Acórdão nº 19222/20.1T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-04-2021

Data de Julgamento08 Abril 2021
Número Acordão19222/20.1T8LSB.L1-6
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
Veio (...) LDA., instaurar o presente procedimento cautelar comum contra:
BANCO (...), S.A., e
(...) – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO (gerido e representado por (...) GMBH, por sua vez representado por (...), Lda.), pedindo que:
«a. Seja o 1.º Requerido condenado a abster-se de pagar qualquer quantia ao 2.º Requerido, ao abrigo da garantia bancária on first demand emitida a pedido da Requerente no âmbito do contrato de arrendamento resolvido, até ao trânsito em julgado da ação principal;
e
b. Seja o 2.º Requerido condenado a abster-se de acionar a garantia bancária on first demand prestada pela Requerente no âmbito do contrato de arrendamento resolvido, até ao trânsito em julgado da ação principal».
Para tanto alega, em síntese, o seguinte:
É arrendatária da loja com o n.º 242-A do prédio sito a Avenida da …, em Lisboa, do qual é proprietário do 2.º requerido. Prestou a favor do 2.º requerido uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, como garantia de todas as obrigações para si decorrentes do cumprimento ou incumprimento do contrato de arrendamento de que é locatária.
Em consequência do actual surto pandémico e da profunda crise económica que se lhe seguiu, resolveu o referido contrato de arrendamento por alteração anormal das circunstâncias, ao abrigo do art. 437.º do Código Civil, com efeitos reportados a partir de 31.08.2020, tendo procedido ao pagamento das rendas vencidas até essa data e à entrega do locado.
Assim, em face do termo do vínculo contratual e da extinção da obrigação garantida, deixou de existir qualquer fundamento que sustente a manutenção da relação jurídica existente entre as partes. O accionamento da garantia bancária prestada, numa altura em que os valores das vendas faturadas pela requerente não chegam sequer para cobrir os custos mínimos da atividade, irá colocá-la numa situação de insolvência, atentando perigosamente e de uma forma irreparável à sua capacidade de sobreviver e de ultrapassar a crise e colocando em causa o cumprimento integral dos seus compromissos face a trabalhadores e fornecedores.
Conclui alegando que, permitir o acionamento da garantia bancária autónoma num contexto de excepcional crise económica e sanitária, configuraria atribuir ao 2.º requerido um verdadeiro papel de carrasco da requerente e à garantia bancária, in se, o papel de pedra tumular (sic).
O primeiro Requerido interveio nos autos, constituindo mandatário, mas não deduziu oposição.
O segundo Requerido deduziu oposição, defendendo a improcedência do procedimento cautelar, porquanto:
- a garantia prestada pelo 1.º requerido é uma garantia bancária à primeira solicitação, que abdica de qualquer discussão por parte do garante das relações subjacentes à sua emissão e de qualquer comprovação de incumprimento;
- a doutrina e a jurisprudência são extremamente exigentes na admissão do procedimento cautelar que visa obstaculizar o acionamento dessa garantia, exigindo que se esteja perante abusos ou fraudes clamorosas e evidentes e que resultem inequívocos;
- foi a requerente que decidiu resolver o contrato de arrendamento, pelo que o acionamento da garantia não é subsumível a qualquer actuação fraudulenta do 2.º requerido;
- a resolução do contrato por parte da requerente é ilícita, pelo facto de o art. 437.º do CC não ser aplicável aos contratos de arrendamento, a resolução ser extemporânea (por ter ocorrido numa altura em que a requerente já dispunha de possibilidade de ter o seu estabelecimento aberto ao público) e não estarem preenchidos os pressupostos previsto no referido artigo;
- o sucesso ou insucesso da actividade comercial da requerente está dentro dos riscos próprios do contrato e corre por sua conta, não violando a manutenção do contrato os princípios da boa fé e sendo certo que a requerente estava em mora no momento da resolução, não gozando desse direito (art. 438.º do CC);
-a requerente não fundamenta a lesão grave e dificilmente reparável decorrente do acionamento da garantia, não tendo feito prova da sua situação económica, sendo que foram tomadas medidas legislativas mitigadoras dos efeitos decorrente da declaração do estado de emergência, não existindo, também, qualquer perigo iminente de lesão do direito da requerente, atento o estabelecimento legal de moratórias no pagamento de créditos bancários.
Inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes, foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente e absolveu os Requeridos das providências contra si requeridas.
Inconformada a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente o procedimento cautelar comum, proposto pela aqui Recorrente.
2.Com essa decisão, o Mmo Juiz a quo fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 362º e 365º do C.P.C. e art. 334º e art.º 437º todos do C.C., bem como interpretou e aplicou mal os princípios da autonomia e da abstracção.
