locado, passando a residir permanentemente em Espanha.
Por outro lado,
A Ré não pagou a renda vencida no dia 1 de Janeiro de 2007, nem as vencidas nos meses subsequentes.
O não uso do locado pela inquilino e a falta de pagamento da renda por um prazo superior a três meses, constituem fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artº 1083º, nº 2, alínea a) e nº 3, do Código Civil.
Conclui pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento vigente; que se condene a Ré a despejar de imediato o arrendado, entregando-o ao A. livre e devoluto de pessoas e bens; que se condene a Ré a pagar as rendas vencidas até à propositura da acção, que totalizam € 7.182,72, assim como as vincendas até à entrega efectiva do locado ; que se condene a Ré a pagar juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre as rendas vencidas e vincendas não pagas, contados desde as datas dos respectivos vencimentos, perfazendo os juros vencidos o montante de € 228,02 ; que se condene a Ré a pagar ao A. o montante correspondente ao dobro da renda desde o trânsito em julgado da sentença até à efectiva entrega do locado.
Regularmente citada, apresentou a Ré contestação na qual essencialmente alegou que :
O contrato de arrendamento em causa foi celebrado entre Jos. e a Ré, sendo que ambos viveram como marido e mulher durante quarenta e quatro anos, tendo Jos. falecido em 31 de Dezembro de 2006.
Os oito herdeiros do falecido Jos., por um lado, e os restantes comproprietários inscritos do prédio arrendado, por outro, nunca acordaram sobre quem recaía a administração do prédio, sendo que o A. - que é seu filho - pretendeu receber a renda na proporcionalidade.
A renda é indivisível, pelo que a Ré não aceitou pagar essa proporção ao A., além de que M. e C. - comproprietários do prédio em causa e herdeiros de Jos. - e outros herdeiros do falecido Jos. disseram à Ré que esta estava dispensada do pagamento da renda do locado até à partilha aberta por morte do aludido Jos., sendo que, em reciprocidade, a Ré deixou de instaurar acção de alimentos contra a herança indivisa e, em consequência, aqueles comproprietários do locado e outros herdeiros de Jos. recusaram-se a receber quaisquer rendas da A..
Aquando da celebração do contrato, já vivia em Espanha e em Lisboa, constituindo o locado residência permanente alternada, tendo concretizado que passa, em Lisboa, a semana, de 2ª a 6ª feira, alternadamente com Espanha.
Concluiu pedindo a absolvição do peticionado.
O A. apresentou a resposta de fls. 37 e 38.
Na sequência do esclarecimento da Ré de fls. 50, pediu ainda o A. a condenação da Ré como litigante de má fé, no pagamento de uma multa nunca inferior a € 2.500,00, bem como ao pagamento de uma indemnização ao A. de igual montante e ao pagamento dos honorários do mandatário do A..
A Ré apresentou a resposta de fls. 62.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 84.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 129 a 131.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito na C. Lisboa, condenando-se a Ré a despejar imediatamente a dita fracção, entregando-a ao A. livre e devoluta de pessoas e bens; a pagar ao A. a parte da renda mensal que lhe assiste - enquanto compropietário da fracção autónoma e herdeiro da parte da fracção que pertencia ao falecido Jos. -, desde a vencida em 1 de Janeiro de 2007 e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescendo a essa parte da renda juros de mora, à taxa legal de juros civis, desde o dia seguinte ao do respectivo vencimento e até integral pagamento; a pagar ao A. indemnização correspondente ao dobro da parte da renda que lhe cabe desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença e até efectiva entrega do locado; absolvendo-se a Ré do pedido de condenação como litigante de má fé ( cfr. 132 a 139 ).
Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 151 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 143 a 146, formulou a apelante as seguintes conclusões :
1ª - O A. não é administrador do prédio ajuizado.
2ª - Os proprietários do prédio, inscritos e não inscritos, estes herdeiros do falecido Jos., dispensaram a Ré do pagamento da renda até à partilha.
3ª - A herança de Jos. ainda não foi partilhada.
4ª - A Ré continua a residir, quando está em Lisboa, no locado.
5ª - O contrato de arrendamento não foi dado nem tomado para residência permanente da Ré.
6ª - A Ré nunca deixou de utilizar o locado.
7ª - A sentença violou os comandos contidos nos artsº 1407º e 985º, 1072º, nº 1, 1083º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, este último na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Não houve resposta.
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