3-Da matéria de facto julgada pelo douto Tribunal a quo, entende a Recorrente que não poderiam ter sido dados como não provados os factos constantes das alíneas a), c), d), e) e f), pugnando, desta forma, e em face daquela que foi a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pela alteração da qualificação dos mesmos no sentido de serem dados como provados.
4- Entendendo a Recorrente que para tal alteração foi determinante a prova documental produzida, nomeadamente, os documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 9, 11 e 17, juntos com o requerimento inicial deduzido para interposição da providência cautelar.
5- Assim como, foi determinante a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em particular os depoimentos prestados pelas testemunhas (….)
6-Impondo-se, ainda, a inclusão de cinco novos pontos no elenco de factualidade indiciariamente provada (tal matéria resulta alegada na P.I. sob os números 61 a 64, 66, 75, 92, 94 a 97, 98 a 104):
"25 – O regime das moratórias não serve a Recorrente, porque apenas implica adiar a
dívida, num panorama em que não é previsível que a Recorrente venha a conseguir recuperar volumes de vendas que lhe permitam cobrir os encargos correntes da loja.
acrescida da dívida entretanto gerada pela falta de pagamento atempado das rendas
adiadas ao abrigo do regime da moratória.”;
“26 – A manutenção do contrato implica a ruína financeira da Recorrente, que a breve trecho deixaria de ter condições para cumprir com o pagamento da renda.”;
“27 – Receia agora a Recorrente que o Recorrido Fundo acione a garantia bancária e solicite ao Recorrido Banco o pagamento do montante inscrito na mesma, no valor de 240.000,00 €.”;
“28 – O que a suceder, implicará que a Recorrente entre posteriormente em incumprimento perante o Recorrido Banco, por não ter fundos disponíveis para pagar o valor da garantia.”;
“29 – E esse incumprimento perante o Recorrido Banco fará com que a Recorrente não possa aceder aos apoios financeiros do Estado para as linhas Covid-19, sem os quais terá que se apresentar à insolvência.
7. A prova indiciária dessa matéria resulta do teor do documento n.º 5 junto aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas (…)as quais dão conta da atual situação financeira da Recorrente e da incomportabilidade da manutenção do contrato.
8. Essa realidade económica e financeira da Recorrente, devidamente reportada e atestada pelo seu contabilista certificado … – Cfr. Doc.5, junto –, e com a média do percentual das quebras registadas entre Março e Julho de 2020, nos termos supra explanados. Esse cenário é também confirmado pelo depoimento da testemunha … que, quando questionado sobre a viabilidade da manutenção do contrato, refere, sem pejo, que a Recorrente “Não tinha qualquer tipo de hipótese de aguentar a estrutura desta loja até Outubro 2021 (...)” (a tempo 00:59:56 – Cfr. pág.43 do documento de transcrição junto aos autos).
9. Já quanto à franqueza com que a Recorrente encara a hipótese de real acionamento da garantia bancária prestada a favor do Recorrido Fundo, avultam o teor das cartas remetidas pelo Recorrido Fundo, mediante as quais destaca, mais do que uma vez, a ameaça de acionamento da garantia bancária em seu poder – Cfr. documentos 14 e 16, juntoss aos autos pela Recorrente, bem como as palavras proferidas, pelo ilustre Mandatário do Recorrido Fundo em plena audiência de julgamento, dando conta, precisamente, de que o Fundo já requereu ao Recorrido Banco (garante) o acionamento da garantia em causa (a tempo 01:14:56 – Cfr. pág.52 do documento de transcrição junto aos autos). Sorte é que o Banco Recorrido não honrou ainda o pagamento da garantia, esperando, para tanto, o trânsito em julgado da decisão da presente providência, por forma a assim não esvaziar o efeito útil da mesma...
10. Por resultar inclusive das condições de elegibilidade legalmente fixadas, é de notório conhecimento que os mecanismos de apoio à atividade económica se encontram condicionados ao preenchimento de específicos requisitos, nomeadamente, a existência de uma situação líquida positiva, de uma situação regularizada junto da Banca e junto da Administração Tributária e Segurança Social, e inexistência de dificuldades financeiras à data de 31/12/2019.
11. Sem, contudo, se deixar de contabilizar os efeitos desencadeados nas restantes garantias existentes e já prestadas, algumas delas de natureza pessoal, nas renovações de contas caucionadas, bem como no acordo de distribuição exclusiva com o grupo (...), também ele sujeito a rigorosos pressupostos de solvabilidade – para este mesmo circunstancialismo alerta, de resto, a testemunha … (a tempo 01:01:41 a 01:06:52 - Cfr. págs. 44 a 46 do documento de transcrição junto aos autos).
12. A questão que V.Exas. são
...

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